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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 06/10/2026 · pág. 157

DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375

IV – exigir inscrição prévia no Cadastro Único como requisito para acesso;

V – utilizar critérios de seleção incompatíveis com os princípios da Política Nacional de Assistência Social.

§ 1º A inscrição no Cadastro Único poderá ser realizada posteriormente, quando necessária ao acesso a outras políticas públicas.

§ 2º O acompanhamento familiar e o ingresso em serviços e/ou programas socioassistenciais constitui direito do usuário, podendo ser instrumento técnico de proteção social.

CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA CONCESSÃO

Art. 5º São critérios gerais para concessão dos benefícios eventuais: I – a identificação da situação de vulnerabilidade temporária;

II – a avaliação técnica realizada por profissional ou equipe de referência das unidades públicas do SUAS;

III – a existência de nexo entre a situação apresentada e a necessidade do benefício solicitado;

IV – a observância das hipóteses previstas nos artigos 31 a 37 da Lei municipal nº 6.856/23;

V – a apresentação dos documentos descritos no art. 7º do Decreto 6337/2026.

§ 1º. A renda familiar constitui elemento de análise da situação socioeconômica, não sendo critério exclusivo para deferimento ou indeferimento do benefício.

§ 2º. A ausência de documentos pessoais ou de comprovantes não impedirá a concessão do benefício quando a equipe técnica identificar situação de urgência ou vulnerabilidade que justifique o atendimento imediato, devendo ser adotadas as providências necessárias para posterior regularização documental.

Art. 11. Para concessão do auxílio-natalidade, deverá ser observada a presença cumulativa das seguintes condições:

I – situação de vulnerabilidade social da gestante, nutriz ou família; II – ausência ou insuficiência de rede de apoio familiar; III – gravidez de risco social (idade, múltiplas gestações, ausência de renda ou moradia);

IV – ausência de condições materiais mínimas para atendimento das necessidades imediatas do recém-nascido.

§1º Nos casos de gestação acompanhada pela rede SUAS, o benefício deverá ser antecipado sempre que possível, para prevenção de vulnerabilidade.

§2º O benefício poderá ser concedido independentemente de composição familiar tradicional, respeitadas famílias monoparentais, extensas ou acolhedoras.

Seção II

Do Auxílio-Funeral

Art. 12. O auxílio-funeral será concedido em razão do óbito de membro da família em situação de vulnerabilidade social, consoante art. 32 da Lei Municipal nº 6.856/23 e nos termos do Decreto Municipal nº 6.337/26.

Art. 13. A concessão observará:

I – insuficiência de recursos para custeio do funeral; II – inexistência de cobertura por plano funerário ou seguro; III – ausência de rede familiar com capacidade econômica imediata; IV – situação de extrema vulnerabilidade social da família enlutada. Parágrafo único. O benefício poderá ser concedido de forma imediata mediante identificação da situação pela equipe do SUAS, sendo dispensada análise documental prévia em caráter emergencial.

Seção III

Art. 6º Poderão acessar os benefícios eventuais: I – pessoas ou famílias residentes no Município;

II - pessoas ou famílias em trânsito no município nos casos descritos no art. 31, III e 34, alínea ‗e‘, ambos da Lei Municipal nº 6.856/23; III – pessoas em comprovada situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou risco social;

IV – pessoas acolhidas em unidades públicas ou entidades da rede socioassistencial, quando identificada a necessidade.

Art. 7º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente:

I – entre si;

II – com benefícios assistenciais;

III – com programas de transferência de renda;

IV – com benefícios provenientes de outras políticas públicas, desde que demonstrada a necessidade social.

Art. 8º. A concessão dos benefícios observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e economicidade, preservando o caráter emergencial e temporário da prestação.

Art. 9º. Os benefícios eventuais serão concedidos mediante parecer técnico fundamentado, elaborado pelas equipes de referência das unidades públicas do SUAS, observadas as competências estabelecidas pelo órgão gestor da Assistência Social. Parágrafo único. O parecer técnico deverá demonstrar a situação de vulnerabilidade apresentada, a adequação do benefício solicitado e sua compatibilidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Seção I Do Auxílio-Natalidade

Art. 10. O auxílio-natalidade será concedido nas hipóteses previstas no art. 31 da Lei Municipal nº 6.856/2023 e consoante o valor definido no art. 8º do Decreto Municipal nº 6.337/26.

Do Auxílio por Situação de Vulnerabilidade Temporária

Art. 14. O auxílio por vulnerabilidade temporária será concedido nas hipóteses previstas no art. 33 e no art. 34 da Lei Municipal nº 6.856/2023 e consoante o Decreto Municipal nº 6.337/26.

Art. 15. Para fins de concessão, serão considerados critérios objetivos de vulnerabilidade:

I – insegurança alimentar grave ou ausência de meios de subsistência; II – perda recente de renda familiar;

III – rompimento de vínculos familiares ou comunitários; IV – risco iminente de perda de moradia;

V – outras situações que comprometam a sobrevivência imediata da família ou indivíduo.

§1º A renda familiar será critério auxiliar, não podendo ser utilizada isoladamente para indeferimento.

§2º O benefício deverá priorizar resposta imediata em situações de risco social grave.

Seção IV

Do Auxílio decorrente de Desastres Naturais e Calamidade Pública

Art. 16. O auxílio decorrente de desastre ou calamidade pública será concedido às famílias atingidas por eventos reconhecidos pela Defesa Civil e identificados pela equipe técnica do SUAS. Art. 17. Serão consideradas situações elegíveis:

I – desabrigamento ou desalojamento;

II – perda parcial ou total de moradia;

III – comprometimento de condições básicas de sobrevivência; IV – interrupção de acesso a serviços essenciais.

Seção V Do Auxílio-Moradia

Art. 18. O auxílio-moradia será concedido nas hipóteses do art. 36 da Lei Municipal nº 6.856/2023.

Art. 19. Para concessão, deverão ser observados critérios específicos, conforme a situação social:

I – Situação de risco estrutural da moradia

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