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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 06/10/2026 · pág. 120

DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375

DAS PRELIMINARES:

Impugnação apresentada por Konica Minolta Healthcare do Brasil Indústria de Equipamentos Médicos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº: 71.256.283/0001-85, qualificada anteriormente nos autos.

DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO

A impugnante em síntese contesta que o objeto envolveria serviços realizados com exclusividade pelo fabricante ou empresas/parceiros devidamente autorizados e credenciados Konica Minolta, de modo que a licitação exclusiva para ME/EPP poderia restringir indevidamente a competitividade, uma vez que apenas empresas enquadradas como tal, ainda que sem autorização do fabricante, e que não possuiriam condições de executar regularmente os serviços de manutenção exigidos para o equipamento poderiam participar do certame.

Ressalta que, no caso de eventual inviabilidade de competição decorrente da exclusividade técnica, deveria a Administração avaliar a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade de licitação, nos termos do inciso I, do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021. Para comprovação anexa Cartas de Exclusividade emitidas pela Associação Brasileira da Industria de Material Fotográfico e de Imagem. De mais a mais, afirma que o direito de resposta à impugnação, antes da abertura da sessão pública e/ou apresentação das propostas, constitui obrigação da Administração Pública, embora seja possível a suspensão do certame até que sejam apuradas as questões suscitadas pela impugnante, medida que os Tribunais de Contas têm, inclusive, incentivado.

DO PEDIDO DA IMPUGNANTE

Diante do exposto, a Impugnante requer: o recebimento e a apreciação da presente impugnação e pedido de esclarecimentos, ou a suspensão do certame para a análise; o deferimento da impugnação com a consequente publicação de versão retificada em nova data; e

caso não provida, o imediato encaminhamento do processo licitatório à Autoridade Superior competente para apreciação e julgamento.

DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES E FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cabe analisar os requisitos de admissibilidade da referida impugnação, de moda a apreciar se esta foi apresentada no prazo e na forma estabelecido para tal. Dessa maneira, o art. 164 da Lei 14.133, de 2021 dispõe:

Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os

seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Em igual teor estabelece o edital em seu item 2.1 que: ―2.1 - Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, ou para solicitar pedido de esclarecimento sobre seus termos devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame. ”.

In casu , a impugnante Konica Minolta Healthcare do Brasil Indústria de Equipamentos Médicos Ltda encaminhou em tempo hábil no dia 23 de setembro de 2026, sua impugnação pelo portal da plataforma da BNC, ao Setor de Compras e Licitações da Prefeitura Municipal de João Pinheiro, vez que a data prevista para realização da licitação era dia 6 de outubro de 2026, ou seja, obedecendo o prazo disposto no art. 164 da Lei n.º 14.133, de 2021 e no item 2.1 do edital.

Porém, além do cumprimento do prazo e forma descritos acima, o edital traz consigo outras obrigações que devem ser cumpridas pelos licitantes ao apresentar seus pedidos de esclarecimentos ou impugnação, vejamos:

2.3 - As Impugnações e Esclarecimentos deverão ser enviados preferencialmente na forma eletrônica, pela plataforma do pregão eletrônico, no endereço eletrônico www.bnc.org.br; (…)

2.3.3.1 - Caso a impugnante seja pessoa física, deverá ser anexada digitalização do documento de identificação e CPF do signatário. 2.3.3.2 - Caso a impugnante esteja representando pessoa jurídica, para além da documentação de identificação e CPF do signatário, deverá ser anexado comprovante do poder de representação legal (contrato social, se sócio; contrato social e procuração pública ou particular, se procurador). (grifo nosso) - Como destacado, vê se que a impugnante não se atentou aos requisitos trazidos pelo edital, deixando de anexar os documentos elencados no item 2.3.3.2 do edital, não cumprindo os requisitos de admissibilidade e, portanto, não merecendo ter sua impugnação analisada.

Por outro lado, como esta pregoeira zela pela transparência, legalidade dos atos praticados, princípio da autotutela e pela possibilidade de rever seus atos quando eivados de ilegalidade, será conhecido os pontos questionados pela impugnante.

Assim sendo, passa-se ao exame e fundamentação dos pontos questionados pela impugnante:

A impugnante contesta o fato da contratação não se dar por inexigibilidade de licitação, contudo a realização dos serviços de manutenção do Raio X Fixo Altus ST, número de série SW0625 por meio desta hipótese contratação direta apenas se caracterizaria se referido equipamento ainda se encontrasse coberto pela garantia do fabricante Konica Minolta/Sawae, o que não é o caso.

O histórico de utilização do aparelho, inclusive, demonstra que, há vários anos, o referido equipamento vem recebendo suporte técnico e manutenção corretiva/preventiva por profissionais e prestadores de serviço sem qualquer vínculo ou credenciamento formal com o fabricante, operando perfeitamente e sem intercorrências.

Diferente do que alega a impugnante, o mercado de engenharia clínica e manutenção de equipamentos médico-hospitalares possui diversas empresas com plena capacidade técnica para executar os serviços demandados. A execução da manutenção por empresas multimarcas ou independentes ocorre rotineiramente na Administração Pública, sem ocasionar qualquer espécie de risco aos pacientes ou aos profissionais de saúde que operam o equipamento.

Outro ponto crucial que afasta o argumento de monopólio técnico é que o presente processo licitatório tem por objeto exclusivamente a prestação de serviços de mão de obra de manutenção. Não estão inclusas no escopo do contrato as peças e componentes de reposição. Caso haja necessidade de substituição de peças, estas serão adquiridas diretamente pela Administração Pública em procedimentos próprios e conforme a necessidade real. Logo, a barreira comercial de fornecimento de peças originais por parte do fabricante não impede que terceiros qualificados realizem os testes, calibrações e reparos contratuais.

A justificativa para o não acolhimento da tese de inexigibilidade baseia-se no princípio constitucional da ampla competitividade e na busca pela proposta mais vantajosa. Embora a manifestação da impugnante tenha trazido elementos à reflexão, a Administração entende que restringir o certame à rede autorizada do fabricante geraria um afunilamento artificial do mercado, em prejuízo aos cofres públicos.

Não obstante, inexiste qualquer regulamento da ANVISA que proíba a realização dos serviços de manutenção em equipamentos médicohospitalares por empresas multimarcas ou independentes, constituindo responsabilidade do Serviço de Saúde realizar o gerenciamento de risco dos equipamentos instalados em sua instituição, conforme Resolução da Diretoria Colegiada nº 509, de 2021.

Acerca da concessão de tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no presente procedimento, o inciso I do artigo 48 da Lei Complementar n.º 123, de 2006 impõe à Administração Pública o dever de realizar, nos itens de até R$80.000,00 (oitenta mil reais), procedimento licitatório destinado exclusivamente à participação de MEs e EPPs:

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:

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