DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375
Publicado por:
Gleisimara Helida Lopes França Código Identificador: 634351F4
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE SÃO GOTARDO
GABINETE DO PREFEITO ERRATA AO DECRETO Nº 305, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026
ERRATA AO DECRETO Nº 305, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito Municipal de São Gotardo, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 69 da Lei Orgânica do Município de São Gotardo, torna pública a seguinte errata ao Decreto nº 305, de 01 de outubro de 2026, que nomeia servidor para ocupar cargo em comissão:
No art. 1º,
ONDE SE LÊ:
―SAVIO AUGUSTO DIAS PEDREIRA‖
LEIA-SE:
―SAVIO AUGUSTO DIAS PEREIRA‖
Permanecem inalterados os demais dispositivos do Decreto nº 305/2026.
de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 4º A receita e a despesa total são fixadas em igual valor, observando o equilíbrio entre receitas e despesas, na forma do art. 165, § 5º, da Constituição Federal.
Capítulo III
Autorização para Abertura de Créditos Adicionais e Outras Providências
Art. 5º Para ajustes na programação orçamentária das despesas contidas nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, conforme disposto no §1º do art. 45 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 (Lei 2.859/2025), utilizando como recursos as hipóteses previstas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parar ágrafo único. O limite fixado no caput deste artigo não será impactado para as suplementações destinadas a cobrirem insuficiências de créditos orçamentários das dotações destinadas ao pagamento de despesa com pessoal, bem como sentenças judiciais e amortização e juros proveniente de dívidas fundadas.
Art. 6º São exceções ao limite estabelecido nos art. 5º desta lei, para além daquelas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 (Lei 2.859/2025), as suplementações que objetivem adequar as programações para atender e viabilizar as emendas individuais, limitadas ao valor previsto na Reserva de Recursos destinada a essa finalidade.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 02 de outubro de 2026.
MAKOTO EDISON SEKITA Prefeito Municipal
Publicado por: Raphaella Geralda Pereira Barbosa Código Identificador: 2D47E120
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.925 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Gotardo para o exercício financeiro de 2026, compreendendo: O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos municipais.
Parágrafo único. O Orçamento do Município de São Gotardo para o exercício 2026, que estima receita em R$249.000.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões de reais) e fixa despesa de igual valor.
Capítulo II
Estimativa da Receita e Fixação da Despesa
Art. 2º A receita total da Administração Direta e Indireta é estimada em R$249.000.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões de reais). Parágrafo único. A receita será arrecadada de acordo com a legislação vigente e está discriminada nos anexos desta Lei, por categoria econômica, origem, espécie e rubrica.
Art. 3º A despesa total da Administração Direta e Indireta é estimada em R$249.000.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões de reais). Parágrafo único. A despesa é fixada segundo a classificação institucional, funcional, programática, por categoria econômica, grupo
Capítulo IV
Prioridades e Metas
Art. 7º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026 são as estabelecidas no Plano Plurianual 2026–2029 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 (Lei 2.859/2025), especialmente aquelas constantes dos anexos que integram esta Lei.
Capítulo V
Reserva de Contingência
Art. 8º A Lei Orçamentária Anual para 2026 conterá dotação específica de Reserva de Contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, sendo:
1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, destinado ao atendimento de passivos contingentes e demais riscos fiscais imprevistos;
2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, destinado à execução das emendas parlamentares individuais impositivas, observado o art. 166, §11 da Constituição Federal e o art. 46, §4º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 (Lei 2.859/2025).
§1º. Do montante previsto no inciso II, 50% (cinquenta por cento) será obrigatoriamente aplicado em ações e serviços públicos de saúde. §2º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, desde que a dotação a ser suplementada seja proveniente exclusivamente da Reserva de Contingência do Inciso I deste artigo, e limitado ao índice de remanejamento estabelecido no Art. 5º desta Lei.
Capítulo VI
Disposições Finais
Art. 9º A execução da Lei Orçamentária observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando transparência e ampla participação social, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 10 Integram a presente Lei os seguintes anexos: Demonstrativo da Receita Estimada; Receita segundo às categorias econômicas – Anexo 2; Demonstrativo de Receitas e Despesas por categoria econômica – Anexo 1;
Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Função de Governo; Demonstrativo da Despesa Fixada;
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