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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 06/10/2026 · pág. 3

DOMPB 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4223

Art. 2º Poderão ser beneficiadas as entidades que atuem, entre outras, nas áreas de:

DISPONIBILIZAÇÃO DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

I – assistência social;

II – saúde;

III – educação;

IV – cultura;

V – esporte e lazer;

VI – proteção à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência;

VII – combate à fome e apoio às pessoas em situação de vulnerabilidade social.

Art. 3º Para obter a isenção, a entidade deverá comprovar:

I – que não possui finalidade lucrativa;

II – regularidade de sua constituição e inscrição no CNPJ;

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE NOVA PALMEIRA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada às pessoas surdas ou com deficiência auditiva a acessibilidade comunicacional nos eventos públicos oficiais realizados no âmbito do Município de Nova Palmeira-PB, mediante a disponibilização de intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras, quando necessário.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos públicos oficiais aqueles promovidos, organizados ou apoiados pelo Poder Público Municipal, incluindo:

I – solenidades e cerimônias oficiais;

II – audiências públicas;

III – conferências, fóruns, seminários e capacitações;

III – aplicação integral de seus recursos na manutenção de suas atividades institucionais;

IV – Efetiva atuação no Município de Nova Palmeira;

V – Que o bem, serviço ou atividade alcançado pelo benefício esteja diretamente relacionado às suas finalidades sociais.

Art. 4º A isenção poderá alcançar o IPTU, o ISSQN e taxas municipais relacionadas ao funcionamento da entidade, desde que observadas as limitações constitucionais e a legislação tributária municipal.

IV – campanhas educativas e institucionais;

V – eventos culturais, esportivos e sociais promovidos pelo Município;

VI – transmissões oficiais realizadas pelos órgãos públicos municipais.

Art. 3º A Administração Pública Municipal poderá adotar os meios necessários para garantir a acessibilidade prevista nesta Lei, podendo utilizar:

I – profissionais intérpretes de Libras devidamente habilitados;

Parágrafo único. O benefício não alcançará atividades comerciais ou econômicas desenvolvidas sem relação direta com as finalidades institucionais da entidade.

II – contratação de serviços especializados;

III – parcerias ou convênios com instituições públicas ou privadas;

Art. 5º A concessão da isenção dependerá de requerimento da entidade interessada perante a Administração Tributária Municipal, que verificará o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei.

Art. 6º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei observará o art. 150, § 6º, da Constituição Federal, o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os arts. 14 e 14-A da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após o cumprimento das exigências legais relativas à renúncia de receita.

Gabinete do Prefeito Constitucional de Nova Palmeira, Estado da Paraíba, em 06 de outubro de 2026.

ANTÔNIO ORLANDO PEREIRA DE ARAÚJO Prefeito Constitucional

Publicado por: Pierry Ângelo da Silva Araújo Código Identificador: 305E2532

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 537/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ACESSIBILIDADE COMUNICACIONAL ÀS PESSOAS SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NOS EVENTOS PÚBLICOS OFICIAIS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE NOVA PALMEIRA-PB, POR MEIO DA

IV – outros recursos de tecnologia assistiva que garantam a comunicação acessível.

Art. 4º A disponibilização do intérprete de Libras deverá observar a natureza, o porte e a possibilidade técnica do evento, buscando garantir a efetiva participação das pessoas com deficiência auditiva.

Art. 5º O Poder Público Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, visando sua adequada aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional de Nova Palmeira, Estado da Paraíba, em 06 de outubro de 2026.

ANTÔNIO ORLANDO PEREIRA DE ARAÚJO Prefeito Constitucional

Publicado por: Pierry Ângelo da Silva Araújo Código Identificador: F814B030

ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE PATOS

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DO 6º TERMO ADITIVO

PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS

EXTRATO DO 6º TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 010/2023

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