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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 06/10/2026 · pág. 160

DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375

responsabilidades inerentes ao cargo ocupado pelo infrator, prevendo, entre as circunstâncias atenuantes, o bom desempenho anterior dos deveres profissionais, a confissão espontânea da infração e a apresentação dos serviços considerados relevantes por lei. No presente caso, a Comissão Processante considerou que a conduta ocorreu em situação específica de tensão, sem comprovação de reiteração, habitualidade ou intenção clara de intimidação sistemática. Por essa razão, a Comissão concluiu pela adequação da aplicação da advertência verbal, prevista no art. 176 da Lei Municipal nº 1.042/1971, que dispõe:

Art. 176. A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leve de serviço e sempre no intuito de aperfeiçoamento profissional do funcionário.

A recomendação mostra-se proporcional à conduta efetivamente apurada, considerando que não restaram comprovadas as imputações de maior gravidade inicialmente aventadas, especialmente quanto à caracterização de assédio moral ou ameaça.

A medida, nesse contexto, deve ser compreendida não apenas sob o aspecto disciplinar, mas também em sua finalidade de orientação e aperfeiçoamento profissional, buscando reforçar a necessidade de observância dos deveres funcionais relacionados à urbanidade e ao adequado relacionamento no ambiente de trabalho.

Assim, considerando o conjunto probatório produzido e os fundamentos apresentados pela Comissão Processante, a conclusão

pela existência de conduta funcional inadequada, limitada à manifestação incompatível com o dever de urbanidade, encontra respaldo nos elementos constantes dos autos , ao passo que não há suporte probatório suficiente para reconhecer a ocorrência de assédio moral ou ameaça nos termos inicialmente apurados.

Dessa forma, mostra-se adequado acolher a conclusão da Comissão Processante quanto à aplicação da medida disciplinar de advertência verbal , nos termos do art. 176 da Lei Municipal nº 1.042/1971.

III. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, considerando o conjunto probatório produzido no curso do Processo Administrativo Disciplinar, as manifestações apresentadas pela servidora, as oitivas realizadas e, especialmente, as conclusões constantes do Relatório Final da Comissão Processante, DECIDO ACOLHER as conclusões apresentadas pela Comissão Processante e DETERMINO :

1.O reconhecimento de que restou demonstrada conduta funcional incompatível com o dever de urbanidade , previsto no art. 163, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.042/1971, em razão da manifestação proferida pela servidora em contexto de tensão no ambiente de trabalho;

2.A aplicação de ADVERTÊNCIA VERBAL à servidora S.R.C., matrícula funcional nº 19.007, nos termos do art. 176 da Lei Municipal nº 1.042/1971;

3.O registro da penalidade aplicada no assentamento funcional da servidora, para os fins administrativos cabíveis, observadas as disposições legais pertinentes;

4.Após o cumprimento das providências cabíveis, o arquivamento dos autos , com as cautelas de registro necessárias.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

Pouso Alegre, 02 de outubro de 2026.

MÔNICA MARIA MENDES Secretária Municipal de Saúde

Publicado por: Júlia Borges de Carvalho Código Identificador: 5C58DAB3

SECRETARIA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO PORTARIA Nº 06/SMTT, DE 05 DE OUTUBRO DE 2026

Determina a instauração de Processo Administrativo e designa Comissão Processante para apuração de possíveis irregularidades relacionadas à execução do serviço de Estacionamento Rotativo.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE POUSO ALEGRE, ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso das atribuições que lhe conferem a legislação municipal e, em especial, o artigo 72, § 1º, alíneas ―a‖ e ―f‖, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de apurar fatos que possam caracterizar infrações administrativas ou contratuais, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público;

CONSIDERANDO a necessidade de instauração de Processo Administrativo para apurar possíveis irregularidades, falhas na prestação dos serviços ou eventual descumprimento das obrigações previstas no Contrato Administrativo nº 100/2018, decorrente da Concorrência nº 04/2017 , cujo objeto consiste na concessão do serviço de Estacionamento Rotativo;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , e demais normas aplicáveis ao contrato e à prestação do serviço; CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos e de eventual aplicação das medidas administrativas e sanções cabíveis, caso constatada a ocorrência de infração;

CONSIDERANDO , ainda, a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; RESOLVE:

Art. 1º Determinar a instauração de Processo Administrativo Sancionatório em face da empresa DINÂMICA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA. – EPP , inscrita no CNPJ sob o nº 04.311.711/0001-96 , com a finalidade de apurar possíveis irregularidades e eventual descumprimento das obrigações decorrentes do Contrato Administrativo nº 100/2018, decorrente da Concorrência nº 04/2017 , referente à concessão do serviço de Estacionamento Rotativo.

Parágrafo único. A instauração do processo não implica antecipação de juízo quanto à responsabilidade da empresa, devendo ser assegurados o contraditório e a ampla defesa durante toda a instrução processual.

Art. 2º Fica designada a Comissão Processante , incumbida de conduzir os trabalhos de apuração, instrução e elaboração de relatório final, composta pelos seguintes servidores públicos municipais:

I – Presidente: Marcelo Rezende Moutinho, matrícula funcional nº 18.981-1, Agente Administrativo, lotado na Procuradoria-Geral do Município;

II – Membro: Ana Carolina de Faria Silvestre Jezioroski, matrícula funcional nº 24.290-1, Supervisora, lotada na Procuradoria-Geral do Município;

III – Membro: Renata Fabiana Barbosa, matrícula funcional nº 8.620-1, Gerente, lotada na Secretaria Municipal de Finanças;

IV – Membro: Joyce Fernanda Alves Pinto, matrícula funcional nº 23.604-1, Gerente do Departamento de Transportes, lotada na Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes.

Art. 3º. Designar, o servidor Evaldo do Couto, matrícula funcional nº 12.683, ocupante do cargo de motorista, lotado na Chefia de Gabinete, para desempenhar as funções de Secretário ad hoc da referida Comissão Processante para proceder às citações e/ou intimações. Art. 5º Compete à Comissão Processante promover a apuração dos fatos objeto deste Processo Administrativo, podendo, para tanto, realizar diligências, requisitar documentos e informações, promover a oitiva dos envolvidos e testemunhas, analisar as provas produzidas e praticar os demais atos necessários à adequada instrução processual, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 6º O prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Processante será de 60 (sessenta) dias , contado da data de sua instalação, prorrogável, mediante justificativa, por igual período, devendo, ao final, ser apresentado relatório conclusivo à autoridade competente.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre, 05 de outubro de 2026.

MARCIO ELI BARBOSA JÚNIOR

Secretario Municipal de Trânsito e Transportes

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