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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 06/10/2026 · pág. 104

DOESP 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

104/232 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 191, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 6 de outubro de 2026

atos praticados pelo Pregoeiro durante a fase de habilitação, verificam-se vícios insanáveis, conforme segue:

parâmetro objetivo de seleção, em afronta à segurança jurídica e à confiança legítima dos demais participantes.

  1. No Acórdão nº 1.214/2013-TCU-Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz), a Corte assentou que os critérios de aceitabilidade e de julgamento devem estar objetivamente previstos no edital, evitando subjetividade na avaliação das propostas — diretriz que pressupõe a observância estrita, por todos, do parâmetro editalício fixado; por sua vez, os Acórdãos nº 179/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Raimundo Carreiro), 130/2014-TCUPlenário (Rel. Min. José Jorge) e 299/2015-TCU-2015 (Rel. Min. Vital do Rêgo) sedimentaram que “os esclarecimentos prestados administrativamente possuem natureza vinculante para todos os licitantes, não sendo possível admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório” (grifo nosso); o que reforça a pertinência da exigência legalmente prevista em edital, uma vez que, a própria Administração, em resposta a pedido de esclarecimento, quando questionada (pergunta nº 29) acerca de quais documentos seriam exigidos para fins de comprovação operacional da empresa perante o CRN, (0121366555), reiterou expressamente que “quanto à qualificação técnico-operacional da empresa, o registro perante o CRN será comprovado pela Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica da pessoa jurídica, na forma da Resolução CFN nº 703/2021” (grifo nosso);

[...]

13.2. sobre a documentação relativa à qualificação técnica, a Lei nº 14.133/2021 contempla, no art. 67, inciso II, para fins de comprovação da qualificação técnico-operacional, a apresentação de "certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior" (grifo nosso), ao passo que o inciso V, do mesmo dispositivo, admite o "registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso". Vale dizer: o registro do atestado no conselho da categoria é instituto que a própria lei contempla, embora condicionado à natureza da atividade licitada e à competência fiscalizatória do conselho. No campo da nutrição, a Lei nº 8.234/1991 atribui ao Conselho Federal de Nutricionistas e aos Conselhos Regionais de Nutricionistas a fiscalização do exercício profissional, e a Resolução CFN nº 703, de 15 de setembro de 2021, editada no exercício dessa competência normativa, instituiu a Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica de Pessoa Jurídica e o Atestado de Responsabilidade Técnica por Execução de Serviços, disciplinando o registro dos atestados destinados à comprovação de qualificação técnica por execução de serviços nas áreas de alimentação e nutrição. Dessa forma, quando o objeto licitado envolver, de modo preponderante, serviços de alimentação e nutrição — hipótese em que a atividade é fiscalizada pelo CRN e a execução pressupõe nutricionista responsável técnico —, a exigência editalícia de atestado de capacidade técnica operacional com registro no Conselho Regional de Nutrição encontra amparo direto no art. 67, incisos II e V, da Lei nº 14.133/2021, sendo regular;

15.1. por fim, cabe um pertinente esclarecimento, os Acórdãos nº 1.542/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Marcos Bemquerer) e nº 7.260/2016TCU-Plenário (Rel. Min. Ana Arraes), consideram irregular a exigência de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA dos atestados de qualificação técnico-operacional, pois o artigo 55 da Resolução CONFEA nº 1.025/2009, veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica, situação diversa do previsto na Resolução CFN nº 703/2021 que prevê expressamente que "Para fins de comprovação de qualificação técnico-operacional, o Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da jurisdição de execução dos serviços poderá expedir a Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica de Pessoa Jurídica, que tenha sido emitido pela contratante da empresa requerente, demonstrando a capacidade operacional na execução de serviços nas áreas de Alimentação e Nutrição." (grifo nosso).

  1. Portanto, faz-se oportuno esclarecer que a Administração deve pleno atendimento aos princípios norteadores dos atos administrativos, visando garantir maior segurança para o licitante e para o administrador, recaindo sobre a Administração, invariavelmente, o poder-dever de autotutela, uma vez que deve asseverar que o interesse público seja atingido com a observância da legislação. A inteligência do princípio da autotutela permite à Administração exercer o controle sobre seus próprios atos, podendo anular ou revogar atos ilegais ou inconvenientes, na busca incessante do indisponível e supremo interesse público, em consonância ao enunciado da Súmula de nº 473 do Supremo Tribunal Federal, “in verbis”:

13.3. essa compatibilidade, todavia, não é incondicionada, pois o art. 67 da Lei nº 14.133/2021 constitui rol de documentação taxativo, e a expressão "quando for o caso" condiciona a exigência ao conselho competente para fiscalizar a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 788/2026-TCU-Plenário (Rel. Min. Antônio Anastasia), assentou que " a exigência de registro ou inscrição em conselho profissional deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação" — precedente diretamente aplicável ao tema, o registro de atestado no CRN somente se legitima quando a nutrição constitui a atividade preponderante do objeto, conforme o presente caso;

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou evoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (grifo nosso).

  1. Ex positis, com fundamento no artigo 71, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, c/c o artigo 3º, inciso VII, do Decreto Estadual nº 47.297/2002, e à luz dos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo, DECIDO ANULAR a habilitação promovida em sessão pública, devendo o Pregoeiro proceder a VOLTA DE FASES (RETOMADA DE ETAPA), a partir da fase de habilitação junto à licitante RKV ALIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº ., inscrita no CNPJ sob o nº CNPJ sob o nº 34.652.187/0001-20, classificada provisoriamente em primeiro lugar, para que seja oportunizada à apresentação dos registros dos atestados de capacidade técnica perante o Conselho Regional de Nutrição, conforme exigido no item 8.3.2.1 do Termo de Referência, possibilitando a verificação do atendimento à condição de habilitação, observados os limites legais para o saneamento de falhas e a comprovação de condições preexistentes à data de abertura do certame.

13.4. em contratações de serviços de alimentação e nutrição — LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº ., inscrita no CNPJ sob o nº CNPJ sob o nº 34.652.187/0001-20, classificada produção e distribuição de refeições, gestão de unidades de alimentação, provisoriamente em primeiro lugar, para que seja oportunizada à assessoria nutricional e congêneres —, em que a execução reclama apresentação dos registros dos atestados de capacidade técnica perante responsável técnico nutricionista inscrito no CRN, a exigência da Certidão o Conselho Regional de Nutrição, conforme exigido no item 8.3.2.1 do de Registro de Atestado de Capacidade Técnica, nos moldes da Resolução Termo de Referência, possibilitando a verificação do atendimento à CFN nº 703/2021, é regular e conveniente: decorre do art. 67, inciso II, da condição de habilitação, observados os limites legais para o saneamento Lei nº 14.133/2021; confere à Administração segurança quanto à de falhas e a comprovação de condições preexistentes à data de abertura autenticidade do documento, à compatibilidade do atestado com a do certame. atividade do conselho e à vinculação da experiência ao ramo de atuação 18. Cumpre reforçar que a convocação das licitantes para a reabertura da licitante; e não extrapola o rol legal, desde que limitada ao conselho da sessão pública deverá ser providenciada por meio de publicação no da atividade preponderante, sem prazos mínimos de inscrição, sem Diário Oficial do Estado e no Portal Nacional de Contratações Públicas, quantitativos desarrazoados e sem exigências superiores às previstas na respeitando o prazo mínimo de publicidade indicado na Mensagem/Notes própria resolução — a qual, aliás, veda ao CRN expedir a certidão nº DF-025/10/25, de 07AGO25. relativamente a serviços executados fora de sua área de jurisdição (art. 19. Por fim, com fundamento no princípio do duplo grau de jurisdição, 10); DEIXO DE CONHECER o recurso interposto pela licitante RENOME 13.5. assim, a exigência do registro dos atestados no CRN REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.436.006/0001-67, demonstram-se plenamente aderentes à legislação, e, portanto, uma vez - ainda que interposto no exercício do direito fundamental ao exigidas em edital tornam-se requisitos obrigatórios de observância, contraditório e à ampla defesa -, visto que o ato administrativo atacado tanto pela Administração quanto para as licitantes, em atenção aos na peça impugnativa se fez desfeito diante da anulação dos atos princípios licitatórios da vinculação ao edital, legalidade e isonomia praticados. Ademais, relembro que, durante a nova sessão pública dentre os licitantes. Nesse trilho, a exigência dos atestados com o devido (decorrente da volta de fases), será garantido a todos os licitantes o registro junto ao CRN é válida, mas a inabilitação imediata não se impõe direito à nova interposição de recurso, após a conclusão das providências — à luz do formalismo moderado (art. 12, inciso III, da Lei nº 14.133/2021) e de saneamento e a correspondente decisão do Pregoeiro. do art. 64 da mesma lei, sendo instransponível que o Pregoeiro 20. Após a retomada da etapa e encerradas as fases de julgamento e oportunize, em sessão pública, que a recorrida apresente os atestados habilitação, devem ser restituídos os autos em apreço para a deliberação com os devidos registros perante o CRN, comprovando a capacidade final desta autoridade, nos termos do artigo 71 da Lei Federal nº técnica exigida, sob pena de inabilitação. 14.133/2021.

  1. A vinculação ao instrumento edital constitui princípio expressamente consagrado no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, ao lado da legalidade, da impessoalidade, da isonomia e do julgamento objetivo, e se desdobra em dupla direção: o edital vincula o licitante, que deve observar as condições nele estabelecidas, e vincula igualmente a Administração, que não pode descumprir as normas e condições que editou, tampouco dispensá-las ou mitigá-las em favor de participante específico. Com efeito, o edital funciona como lei interna do certame, e a Administração que dele se afastasse — seja para inabilitar por exigência não prevista, seja, no extremo ora examinado, para flexibilizar exigência regularmente estabelecida a fim de satisfazer o interesse de um licitante — violaria frontalmente os princípios da legalidade e da impessoalidade, pois trataria de modo desigual os iguais, conferindo vantagem indevida ao licitante. A não observância das exigências editalícias, ademais, corrompe o próprio fundamento do procedimento competitivo: a justa competição pressupõe que todos os licitantes disputem sob as mesmas regras, previamente publicadas e imutáveis no curso do certame, de modo que a habilitação de licitante que não cumpriu objetivamente todos os requisitos equivale a reescrever, unilateralmente e a posteriori, o
DESPACHO Nº DF-302/10/26, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Assunto: Decisão em processo licitatório - Adjudicação e Homologação.

Referência: 1) Processo SEI nº 057.00080553/2026-10;

2) Pregão Eletrônico nº 90004/2026;

3) Protocolo nº DF-2026/0099.

Interessado: Comando de Policiamento de Área Metropolitana Doze (UGE 180363 – CPA/M-12).

  1. Trata-se da análise da regularidade dos atos praticados no processo licitatório em epígrafe, que tem como objeto a contratação de serviços de manutenção predial para a sede do 32º BPM/M, publicado eletronicamente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) sob o Id nº 46377800000127-1-002576/2026, disponível para consulta no endereço “https://pncp.gov.br/app/editais/46377800000127/2026/2576”.

  2. Como resultado, em consonância com o contido nos autos do processo, bem como com a regra do artigo 71 da Lei Federal nº 14.133, de 01ABR21, DECIDO:

2.1. ADJUDICAR o objeto do certame ao licitante habilitado, conforme Termo de Julgamento (0121708736);

2.2. HOMOLOGAR a licitação. DESPACHO Nº DF-313/10/26, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Assunto: Decisão em processo licitatório - adjudicação e Referência: 1) Processo SEI nº 057.00145489/2026-11;

2) Pregão Eletrônico nº 90010/2026;

3) Protocolo nº DF-2026/0162.

Interessado: Comando de Policiamento de Trânsito (UGE 180196 – CPTran).

  1. Trata-se da análise da regularidade dos atos praticados no processo licitatório em epígrafe, que tem como objeto a constituição de Sistema de Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de até 3.900 (três mil e novecentos) conjuntos Combat Shirt E ‑ 2, destinados ao Comando de Policiamento de Trânsito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, publicado eletronicamente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sob o nº Id 46377800000127-1-001707/2026, disponível para consulta no endereço “https://pncp.gov.br/app/editais/46377800000127/2026/1707”.

  2. Como resultado, em consonância com o contido nos autos do processo, bem como na regra do artigo 71 da Lei Federal nº 14.133, de 01ABR21, DECIDO: 2.1. ADJUDICAR o objeto do certame ao licitante habilitado, conforme Termo de Julgamento (0121568388);

2.2. HOMOLOGAR a licitação.

  1. Restitui-se ao interessado, para adoção das providências decorrentes, na forma da lei, devendo, todavia, ser observado pelo respectivo Dirigente que a Administração, nos termos dos artigos 83 da Lei Federal nº 14.133/21 e 21 do Decreto Federal nº 11.462/23, não está obrigada a contratar, por meio de Sistema de Registro de Preços, sendo facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

  2. Nada obstante, nos termos do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133/21 c/c os artigos 25 a 28 do Decreto Federal nº 11.462/23, previamente a celebração do contrato ou de instrumento equivalente, deverá esse Dirigente se certificar que os preços registrados são vantajosos para a Administração, devendo obrigatoriamente negociar estes casos se tornem superiores aos praticados no mercado, em fiel observância ao disposto no Decreto Estadual nº 67.888/23.

DESPACHO Nº DF-315/10/26, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Assunto: Decisão em processo licitatório - adjudicação e homologação. Referência: 1) Processo nº SEI-057.00491514/2025-55; 2) Pregão Eletrônico nº 90045/2025;

3) Protocolo nº DF-2025/0630.

Interessado: Comando de Policiamento do Interior Quatro (UGE 180159 – CPI-4).

  1. Trata-se da análise da regularidade dos atos praticados no processo licitatório em epígrafe, após a volta de fases (retomada) realizada com fundamento no Despacho nº DF-233/10/26 (0115930031). A licitação tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de limpeza, asseio e conservação predial com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento de materiais saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, nas dependências do Complexo do Comando de Policiamento do Interior Quatro (CPI-4) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, cujo edital foi publicado eletronicamente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) sob o Id nº 46377800000127-1-002416/2026, disponível para consulta no endereço “https://pncp.gov.br/app/editais/46377800000127/2026/002416”.

  2. Como resultado, em consonância com o contido nos autos do processo, bem como na regra do artigo 71 da Lei Federal nº 14.133, de 01ABR21, DECIDO:

2.1. ADJUDICAR o objeto do certame ao licitante habilitado, conforme Termo de Julgamento (0123091686); 2.2. HOMOLOGAR a licitação.

CENTRO INTEGRADO DE APOIO FINANCEIRO

CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PMESP

CONTRATO Nº CIAF-057/620/26, DE 23/09/2026

FINALIDADE: SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS VISANDO A REALIZAÇÃO DE CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DO PESSOAL DA ATIVA DA PMESP.

RESPONSÁVEL: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DO CENTRO INTEGRADO DE APOIO FINANCEIRO (CIAF).

CONSIGNATÁRIA: ASSOCIAÇÃO POLICIAL DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DA BAIXADA SANTISTA - APAS - CNPJ: 00.034.259/0001-53.

VIGÊNCIA: ENQUANTO ESTIVER VÁLIDA A INSCRIÇÃO DA ENTIDADE COMO CONSIGNTÁRIA JUNTO À SEFAZ, LIMITADO A DATA DE 23/09/2031.

CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PMESP

CONTRATO Nº CIAF-058/620/26, DE 24/09/2026

FINALIDADE: SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS VISANDO A REALIZAÇÃO DE CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DO PESSOAL DA ATIVA DA PMESP.

RESPONSÁVEL: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DO CENTRO INTEGRADO DE APOIO FINANCEIRO (CIAF).

CONSIGNATÁRIA: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS POLICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 49.935.265/0001-70

VIGÊNCIA: ENQUANTO ESTIVER VÁLIDA A INSCRIÇÃO DA ENTIDADE COMO CONSIGNTÁRIA JUNTO À SEFAZ, LIMITADO A DATA DE 24/09/2031.

CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

DESPACHO Nº CCOMSOC - 067/104/2026, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

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