DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375
7.4 – Havendo erro na apresentação do documento de cobrança, o pagamento ficará pendente até que o LOCADOR providencie as medidas saneadoras, sem qualquer ônus para a LOCATÁRIA.
7.5 – Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
7.6 – O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pelo LOCADOR.
7.7 – Será considerado como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
7.8 – A LOCATÁRIA não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo LOCADOR que porventura não tenha sido acordada no contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
8.1 – O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.245/1991, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos.
19.1.1 – Os efeitos financeiros da contratação só terão início a partir da data de assinatura do contrato, mediante termo, precedido de vistoria do imóvel.
8.1.2 – Toda prorrogação de contrato será precedida da comprovação da vantajosidade da medida para a Administração, inclusive mediante pesquisas de preços de mercado ou de preços por outros órgãos e entidades da Administração Pública.
8.1.3 – A prorrogação do contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
8.1.4 – Caso não tenha interesse na prorrogação, o LOCADOR deverá enviar comunicação escrita à LOCATÁRIA, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do término da vigência do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de dever contratual.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE
9.1 – Será admitido o reajuste do preço do aluguel para locação com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do índice INPC ou IPCA, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da assinatura do contrato, para o primeiro reajuste, ou da data do último reajuste, para os subsequentes.
9.1.1 – Caso o LOCADOR não solicite o reajuste até a data da prorrogação contratual, ocorrerá a preclusão do direito, e nova solicitação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano.
9.1.2 – O reajuste será formalizado no mesmo instrumento de prorrogação da vigência do contrato, ou por apostilamento, caso realizado em outra ocasião.
9.1.3 – A Administração deverá assegurar-se de que o novo valor do aluguel é compatível com os preços praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1 – As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2026, na dotação abaixo discriminada, sendo as subsequentes indicadas após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
Ficha: [nº] / Fonte de Recursos: [nº] / Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
11.1 – A fiscalização do presente contrato será exercida por representante da Administração, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, dando ciência à Administração de tudo o que ocorrer.
11.1.1 – A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, não implicando corresponsabilidade da LOCATÁRIA ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 117 da Lei nº 14.133/2021.
11.1.2 – O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
11.1.3 – As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal do contrato deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil. 11.1.4 – O LOCADOR poderá indicar representante para representá-lo na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
12.1 – Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 – A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados no contrato, sujeitará o LOCADOR, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes penalidades:
a) Advertência por faltas leves;
b) Multa moratória de até 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor mensal da contratação, até o limite de 30 (trinta) dias; c) Multa compensatória de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória, desde que o valor cumulado das penalidades não supere o valor total do contrato;
d) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração Municipal, pelo prazo de até dois anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição. 13.2 – A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
13.3 – A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784/1999.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – MEDIDAS ACAUTELADORAS
14.1 – Consoante o art. 45 da Lei nº 9.784/1999, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
15.1 – A LOCATÁRIA, no seu lídimo interesse, poderá rescindir este contrato, sem qualquer ônus, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer cláusula contratual ou obrigação imposta ao LOCADOR, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
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