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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 06/10/2026 · pág. 178

DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375

Natureza de Despesa segundo as categorias econômicas – Anexo II; Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária – Anexo 6; Programa de Trabalho do Governo Demonstrativo de Funções, Subfunções, e Programas por Projetos e Atividades – Anexo 7; Demonstrativo da Despesa por Funções – Anexo 8; Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções – Anexo 9; Anexo I – Educação 25%; Anexo III – Fundeb; Anexo XIV – Saúde; Demonstrativo de Gastos com Pessoal.

Art. 11 Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Prefeitura Municipal de São Gotardo/MG, 24de dezembro de 2026.

MAKOTO EDISON SEKITA

Art. 3º. Integram a presente Lei os seguintes Anexos: Estimativa das Receitas Orçamentárias; Resumo das Ações Função; Programas Ação Função; Identificação dos Programas; Programas Finalísticos; Levantamento das Ações; Ações Validadas; Ações Integrantes Programas; Vínculos Programas Ação; Identificação das Ações; Relações da Ações / Subações.

Art. 4º. Os programas, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da administração pública municipal, ficam restritos àqueles integrantes do PPA.

Prefeito Municipal de São Gotardo

Os Anexos integrantes da presente Lei encontram-se disponibilizados, em sua integralidade, no Portal da Transparência do Município de São Gotardo/MG, para consulta pública.

Publicado por:

Bruna de Cássia Lima Código Identificador: 60A7F8E1

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 2.930 DE 21 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE AÇÕES – PPA – PARA O QUADRIÊNIO 20262029.

O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária:

Capítulo I

Planejamento Governamental e o Plano Plurianual

Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPA para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no §1º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos correspondentes da Lei Orgânica do Município de São Gotardo/MG.

Parágrafo único. Ficam estabelecidos, para o período a que se refere o caput deste artigo, os programas da administração direta e indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com seus respectivos objetivos, indicadores e metas, bem como a previsão dos montantes de recursos a serem aplicados, para as despesas relativas aos programas e ações que visam atender as diretrizes de governo.

Art. 2º. São prioridades da administração pública municipal e integram a base estratégica do PPA 2026–2029, incluídas aquelas advindas do processo de participação social na elaboração do PPA: Ampliação do acesso da população aos serviços de saúde, com novas modalidades de atendimento, observadas as prioridades e metas do Plano Municipal de Saúde;

Ampliação dos serviços de saneamento básico e garantia da qualidade do meio ambiente, observadas as prioridades e metas do Marco Regulatório do Saneamento Básico;

Asseguração dos serviços de proteção social à população mais vulnerável à exclusão, observadas as prioridades e metas do Plano Municipal de Assistência Social;

Estruturação das carreiras dos servidores municipais, adequando os Planos de Carreira;

Garantia ao acesso à educação especial, observadas as prioridades e metas do Plano Municipal de Educação; Enfrentamento das mudanças climáticas.

Parágrafo único. Além das prioridades estabelecidas neste artigo, as Leis de Diretrizes Orçamentárias anuais poderão contemplar novas prioridades para os exercícios de 2027, 2028 e 2029, nos termos do disposto no §2º do art. 165 da Constituição.

Capítulo II

Art. 5º. As estimativas de valores de receitas e despesas constantes do Anexo desta lei e suas metas físicas foram fixadas de modo a conferir consistência ao PPA, não se constituindo em obrigatoriedade ou limites à programação das despesas nas leis orçamentárias anuais. §1.º As leis de diretrizes orçamentárias estabelecerão as prioridades para cada ano do período a que se refere o caput deste artigo, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao PPA.

§2º. As leis orçamentárias anuais para o período de 2026 a 2029 devem ser compatíveis com os programas e metas constantes desta lei, podendo criar, alterar ou excluir ações orçamentárias para o ano de sua vigência.

§3º. As metas físicas referidas no caput norteiam as ações da administração pública municipal e correspondem a quantidades e valores estimados, não constituindo limites para o cumprimento dos objetivos do PPA.

Art. 6º. A estrutura e classificação orçamentária do PPA observam o disposto na Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999.

Capítulo III Gestão do PPA

Seção I – Disposições Gerais

Art. 7º. A gestão do PPA observará os princípios da eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas e ações.

Art. 8º. Compete ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do PPA.

Seção II – Monitoramento e Avaliação do PPA

Art. 9º. O PPA será monitorado e avaliado sob a coordenação da Secretaria Municipal competente, à qual compete definir diretrizes e orientações técnicas para a operacionalização do monitoramento e da avaliação desse plano.

Art. 10º. As unidades responsáveis pelos programas e ações constantes no Anexo desta lei manterão atualizadas, ao longo dos exercícios financeiros do período de 2026-2029, as informações referentes à execução física e financeira desses programas e ações e à apuração dos indicadores definidos no PPA.

Seção III – Revisões e Alterações do PPA

Art. 11. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, concomitantemente às propostas de leis orçamentárias anuais, o projeto de lei de revisão do PPA, que conterá:

demonstrativos atualizados do Anexo do PPA, contendo as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos;

demonstrativos de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.

§1º. A exclusão, inclusão ou alteração de programas constantes nesta lei serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual do PPA, de projetos de lei específica ou de créditos especiais.

§2º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações (projetos, atividades e operações especiais), inclusive seus produtos e respectivas metas,

Estrutura e Organização do PPA

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