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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 06/10/2026 · pág. 121

DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte

No entanto, para haver a aplicação deste dispositivo, é exigível que tal preferência não acarrete prejuízos à Administração, nos termos do inciso III, do art. 49 da Lei Complementar n.º 123, de 2006: Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

I - (Revogado);

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.

Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já manifestou que se constatado na fase interna da licitação, quaisquer das situações previstas no art. 49 da Lei Complementar n.º 123, de 2006 de mercado, deve a Administração Pública publicar o edital do certame com ampla concorrência, permitindo-se a participação de outras empresas não enquadradas como MEs e EPPs (médias e grandes empresas), de modo a satisfazer as necessidades administrativas:

RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO CAMERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE PARA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO E À LISURA DO CERTAME . RECURSO PROVIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA.

1. A concessão de tratamento diferenciado e favorecido para microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) em procedimento licitatório constitui a regra, de modo que se admite, em caráter excepcional, a não concessão desse benefício, desde que devidamente comprovadas nos autos do processo administrativo quaisquer das hipóteses previstas no art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

  1. Acolhem-se as razões recursais para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, desconstituir a multa cominada, relativamente ao apontamento de inobservância do inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006, porquanto constatado que as participantes da licitação examinada se enquadravam como EPP, permitindo concluir que não houve prejuízo ao interesse público e à lisura do certame.

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE MICROEMPRESA - ME E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP, VIA PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÉVIO. PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA ELABORAÇÃO DO EDITAL E CONDUÇÃO DO CERTAME . CONCEITO DE EMPRESAS SEDIADAS LOCAL OU REGIONALMENTE PARA ENQUADRAMENTO DE FORNECEDORES COMO ME OU EPP. PRONUNCIAMENTO DESTE TRIBUNAL. REMESSA DA CONSULTA Nº 887.734 AO CONSULENTE.

1. É na fase interna do certame que a Administração Pública deve buscar informações sobre o mercado para conferir se há possibilidade de instaurar o procedimento licitatório com exclusividade para as MEs e EPPs. Não havendo pelo menos três

empresas qualificadas como MEs ou EPPs, o edital deve ser direcionado para a ampla concorrência, devendo constar do processo licitatório a justificativa dessa decisão.

  1. Não existindo o número suficiente de MEs e EPPs para que haja competição entre elas, a Administração Pública não precisa dar o tratamento diferenciado e deve observar a ampla concorrência na licitação, justificando no processo licitatório a impossibilidade de competição exclusivamente com as MEs e EPPs.

  2. Na licitação exclusiva para MEs e EPPs, caso não compareçam à licitação 3 (três) interessados sob essa condição, o certame deve prosseguir com os licitantes presentes, observando-se os requisitos de aceitabilidade das propostas.

  3. O não comparecimento de pelo menos três MEs e EPPs não se amolda na hipótese do art. 24, V, da Lei n. 8.666/1993, uma vez que a ausência de fornecedores interessados (licitação deserta) decorreu de uma licitação realizada exclusivamente à participação de MEs ou EPPs, portanto, numa condição restritiva, de modo a assegurar o tratamento diferenciado a tais empresas, conferido pela Lei Complementar n. 123/2006. Nesse caso, deve haver a repetição do certame, com alterações nas regras do edital, de modo a permitir a ampla participação de empresas.

  4. Todavia, pode haver situação em que haja a hipótese de ¿urgência do objeto¿ a ser contratado, decorrente de uma situação de emergência ou de calamidade pública, conforme o art. 24, IV, da Lei n. 8.666/1993. Nessa situação, o art. 49, inciso IV, da Lei Complementar n. 123/2006 dispensa a Administração da adoção da licitação exclusiva à participação de MEs e EPPs, devendo realizar a contratação direta por situação emergencial, nos moldes do art. 24, IV, da Lei n. 8.666/1993.

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE PNEUS. SERVIÇO DE RECAUCHUTAGEM. LICITAÇÃO EXCLUSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO POR NÃO ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. OBJETO COM VALOR MENOR QUE OITENTA MIL REAIS. REGULARIDADE. RESTRIÇÃO DE LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. AMPLA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E DA EFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO APONTAMENTO DE IRREGULARIDADE. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO. EXIGÊNCIA NA FASE DE HABILITAÇÃO. OBJETO DE CONTRATAÇÃO POR ITENS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO PARA QUAL ITEM SERIA OBRIGATÓRIO. REGULARIDADE DO APONTAMENTO. AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RECOMENDAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1.O art. 48, I, do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar n. 123/2006, estabelece que o gestor deverá conceder exclusividade à Microempresa ¿ ME e à Empresa de Pequeno Porte ¿ EPP em licitações de contratação com itens de valor inferior a 80.000,00 (oitenta mil reais), visando dar um tratamento diferenciado às pequenas empresas a fim de impulsionar o desenvolvimento econômico e social nos planos local e regional. No entanto, a licitação exclusiva somente ocorrerá mediante a participação de no mínimo 3 (três) licitantes e os preços devem ser vantajosos para a Administração, bem como que tais empresas sejam capazes de atender as exigências editalícias, nos termos do art. 49, II e III, da Lei Complementar n. 123/2006 e da jurisprudência do TCU.

  1. A limitação da localização geográfica inserida pela Administração Pública em instrumento convocatório, desde que razoável, não caracteriza ofensa à competitividade do certame e ao princípio da isonomia, notadamente se visa a otimizar o custo-benefício da contratação pública. Ainda, a ampla participação de empresas no certame, inclusive sediadas em diversos municípios do Estado de Minas Gerais, bem como auferidos descontos consideráveis nas propostas das empresas vencedoras são indicativos de que, no caso concreto, não houve limitação à competitividade do certame, bem como em observância ao princípio da razoabilidade, não caracteriza afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, face a não utilização de tal restrição.

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