Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 06/10/2026 · pág. 158

DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375

a) laudo da Defesa Civil ou órgão competente;

b) inexistência de outro imóvel disponível;

c) risco iminente à vida ou integridade física.

Art. 24. É vedada a criação de etapas administrativas que retardem a concessão do benefício além dos prazos estabelecidos nesta Resolução.

II – Mulheres em situação de violência doméstica e familiar

§1º Nos casos de violência doméstica e familiar, o auxílio-moradia será concedido mediante:

a) determinação judicial;

b) avaliação técnica da equipe de atendimento a mulher vítima de violência, quanto ao risco à integridade física e psicológica, com análise de viabilidade de proteção no domicílio atual ou em domicílio de familiares.

§2º Quando houver possibilidade de afastamento do agressor do lar com segurança e efetividade (medidas protetivas com monitoramento policial ou judicial), essa alternativa deverá ser avaliada como prioritária antes da concessão do auxílio-moradia.

§3º Na inexistência de rede familiar segura, poderá ser indicado encaminhamento para família extensa ou rede de apoio, desde que haja concordância da mulher e avaliação técnica favorável.

§4º O auxílio-moradia poderá ser revogado na ocorrência das seguintes hipóteses: descumprimento do art. 22 do Decreto Municipal nº 6.337/26; quando a mulher, vítima de violência, permitir o acesso do agressor ao imóvel locado ou de terceiros não declarados na composição familiar, para fins de moradia ou pernoite;

quando demonstrada a cessação dos motivos que justificaram a concessão do benefício, por meio de relatório da equipe técnica.

III – Pessoas em situação de rua

§1º Para pessoas em situação de rua, o auxílio será concedido nas hipóteses do art. 36, III, da Lei Municipal nº 6.856/23, alterada pela Lei nº 7.239/26.

§2º A avaliação deverá ser feita pela equipe técnica do Centro Pop, a considerar:

interesse do usuário; Plano Individual de Atendimento (PIA);

projeto de construção gradativa da autonomia e superação da situação de rua;

capacidade de manutenção da moradia.

IV – Egressos do serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes do Município (SAICA) Parágrafo Único. Para egressos do serviço de acolhimento, será exigido:

CAPÍTULO V DO CONTROLE SOCIAL, MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA

Art. 25. O CMAS acompanhará a execução dos benefícios eventuais por meio de relatório semestral apresentado pelo órgão gestor.

Art. 26. Os relatórios deverão conter, no mínimo: I – número de benefícios concedidos por modalidade; II – tempo médio de concessão;

III – perfil socioeconômico dos beneficiários; IV – número de usuários acompanhados pelos serviços socioassistenciais;

V – ocorrências de indeferimento e respectivas justificativas; VI – execução orçamentária.

Art. 27. O órgão gestor deverá assegurar ampla divulgação dos critérios de concessão dos benefícios eventuais em linguagem clara e acessível à população.

Art. 28. Será garantido ao usuário o direito de solicitação de revisão do indeferimento no prazo de 10 (dez) dias úteis, mediante nova análise técnica.

Art. 29. O órgão gestor realizará avaliação anual da execução dos benefícios eventuais, apresentando relatório ao CMAS para subsidiar eventual revisão desta Resolução.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, submetendo-se, quando necessário, à deliberação do CMAS.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

a) idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

b) acompanhamento técnico prévio do serviço de acolhimento;

c) deverá ser demonstrada ausência de rede familiar apta ao acolhimento;

d) deverá haver plano de autonomia progressiva; e) avaliação da equipe técnica do CREAS.

Disposições específicas

Art. 20. Em todas as hipóteses do auxílio-moradia, será obrigatória avaliação técnica quanto:

I – risco social;

II – existência de alternativas de proteção;

III – possibilidade de inserção em rede familiar ou comunitária; IV – urgência da medida.

Art. 21. O auxílio-moradia possui caráter excepcional, subsidiário e temporário, não substituindo políticas habitacionais permanentes.

CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE CONCESSÃO E DOS PRAZOS

Art. 22. A concessão dos benefícios eventuais observará o fluxo administrativo do órgão gestor, baseado na identificação imediata da situação de vulnerabilidade e na resposta tempestiva do SUAS, observado o prazo de 30 (trinta) dias para os benefícios prestados na forma de pecúnia, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.

Art. 23. O indeferimento deverá ser sempre motivado, com base em critérios objetivos previstos nesta Resolução e na legislação municipal vigente.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrario em especial a Resolução n°09/2019/CMAS.

TASSIA DIAS DE SOUZA

Presidente do CMAS de Pouso Alegre/MG

Publicado por: Laerte Henrique Piza Código Identificador: 86F3B2B4

SECRETARIA DE SAÚDE REPUBLICAÇÃO - DECISÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PORTARIA Nº 44/2025/SMS (SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE)

Republicado por incorreção material constante do texto da DECISÃO ADMINISTRATIVA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA Nº 44/2025/SMS , publicada em 05/10/2026, no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, edição nº 4.374, páginas 178 e 179, especificamente onde consta "matrícula nº 13.823-01". A matrícula correta é nº 19.007. Permanecem inalteradas as demais disposições da Decisão Administrativa.

Decisão Administrativa

Processo Administrativo Disciplinar: Portaria nº 44/2025/SMS.

Ementa : PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA Nº 44/2025/SMS. APURAÇÃO DE POSSÍVEIS INFRAÇÕES FUNCIONAIS COMETIDAS PELA SERVIDORA S.R.C., MATRÍCULA FUNCIONAL Nº 19.007, AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE – ACS, LOTADA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. APURAÇÃO DE CONDUTA

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 158