DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375
CLÁUSULA SEXTA - ACOMPANHAMENTO
Cada PARCEIRO indicará um preposto e o seu respectivo substituto para acompanhar a execução deste Acordo, observando-se, no caso da Administração Pública, os requisitos legais cabíveis para a nomeação ou representação, e no caso do INSTITUTO, suas disposições Estatutárias e as devidas formalidades.
Aos prepostos do Acordo de Cooperação, compete dirimir, conjuntamente, as dúvidas que surgirem na sua execução e darão ciência aos respectivos titulares das pastas.
Quaisquer comunicações referentes ao presente Acordo de Cooperação deverão ser realizadas por escrito e entregues à outra parte pessoalmente ou por meio de correspondência física ou eletrônica, com comprovação de recebimento, nos endereços a seguir indicados ou em outro que for posteriormente comunicado por escrito, dirigidas aos respectivos prepostos abaixo nomeados:
MUNICÍPIO
Nome GENARO LOPES HONORI GUILARDUCCI E-mail: [email protected] Tel: 31 3572-1244
INSTITUTO
Sr. LUIS FERNANDO PARMA E-mail: [email protected] WhatsApp Institucional: (31) 9 9699-5369
A mudança de destinatário, de endereço ou de qualquer dos números acima indicados deve ser prontamente comunicada aos demais PARCEIROS, conforme aqui previsto.
CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA
O PRAZO de vigência deste presente Acordo de Cooperação é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, de comum acordo entre os PARCEIROS, nos termos das normas legais pertinentes.
A prorrogação do prazo de vigência será justificada mediante a imprescindível necessidade para a conclusão do projeto, cumprimento dos objetivos e satisfação do interesse público, inerentes ao presente instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO
Os PARCEIROS podem rescindir o presente instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, sendo que a publicidade dessa intenção deverá obedecer ao prazo mínimo de antecedência de 60 (sessenta) dias.
No caso de eventual rescisão deste Acordo, os PARCEIROS poderão prever a continuidade da execução de atividades previamente acordadas e já iniciadas, os quais manterão seu curso normal até sua conclusão.
Não havendo a previsão de continuidade da execução, não restarão aos PARCEIROS quaisquer obrigações ou encargos a serem cumpridos em razão do presente Acordo de Cooperação, a não ser, apenas no que couber, o sigilo, a proteção, o respeito e a boa-fé para com os dos dados transferidos e a imagem dos PARCEIROS.
CLÁUSULA NONA - PUBLICAÇÃO
O MUNICÍPIO publicará o EXTRATO deste Acordo de Cooperação em seu DIÁRIO OFICIAL competente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DIVULGAÇÃO.
Em toda e qualquer ação promocional ( road show, folders, vídeos institucionais, matérias jornalísticas, etc) e de divulgação de resultados de que trata o OBJETO deste ACORDO, o MUNICÍPIO, deverá constar, obrigatoriamente, a participação do INSTITUTO, como o responsável pelo projeto.
Em toda e qualquer ação publicitária do INSTITUTO ou prêmio de reconhecimento nacional e/ou internacional, deverá vincular o MUNICÍPIO, pela parceria, dando-lhe a devida notoriedade.
Em decorrência da parceria firmada a partir deste ACORDO, o MUNICÍPIO, autoriza o INSTITUTO a vincular sua imagem institucional, compreendendo a inclusão e divulgação de sua logomarca oficial no sítio eletrônico e mídias digitais oficiais, bem como todo e qualquer material gráfico-publicitário do Instituto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SIGILO E PROTEÇÃO DE DADOS
Ambos os representantes legais das pessoas jurídicas que firmam o presente Acordo de Cooperação, obrigam-se a atuar em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados. No manuseio dos dados os PARCEIROS deverão: Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas com o fim de desenvolver e executar o objeto deste Acordo de Cooperação e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente a outro PARCEIRO.
Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa dos PARCEIROS.
Garantir, por si própria ou quaisquer de seus colaboradores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos que lidam com os dados pessoais assinaram Acordo de Confidencialidade, bem como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, diverso aos objetivos deste Acordo de Cooperação.
Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações.
Os PARCEIROS deverão notificar em até 48 (quarenta e oito) horas a respeito de: Qualquer descumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pelo PARCEIRO, seus funcionários, ou terceiros autorizados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLIANCE
Os PARCEIROS declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, e se comprometem a cumpri-las fielmente, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados, comprometendo-se, sem prejuízo das demais obrigações legais, a:
não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente
adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir tratamento indevido aos dados e informações compartilhadas, atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados.
O INSTITUTO declara que tem, e manterá até o final da vigência deste Acordo de Cooperação, um código de ética e conduta próprio cujas regras se obriga a cumprir fielmente, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por ela contratados.
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