DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375
Parágrafo único. Havendo segundo turno, os dados do primeiro dia de votação serão utilizados pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, para avaliação da operação e eventual adoção de medidas corretivas, reforços ou ajustes para o segundo dia de votação. Art. 8º A gratuidade prevista neste Decreto não autoriza propaganda eleitoral, político-partidária ou promoção pessoal de agentes públicos, candidatos ou terceiros nos veículos ou durante a prestação do serviço. Art. 9º Compete a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito fiscalizar e acompanhar a execução da operação, inclusive quanto à demanda, regularidade, acessibilidade, disponibilidade da frota reserva e cumprimento da programação estabelecida.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito poderá expedir orientações e determinações técnicas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento do presente DECRETO pertencer, que o cumpram e o façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de
Santos Dumont, 02 de Outubro de 2026
PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JUNIOR Prefeito Municipal
Publicado por: Elizangela Maria Dos Santos Mendes Código Identificador: 29504AD4
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ―DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO DOS VEÍCULOS QUE ESPECIFICA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.
DECRETO Nº. 4.107, de 30 DE SETEMBRO DE 2026
―Dispõe sobre autorização para pagamento de multas por infração à legislação de trânsito dos veículos que especifica e contém outras providências‖.
O Prefeito Municipal de Santos Dumont, Pacífico Estites Rodrigues Júnior, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei 2.252/90.
CONSIDERANDO a existência de multas e autuações decorrentes de infrações à legislação de trânsito que não podem mais ser desconstituídas através de recursos administrativos;
CONSIDERANDO que o não pagamento das multas, além de agravar o valor, em decorrência de juros e correções, ainda sujeita o veículo a novas multas, por falta de licenciamento e até sua apreensão;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração de responsabilidade pelas infrações relacionadas neste Decreto;
DECRETA:
Art. 1.º - Fica autorizado o empenhamento e a quitação das seguintes autuações, decorrentes de multas por infração à legislação de trânsito, impostas aos veículos públicos municipais que especifica:
| VEÍCULO | DATA DA OCORRÊNCIA |
HORÁRIO |
SECRETARIA |
|---|---|---|---|
| PUF8702 | 03/08/2021 | 09:19 | Saúde |
| PUF8702 | 16/08/2022 | 15:33 | Saúde |
| PUF8702 | 18/08/2022 | 14:48 | Saúde |
| PZR8796 | 15/08/2024 | 10:54 | Obras e Serviços Públicos |
|---|---|---|---|
| PZR8796 | 15/08/2024 | 10:54 | Obras e Serviços Públicos |
| QUB1293 | 10/09/2021 | 07:35 | Transportes e Trânsito |
| QUB1293 | 17/02/2025 | 10:05 | Transportes e Trânsito |
| QUB1293 | 17/02/2025 | 10:05 | Transportes e Trânsito |
| QUB1293 | 02/03/2025 | 11:26 | Transportes e Trânsito |
| QUB1293 | 05/06/2025 | 08:36 | Transportes e Trânsito |
| RML4B47 | 14/02/2025 | 06:20 | Saúde |
| RML4B47 | 01/03/2025 | 06:10 | Saúde |
| RMP1A16 | 03/08/2021 | 09:18 | Saúde |
| RMP1A16 | 23/08/2021 | 08:40 | Saúde |
| SIK8F52 | 11/03/2025 | 11:52 | Saúde |
| SHS5F57 | 09/06/2023 | 11:27 | Desenvolvimento Social |
| SIF7D93 | 04/06/2025 | 11:57 | Saúde |
| SIF7D93 | 04/06/2025 | 11:57 | Saúde |
| SIK7I71 | 20/06/2024 | 08:15 | Saúde |
| SIK7I71 | 04/04/2025 | 11:07 | Saúde |
| SIK7I71 | 15/05/2025 | 14:43 | Saúde |
| SIK7I79 | 11/02/2025 | 09:08 | Saúde |
Art. 2.º - Compete à Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito efetivar diligências, em todos os casos de autuação, visando à apuração das responsabilidades, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, para que, ao final, sendo identificados os responsáveis, sejam os valores ressarcidos ao erário público municipal, inclusive mediante desconto em folha de pagamento, quando cabível.
Art. 3.º - Os Secretários Municipais responsáveis pelas respectivas Secretarias deverão, no prazo de 15 dias, indicar formalmente os infratores responsáveis pelas multas relacionadas neste Decreto, encaminhando as informações à Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito para as providências cabíveis.
§1.º - Na impossibilidade de identificação dos responsáveis, deverá ser apresentada justificativa circunstanciada e fundamentada, esclarecendo as razões que impediram a devida identificação.
§2.º - A ausência de indicação dos infratores ou a apresentação de justificativa insuficiente ensejará a instauração de Procedimento Administrativo para apuração das responsabilidades decorrentes das autuações.
Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alberto Santos Dumont Sede da Prefeitura Municipal. Em 30 de setembro de 2026
PACÍFICO ESTITES RODRIGUES JÚNIOR Prefeito Municipal
ERNANE LUIZ ANDRADE Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Elizangela Maria Dos Santos Mendes Código Identificador: 5CEC714E
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA EXECUÇÃO DE MÚSICAS COM CONTEÚDO IMPRÓPRIO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI No. 4.810 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a vedação da execução de músicas com conteúdo impróprio nas escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito do Município, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, nas atividades festivas, recreativas ou de entretenimento no âmbito das escolas públicas da rede municipal de
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 237