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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 06/10/2026 · pág. 84

DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Divinópolis, 05 DE OUTUBRO DE 2026.

RAISSA GOMES FABRINI Presidente da Comissão

Publicado por: Felipe Henrique de Assis Miguel Código Identificador: 786A3739

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS PORTARIA DIVIPREV Nº 208/2026

CONSIDERANDO que a concessão da aposentadoria voluntária compreende, a partir da data do afastamento preliminar, a instrução final do processo, a análise jurídica, a decisão da Superintendência, a publicação do ato concessório, a formalização da vacância do cargo pelo órgão ou entidade de lotação, a inclusão do benefício na folha de pagamento do Fundo correspondente e a apuração do respectivo repasse, etapas que exigem calendário previsível para que a folha mensal de aposentados e pensionistas não sofra atrasos;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer fluxo administrativo padronizado, que assegure eficiência, segurança, controle e adequada classificação dos benefícios entre os respectivos Fundos, sem prejuízo dos direitos previdenciários dos segurados;

RESOLVE:

Estabelece período mensal para o processamento ordinário dos requerimentos de aposentadoria voluntária, tendo como referência a data do afastamento preliminar de que trata o art. 76 da Lei Complementar nº 009, de 29 de setembro de 1992, em razão da implementação operacional da segregação das massas, e dá outras providências.

O superintendente do instituto de previdência do município de Divinópolis – DIVIPREV, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 253, de 08 de julho de 2026, especialmente o disposto no art. 66, § 2º, e no art. 82, incisos I, VI e VII,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 253, de 08 de julho de 2026, reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis – RPPS, atribuindo sua gestão ao DIVIPREV, autarquia municipal dotada de autonomia patrimonial, financeira e administrativa, nos termos do parágrafo único do art. 1º e do art. 71;

CONSIDERANDO que compete ao Superintendente do DIVIPREV superintender a administração geral do Instituto, expedir instruções e ordens de serviço e organizar os serviços de prestação previdenciária, conforme o art. 82, incisos I, VI e VII, da Lei Complementar nº 253/2026;

CONSIDERANDO que o art. 66 da Lei Complementar nº 253/2026 instituiu a segregação das massas dos segurados e beneficiários do RPPS, mediante a separação em Fundo em Repartição e Fundo em Capitalização, cujos recursos garantidores permanecerão segregados, sem qualquer comunicação entre si, nos termos do § 13 do mesmo artigo;

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 66 da Lei Complementar nº 253/2026 atribui ao DIVIPREV a responsabilidade pela separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações de cada Fundo e pela prática dos demais atos necessários à efetivação, operacionalização e gestão da segregação das massas;

CONSIDERANDO que o art. 114 da Lei Complementar nº 253/2026 determina que a implementação operacional da segregação das massas envolve as adequações administrativas, contábeis, financeiras, atuariais e sistêmicas necessárias à sua efetiva execução, e que o art. 115, inciso III, fixa o início da vigência das disposições relativas à segregação no primeiro dia do mês subsequente à conclusão dessa implementação;

CONSIDERANDO que os §§ 5º e 7º do art. 66 da Lei Complementar nº 253/2026 atribuem ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo a responsabilidade pela cobertura das insuficiências financeiras dos Fundos, devendo o déficit financeiro do Fundo em Repartição ser imediata e integralmente coberto, de modo que o pagamento mensal dos benefícios passa a depender da apuração tempestiva dos valores e do respectivo repasse;

CONSIDERANDO que o art. 38 da Lei Complementar nº 253/2026 dispõe que a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato e será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência;

Art. 1º Esta Portaria organiza, no âmbito do Instituto de Previdência do Município de Divinópolis – DIVIPREV, o fluxo de processamento ordinário dos requerimentos de aposentadoria voluntária, tendo como referência a data do afastamento preliminar do segurado.

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – agendamento: o ato pelo qual o segurado, com antecedência, comparece ao DIVIPREV, assina o requerimento de aposentadoria e indica a data em que pretende afastar-se preliminarmente da atividade; II – data do afastamento preliminar: a data indicada pelo segurado no agendamento, a partir da qual deixará o exercício do cargo, nos termos do art. 76 da Lei Complementar nº 009/1992.

§ 2º O requerimento assinado no agendamento produzirá efeitos a partir da data do afastamento preliminar nele indicada, conforme manifestação expressa do segurado, a qual deverá constar do respectivo formulário.

Art. 2º Fica estabelecido o período compreendido entre os dias 02 (dois) e 08 (oito) de cada mês, inclusive, como janela mensal para o processamento ordinário dos processos de aposentadoria voluntária.

§ 1º Os processos cuja data do afastamento preliminar estiver compreendida na janela mensal serão instruídos, analisados e encaminhados no ciclo de processamento do próprio mês.

§ 2º Os processos cuja data do afastamento preliminar estiver fora da janela mensal serão instruídos, analisados e encaminhados no ciclo de processamento da primeira janela mensal subsequente à data do afastamento.

§ 3º Os dias que compõem a janela mensal são contados de forma corrida, incluídos sábados, domingos e feriados.

§ 4º Dentro de cada ciclo, os processos serão organizados e processados pela Gerência de Benefícios observada a ordem cronológica das datas de afastamento preliminar e, em caso de coincidência, a ordem de protocolo.

Art. 3º No ato do agendamento, a Gerência de Benefícios orientará o segurado a indicar data de afastamento preliminar compreendida na janela mensal prevista no art. 2º, informando-o de que a indicação de data diversa implicará o processamento na janela mensal subsequente, na forma do § 2º do art. 2º.

Art. 4º A organização do fluxo prevista nesta Portaria possui natureza exclusivamente administrativa e operacional, não implicando restrição, suspensão ou alteração:

I – do direito do segurado de afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria, assegurado pelo art. 76 da Lei Complementar nº 009/1992;

II – da data de protocolo ou de agendamento do requerimento; III – dos requisitos, das regras de cálculo, dos efeitos financeiros e dos demais direitos previstos na legislação previdenciária aplicável. Parágrafo único. Nenhum requerimento será recusado em razão da data de afastamento preliminar indicada pelo segurado, sendo vedado ao DIVIPREV exigir a antecipação do afastamento.

Art. 5º Os processos de aposentadoria deverão ser previamente conferidos quanto à documentação necessária, aos requisitos legais, ao enquadramento na regra de aposentadoria aplicável e à respectiva vinculação ao Fundo em Repartição ou ao Fundo em Capitalização, conforme os critérios estabelecidos pelo art. 66 da Lei Complementar nº 253/2026 e pela avaliação atuarial vigente.

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