DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375
Autoriza o Poder Executivo a alienar imóvel de propriedade do Município, mediante doação com encargos, à sociedade empresária Prediaço Comércio de Ferro e Aço Ltda.
O Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis, Vereador Israel da Farmácia, nos termos do § 7º do art. 51 da Lei Orgânica Municipal, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar mediante doação com encargos, à sociedade empresária Prediaço Comércio de Ferro e Aço Ltda., CNPJ 45.526.200/0001-10, o lote de terreno nº 140, quadra 159, zona 34, situado na Rua Quatro, no Distrito de Santo Antônio dos Campos, nesta cidade, com área de 1.200,00 m² (mil e duzentos metros quadrados), conforme matrícula nº 95661, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis local.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput se destina à instalação da referida empresa no local para o desenvolvimento de atividades econômicas, com o comércio e serviços de ferragens e ferramentas, e incentivo de criação de empregos e renda no município de Divinópolis, avaliado em R$ 328.000,00 (trezentos e vinte e oito mil reais).
Art. 2º A doação tratada nesta Lei se fundamenta no interesse público, sedimentado no fomento ao desenvolvimento econômico local, e darse-á conforme art. 16, I, ―a‖ e § 3º, da Lei Orgânica Municipal e Lei nº 3.686/94, mediante o cumprimento dos seguintes encargos pela donatária:
I - concluir a construção, que deverá ocupar no mínimo 30% (trinta por cento) da metragem do imóvel, iniciando o funcionamento de suas atividades econômicas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da assinatura do instrumento de doação, salvo os casos em que, comprovadamente, fique constatada a impossibilidade do início de suas atividades, em virtude da complexidade das obras de construção civil ou da dificuldade encontrada na obtenção de autorização dos órgãos governamentais para o seu funcionamento, a ser verificado o alegado pela Comissão Avaliadora;
II - manter ininterrupto o funcionamento da empresa pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data de assinatura do instrumento de doação;
III - admitir, preferencialmente, trabalhadores residentes no Município de Divinópolis;
IV - faturar toda a produção de sua unidade de Divinópolis;
V - não destinar ou utilizar o seu imóvel para outros fins, que não os constantes do ato da concessão de autorização de funcionamento da empresa, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos;
VI - licenciar toda a sua frota de veículos no Município de Divinópolis;
VII - pagar a título de compensação financeira o valor correspondente a R$ 328.000,00 (trezentos e vinte e oito mil reais), conforme Laudo de Avaliação da área objeto desta Lei;
VIII - dotar a área de infraestrutura necessária e adequada a suas operações, como energia elétrica, telefonia, abastecimento de água potável, asfaltamento (se necessário) e tratamento de esgotos sanitários e efluentes industriais, lógica, dados, inclusive manutenção de segurança, ocorrendo sob responsabilidade da donatária todas as despesas necessárias, observando-se as normas legais cabíveis, principalmente, no tocante à apresentação e execução de projetos técnicos, obrigatoriamente apresentados para a aprovação dos órgãos competentes, sendo ainda de responsabilidade dos adquirentes a organização, contratação, realização e demais obrigações quanto a tais obras.
por período superior a dois anos, sob pena de incidência de multa mensal correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado do terreno, condição esta que deverá ser gravada no assento imobiliário do imóvel.
§ 2º A compensação financeira de que trata o inciso VII do caput possui base no valor atual do terreno, conforme Laudo de Avaliação, e poderá ser integralizada mediante pagamento à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais, sendo os valores devidamente atualizados pela UPMFD, até a data do pagamento, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 3.686/94.
§ 3º O valor arrecadado a título de compensação financeira, mencionado no inciso VII do caput do art. 2º, será destinado ao custeio de despesas de capital, na forma do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, no montante de 50% (cinquenta por cento) e à pavimentação poliédrica na região de Santo Antônio dos Campos no montante de 50% (cinquenta por cento).
Art. 3º Na forma do art. 16, § 3º, da Lei Orgânica do Município, o imóvel descrito no art. 1º não poderá ser alienado ou transferido a terceiro, a qualquer título, antes de esgotado o prazo de dez anos, contado da publicação desta Lei, sob pena de reversão.
Parágrafo único. A cláusula contida no caput deverá constar em destaque do ato translativo, sob pena de nulidade da doação, independentemente da transcrição integral desse diploma legal.
Art. 4º O imóvel de que trata esta Lei será revertido ao patrimônio do Município se descumprido, a qualquer tempo, qualquer um dos encargos estabelecidos no art. 2º e, ainda, na hipótese de extinção ou qualquer outra forma de cessação das atividades ou finalidades assumidas pela donatária.
§ 1º Ressalva-se à donatária quanto à possibilidade de prorrogação do prazo contido no caput, mediante justificativa plausível, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.686/94.
§ 2º Não haverá direito de retenção, por parte da donatária, em hipótese alguma, por benfeitorias realizadas no imóvel, mesmo que estas sejam autorizadas pelo doador, na hipótese de aplicação da reversão.
§ 3º A reversão do imóvel dar-se-á de pleno direito, a qualquer tempo e sem direito a qualquer tipo de indenização à donatária ou a terceiro, inclusive, em razão de benfeitorias incorporadas ao imóvel ou pelas obras nele realizadas, independentemente de interpelação judicial ou do ajuizamento de qualquer espécie de ação ou de ulterior deliberação legislativa.
§ 4º A reversão concretizar-se-á por notificação unilateral a cargo do Município ao Cartório de Registro de Imóveis local, que deverá ser averbada como cancelamento da nota cartorária correspondente à doação, constituindo esta como cláusula a ser gravada no ato translativo, sob natureza de cláusula resolutiva e constituição de gravame, para os devidos fins de direito e conhecimento de todos.
Art. 5º Nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 3.686/94, a escritura pública de doação poderá ser lavrada após 02 (dois) anos do ato que atestar o integral cumprimento dos encargos ou do início das atividades, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. As despesas para formalização da doação, inclusive, para lavratura da respectiva escritura pública, ocorrerão à conta da donatária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 5 de outubro de 2026.
VEREADOR ISRAEL DA FARMÁCIA
§ 1º Mesmo após o fim do prazo decenal de que trata o inciso II do caput, a donatária ou eventual sucessora, se assim permitido por lei, não poderá cessar as atividades industriais no local objeto desta Lei
Presidente da Câmara
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 79