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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 06/10/2026 · pág. 236

DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375

[...]

Art. 2º O § 1º do art. 7º da Lei Municipal nº 4.799, de 7 de agosto de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º [...]

§ 1º Serão admitidas, para fins de ressarcimento, despesas decorrentes de plano de assistência à saúde oferecido por operadora com registro e autorização de funcionamento vigentes perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como com sistema de assistência à saúde instituído ou previsto por lei, submetido a regime jurídico próprio e que assegure assistência médico-hospitalar, ambulatorial e hospitalar, inclusive internação, ainda que não sujeito à regulação da ANS, desde que comprovadas a regular inscrição do beneficiário e, quando houver, de seus dependentes, bem como a contraprestação pecuniária individualizada e o efetivo ônus financeiro por ele suportado.

[...]

Art. 3º A alteração promovida por esta Lei não dispensa a comprovação dos requisitos, limites e condições estabelecidos na Lei Municipal nº 4.799/2026 e em sua regulamentação, permanecendo vedado o ressarcimento de parcela custeada por empregador, empresa, órgão, entidade pública ou terceiro.

Art. 4º Permanecem inalteradas as exigências previstas no art. 13 da Lei Municipal nº 4.799/2026 para a contratação ou o credenciamento de operadoras de planos privados de assistência à saúde pelo Poder Legislativo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e publique-se.

Palácio Alberto Santos Dumont Sede da Prefeitura Municipal. Santos Dumont, 30 de setembro de 2026

ERNANE LUIZ DE ANDRADE Secretário Municipal de Administração

PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JUNIOR Prefeito Municipal

Publicado por: Elizangela Maria Dos Santos Mendes Código Identificador: 591B80DA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ―DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL NOS DIAS DE VOTAÇÃO DAS ELEIÇÕES GERA

DECRETO n.º 4.111, de 02 de Outubro de 2026

“Dispõe sobre a gratuidade do serviço de transporte coletivo municipal nos dias de votação das eleições gerais de 2026 e contém outras providências”

Pacífico Estites Rodrigues Junior, Prefeito Municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal (Lei nº 2252/90). CONSIDERANDO o disposto no art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012; CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Resolução TSE nº 23.751/2026, que estabelece a oferta gratuita de transporte coletivo nos dias de votação, em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições adequadas de deslocamento aos eleitores e às demais pessoas envolvidas na realização do processo eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer programação operacional compatível com a demanda eleitoral, assegurando a efetividade do direito ao sufrágio e a adequada prestação do serviço público;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar mecanismos de controle, fiscalização e apuração dos passageiros efetivamente transportados para fins de remuneração da operação.

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada a gratuidade do Serviço de Transporte Coletivo Municipal, em Santos Dumont – MG, nos dias de votação das Eleições Gerais de 2026, compreendendo:

I - 04 de outubro de 2026, correspondente ao primeiro turno; e II - 25 de outubro de 2026, na hipótese de realização de segundo turno.

§ 1º - O acesso gratuito ao transporte não dependerá da apresentação de título de eleitor, comprovante de votação, documento de identidade ou qualquer outro documento ou comprovação relacionada ao processo eleitoral.

§ 2º - A gratuidade será válida para todas as linhas de transporte coletivo regular, incluindo as Zonas Urbanas e Rural, das 04.00 horas às 21.00 horas, nos dias das eleições de 2026.

Art. 2º A gratuidade abrangerá as linhas urbanas convencionais e aquelas pertencentes a Tarifa Zero (Zona Rural), que nesse caso, deverá assegurar horário compatível para deslocamento dos eleitores nos dias da votação.

§ 1º A programação operacional especial será estabelecida de forma tecnicamente dimensionada e compatível com a demanda eleitoral, considerando, entre outros elementos, dados históricos de utilização do sistema, distribuição dos locais de votação, itinerários, características das linhas, períodos de maior demanda e disponibilidade de frota.

§ 2º A programação poderá ser objeto de ajustes, reforços, substituições ou acréscimos de viagens pelo Órgão Gestor do Transporte, durante a operação, sempre que identificada necessidade decorrente da demanda ou de intercorrências operacionais.

Art. 3º A permissionária deverá manter frota reserva correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da frota programada, em condições de pronto emprego, destinada ao atendimento de demanda complementar e à substituição de veículos eventualmente indisponíveis.

Art. 4º O transporte gratuito de que trata este Decreto deverá assegurar oferta compatível com a demanda eleitoral, de modo a garantir condições efetivas de deslocamento dos eleitores e a plena fruição do direito ao sufrágio, observados os parâmetros estabelecidos pela legislação eleitoral.

Art. 5º A operação gratuita será remunerada à permissionária com base no número de passageiros efetivamente transportados nas linhas abrangidas pela gratuidade.

§ 1.º - A remuneração prevista neste artigo será apurada com base no número de passageiros transportados no dia da eleição, devendo a Empresa apresentar a Secretaria de Transportes os documentos e demais registros operacionais, após validação pelo Órgão Gestor do Transporte.

§ 2.º - A Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, através de servidor indicado, promoverá a aferição nas catracas dos ônibus, promovendo registro fotográfico, no início e no fim do deslocamento, com vistas a apuração no número de eleitores transportados.

Art. 6º Os embarques realizados nos dias de votação deverão ser segregados dos demais registros ordinários de deslocamento e apuração financeira do sistema, sem prejuízo da preservação dos dados necessários ao acompanhamento e à fiscalização da operação. Art. 7º As Empresas deverão encaminhar a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após o encerramento de cada dia de votação, relatório pormenorizado contendo, no mínimo:

I - quantidade de passageiros transportados;

II - viagens realizadas;

III - quilometragem operacional;

IV - total de veículos utilizados por linha e respectivos registros/prefixos;

V - ocorrências e intercorrências verificadas durante a operação; e VI - demais dados necessários à fiscalização e à validação da remuneração.

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