Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 06/10/2026 · pág. 159

DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375

INADEQUADA NO AMBIENTE DE TRABALHO E DE EVENTUAL ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER FUNCIONAL DE URBANIDADE. ADVERTÊNCIA VERBAL. ARQUIVAMENTO.

I. RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 44, de 17 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros em 20 de outubro de 2025, Edição nº 4132, com a finalidade de apurar eventuais comportamentos inadequados no ambiente de trabalho e possíveis fragilidades no desempenho de suas atribuições funcionais, bem como indícios de conduta que pode ser caracterizada como assédio moral cometidas, EM TESE, pela servidora S.R.C , matrícula nº 19.007, lotada na Secretaria Municipal de Saúde.

A instauração do procedimento decorreu da Comunicação Interna nº 461/2025 – Departamento de Corregedoria (cf. fl. 04-35), em atenção ao Ofício nº 130/2025/NF/5.ªPJ – Notícia de Fato nº MPMG02.16.0525.0284713.2025-55 e da documentação encaminhada para apuração de fatos relacionados à convivência funcional da servidora com colegas de trabalho, especialmente em razão de ocorrência registrada nas dependências do PSF do bairro São João, envolvendo a servidora L.C.P.

Conforme consta do Relatório Circunstanciado (cf. fl. 10-11) que subsidiou a instauração do feito, em 23 de outubro de 2024, após a aplicação de advertência formal à servidora S.R.C., teria ocorrido episódio de abordagem considerada agressiva e desrespeitosa em relação à então servidora L.C.P., no ambiente de trabalho e na presença de pacientes, circunstância que teria ensejado registros posteriores e comunicação dos fatos aos órgãos competentes.

No curso da apuração, foram juntados aos autos documentos funcionais e administrativos, Relatório Circunstanciado, registros de ocorrências, Boletim de Ocorrência, documentação relacionada à advertência anteriormente aplicada, manifestação da servidora, além dos demais elementos considerados pertinentes pela Comissão Processante. (cf. fl. 04-35)

A servidora foi regularmente citada para apresentação de esclarecimentos e defesa, tendo exercido o contraditório e a ampla defesa ao longo do procedimento.

Aos 06 (seis) dias do mês de fevereiro de 2026, foi registrada a instalação da Comissão Processante, por meio da Ata de Instalação, ocasião em que foram autuados os documentos inaugurais do procedimento e deliberadas as primeiras providências instrutórias e a convocação de testemunhas já indicadas, com marcação de data e horário. (cf. fl. 52-54).

No curso da instrução, foram juntadas aos autos as respectivas intimações (cf. fls. 55-60), sendo realizadas, em 11 (onze) de fevereiro de 2026, a oitiva da processada, S.R.C. (cf. fls. 60-61), e as oitivas das testemunhas J.C.d.S. (cf. fls. 62-63), L.C.P. (cf. fls. 64-66), A.A.B.d.S. (cf. fls. 67-69) e M.R.F. (cf. fls. 70-71).

Consta dos autos, ainda, que a Comissão solicitou a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos por mais 60 (sessenta dias) (cf. fls. 72-73).

A processada foi devidamente intimada para, querendo, apresentar esclarecimentos finais por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 203 c/c 225 da Lei Municipal nº 1.042/1971 (cf. fl. 74), tendo tomado ciência em 07/04/2026. Na oportunidade, de forma manuscrita, declarou não ter nada a declarar em sede de defesa final, firmando sua manifestação mediante assinatura . (cf. fl. 75). Concluída a instrução, a Comissão Processante apresentou Relatório Final (cf. fls. 77-84).

Verifica-se, portanto, que a Comissão Processante promoveu a instrução do feito, com a produção e juntada dos elementos probatórios considerados necessários ao esclarecimento dos fatos, encontrando-se o Processo Administrativo Disciplinar devidamente instruído e apto ao julgamento.

ambiente de trabalho e possíveis fragilidades no desempenho de suas atribuições funcionais, bem como indícios de conduta que pode ser caracterizada como assédio moral, cometidas, EM TESE, pela servidora S.R.C , matrícula nº 19.007, lotada na Secretaria Municipal de Saúde.

Inicialmente, verifica-se que o Processo Administrativo Disciplinar foi regularmente instaurado e instruído, tendo sido oportunizado à servidora o conhecimento dos fatos que lhe foram atribuídos, a apresentação de esclarecimentos e defesa, bem como a participação nos atos processuais pertinentes.

A Comissão Processante realizou a instrução necessária à elucidação dos fatos, mediante análise da documentação constante dos autos e realização das oitivas pertinentes, encontrando-se o feito devidamente instruído para julgamento.

As supostas condutas teriam sido concretizadas pela empregada pública, matrícula funcional nº 19.007, integrante da Secretaria Municipal de Saúde, admitida por meio do Processo Seletivo Público nº 001/2019, responsável pelas funções que incluem: utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; detalhamento das visitas domiciliares com coleta e registro de dados para fins de controle e planejamento das ações de saúde; mobilização comunitária e estímulo à participação social em políticas públicas; realização de visitas domiciliares periódicas; e elaboração de relatórios de acompanhamento.

Passando à análise do mérito, a apuração teve origem em fatos que, inicialmente, foram apresentados como possíveis condutas inadequadas no ambiente de trabalho e eventual assédio moral e ameaças praticadas pela servidora em face de colega de trabalho. Com efeito, o caderno probatório indica a existência de conflito entre as envolvidas e de episódio de tensão no ambiente de trabalho, contudo, não foram identificados elementos suficientemente consistentes que demonstrem a ocorrência de conduta reiterada, habitual ou sistemática apta a caracterizar assédio moral.

A Comissão Processante consignou que a situação analisada esteve inserida em contexto de conflito funcional e de tensão decorrente da aplicação de advertência formal, registrando, ainda, a existência de aspectos relacionados à gestão e à organização interna da unidade que contribuíram para o agravamento das relações interpessoais.

Por outro lado, a instrução processual evidenciou a ocorrência de manifestação inadequada por parte da servidora, proferida em contexto de tensão decorrente da aplicação de advertência formal. Embora as circunstâncias do episódio devam ser consideradas para fins de proporcionalidade da medida administrativa, a conduta mostrase incompatível com o dever funcional de urbanidade previsto no art. 163, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.042/1971.

Nesse ponto, dispõe o art. 163, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.042/1971 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pouso Alegre:

Art. 163. São deveres do funcionário:

[...]

IV. Tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e as partes, atendendo-as sem preferências pessoais.

O dever de urbanidade impõe ao servidor a observância de tratamento respeitoso e adequado nas relações mantidas no exercício de suas funções, inclusive nas situações de divergência, contrariedade ou tensão no ambiente de trabalho. A existência de circunstâncias de

conflito não afasta, portanto, a necessidade de observância dos deveres funcionais que regem a conduta do servidor.

A norma estabelece dever funcional de observância de tratamento urbano e adequado nas relações mantidas no exercício das atividades públicas.

No caso concreto, considerando as circunstâncias registradas nos autos, mostra-se suficiente para caracterizar o descumprimento pontual desse dever funcional.

Também deve ser considerada, para fins de graduação da medida disciplinar, a natureza e a gravidade da conduta, bem como as circunstâncias em que ocorreu.

Nesse sentido, dispõe o art. 175 da Lei Municipal nº 1.042/1971:

É o relatório. Passo a decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado com a finalidade de apurar eventuais comportamentos inadequados no

Art. 175. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público municipal.

Pontua-se, também, o art. 182 do mesmo diploma, que estabelece, ainda, que, para efeito de graduação das penas disciplinares, devem ser consideradas as circunstâncias em que a infração foi cometida e as

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 159