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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 06/10/2026 · pág. 156

DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375

CONSIDERANDO que não foi possível determinar, de forma objetiva e segura, a origem da divergência, não sendo possível atribuir o equívoco à documentação apresentada pela instituição ou ao procedimento de conferência realizado pela Comissão;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a transparência, a isonomia e a lisura do processo de seleção, resguardando a segurança dos atos administrativos praticados;

CONSIDERANDO que a reabertura do edital para apresentação de novas propostas comprometeria o cronograma de execução e o repasse dos recursos financeiros às instituições ainda no exercício de 2026;

CONSIDERANDO que não foi identificado prejuízo individual a qualquer Organização da Sociedade Civil participante;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Comissão de Seleção;

CONSIDERANDO o disposto no item 2.9 do Edital nº 03/2026/SMPS/CMDCA, que prevê a possibilidade de revogação do instrumento convocatório por razões de interesse público;

RESOLVE:

Art. 1º Deliberar pela revogação do Edital nº 03/2026/SMPS/CMDCA , por razões de interesse público, a fim de assegurar de assegurar a transparência, a isonomia e a lisura dos atos públicos, em decorrência da divergência documental identificada e da impossibilidade de determinar sua origem com a necessária segurança.

Art. 2º A presente deliberação fundamenta-se na necessidade de: a) Preservar a regularidade e a confiabilidade do procedimento, sem atribuição de responsabilidade à Organização da Sociedade Civil participante ou aos membros da Comissão de Seleção.

b) Recomendar a adoção das providências necessárias à publicação de novo edital, após as adequações pertinentes e a atualização da Comissão de Seleção, observadas as condições orçamentárias e financeiras e a programação do próximo exercício.

c) Determinar o encaminhamento desta Decisão à Secretaria Municipal de Políticas Sociais e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, para conhecimento e adoção das providências administrativas cabíveis, inclusive quanto à publicação e à comunicação oficial às Organizações da Sociedade Civil participantes.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Pouso Alegre, 05 de outubro de 2026.

Considerando o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 8.742/1993, que estabelece que os critérios e prazos para a concessão dos benefícios eventuais serão definidos pelos Conselhos de Assistência Social; Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, que dispõe sobre a organização da Assistência Social;

Considerando o disposto na Resolução CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a tipificação nacional dos serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social;

Considerando o disposto na Resolução CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde;

Considerando o disposto nos artigos 28 a 38 da Lei Municipal nº 6.856, de 02 de outubro de 2023;

Considerando o Decreto Municipal nº 6.337, de 17 de março de 2026, que regulamenta os valores e procedimentos para a prestação dos benefícios eventuais;

Considerando o Caderno de Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS, Ministério da Cidadania, 2018;

Considerando a Resolução CNAS nº 213, de 28 de outubro de 2025, que estabelece parâmetros orientadores para a deliberação de critérios e prazos para a provisão dos benefícios eventuais;

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para reconhecimento do direito e os prazos para o recebimento dos benefícios eventuais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS do Município de Pouso Alegre, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.742/1993, da Lei Municipal nº 6.856/2023 e do Decreto Municipal nº 6.337/2026.

Art. 2º Os benefícios eventuais constituem provisões suplementares e provisórias da Política de Assistência Social destinadas a indivíduos e famílias que vivenciem situações de vulnerabilidade temporária decorrentes de:

I – nascimento;

II – morte;

III – situações de vulnerabilidade temporária; IV – desastres naturais;

V – calamidade pública;

VI – auxílio-moradia, nas hipóteses previstas na legislação municipal. Parágrafo Único. Considera-se situação de vulnerabilidade temporária aquela decorrente de acontecimentos inesperados, transitórios ou excepcionais que comprometam temporariamente a capacidade do indivíduo ou da família de prover sua proteção social, demandando provisão imediata do SUAS.

VITÓRIA CAMARGO

ADRIANA BENEDITA SANTOS SILVA

Art. 3º A concessão dos benefícios eventuais observará os seguintes princípios:

I – dignidade da pessoa humana;

FABIANA APARECIDA CUNHA PEREIRA

II – proteção social não contributiva;

III – universalidade de acesso;

FLÁVIA DE SOUZA ROSA

Publicado por: Laerte Henrique Piza Código Identificador: 432010B5

IV – respeito à autonomia dos usuários;

V – atendimento humanizado, ágil e qualificado;

VI – integração entre benefícios e serviços socioassistenciais; VII – respeito às diferentes configurações familiares;

VIII – ampla divulgação dos critérios de concessão;

SECRETARIA DE POLÍTICA SOCIAIS RESOLUÇÃO CMAS Nº 49, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre os critérios e os prazos para concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Pouso Alegre/MG.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE POUSO ALEGRE – CMAS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, a Lei Municipal nº 6.856, de 02 de outubro de 2023;

IX – vedação de práticas discriminatórias, constrangedoras ou vexatórias;

X – observância da matricialidade sociofamiliar e da territorialização; XI – supremacia do atendimento às necessidades sociais; XII – equidade; XIII – respeito à diversidade.

Art. 4º Os benefícios eventuais possuem natureza de direito socioassistencial, sendo vedado: I – exigir contribuição prévia;

II – estabelecer qualquer forma de contraprestação pelo beneficiário; III – condicionar sua concessão à participação em programas, projetos ou serviços;

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