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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 06/10/2026 · pág. 277

DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCADOR

3.1 – O LOCADOR obriga-se a:

3.1.1 – Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância às especificações de sua proposta;

3.1.2 – Responsabilizar-se pelo pagamento do IPTU, bem como de todas as taxas relacionadas ao imóvel objeto da locação;

3.1.3 – Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente;

3.1.4 – Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;

3.1.5 – Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

3.1.6 – Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

3.1.7 – Fornecer à LOCATÁRIA descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua vistoria para entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

3.1.8 – Fornecer à LOCATÁRIA recibo discriminado das importâncias pagas, vedada a quitação genérica;

3.1.9 – Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, tais como: obras de reforma ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; pintura de fachadas; obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados ocorridas em data anterior ao início da locação; instalação de equipamentos de segurança, incêndio, telefonia e intercomunicação;

3.1.10 – Entregar, quando for o caso, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de ar-condicionado, combate a incêndio e rede de lógica, bem como o sistema hidráulico e a rede elétrica;

3.1.11 – Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de inexigibilidade de licitação;

3.1.12 – Providenciar a atualização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o pagamento do prêmio de seguro complementar contra fogo, caso ocorra sinistro dessa natureza;

3.1.13 – Informar à LOCATÁRIA quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DA LOCATÁRIA

4.1 – A LOCATÁRIA obriga-se a:

4.1.1 – Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste contrato;

4.1.2 – Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;

4.1.3 – Realizar vistoria do imóvel por ocasião da entrega das chaves, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes;

4.1.4 – Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;

4.1.5 – Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como eventuais turbações de terceiros;

4.1.6 – Consentir com a realização de reparos urgentes a cargo do LOCADOR, assegurando-se o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.245/1991;

4.1.7 – Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;

4.1.8 – Não modificar a forma externa ou interna do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR;

4.1.9 – Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada à LOCATÁRIA;

4.1.10 – Pagar as despesas ordinárias de condomínio, entendidas como aquelas necessárias à sua administração (salários e encargos dos empregados do condomínio, consumo de água, esgoto, gás, luz e força das áreas comuns, limpeza, conservação, manutenção de instalações e equipamentos de uso comum, pequenos reparos nas dependências de uso comum);

4.1.11 – Somente ficará obrigada ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio caso sejam comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal;

4.1.12 – Pagar as despesas de telefone, energia elétrica, gás (se houver), água e esgoto;

4.1.13 – Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora;

4.1.14 – Efetuar a devolução das respectivas chaves do imóvel ao término do contrato, após prévia vistoria;

4.1.15 – Se após a prévia vistoria constatar-se qualquer irregularidade relativa ao uso do imóvel, saná-la em tempo hábil, sob pena de responsabilidade dos aluguéis até a efetiva entrega das chaves;

4.1.16 – Não ceder, sublocar ou emprestar total ou parcialmente o imóvel, ou ainda transferi-lo a terceiros sem o prévio e expresso consentimento do locador.

CLÁUSULA QUINTA – DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO

5.1 – As benfeitorias necessárias introduzidas pela LOCATÁRIA, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o art. 35 da Lei nº 8.245/1991 e o art. 578 do Código Civil.

5.1.1 – A LOCATÁRIA fica desde já autorizada a fazer, no imóvel locado, as adaptações indispensáveis ao desempenho de suas atividades.

5.1.2 – Finda a locação, o imóvel será devolvido ao LOCADOR nas condições em que foi recebido pela LOCATÁRIA, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DO ALUGUEL

6.1 – O valor do aluguel do imóvel para o funcionamento da Casa do Empreendedor de Divinópolis é de R$__ mensais, limitado a R$ 6.000,00 (seis mil reais), com início de vigência a contar da data de assinatura do contrato, perfazendo o valor global anual de R$__ . 6.2 – As despesas, bem como os encargos locatícios incidentes sobre o imóvel (água e esgoto, energia elétrica, tributos, etc.) cujo pagamento tenha sido atribuído contratualmente à LOCATÁRIA, serão suportadas após a vistoria e liberação do imóvel para uso, bem como a assinatura do contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

7.1 – O pagamento do aluguel será efetuado mensalmente, todo dia ... do mês vencido, desde que o recibo locatício, ou documento de cobrança correspondente, tenha sido apresentado pelo LOCADOR com a antecedência mínima exigida pelo Setor Financeiro.

7.2 – Caso a antecedência mínima não seja observada, o pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis da data da apresentação do recibo locatício ou documento de cobrança correspondente.

7.3 – O pagamento somente será efetuado após o ―atesto‖, pelo servidor competente, do documento de cobrança apresentado pelo LOCADOR.

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