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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 06/10/2026 · pág. 314

DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375

II – o candidato;

III – o cargo ou função exercida;

IV – o período de início e término do exercício; e

V – quando necessário, as atividades efetivamente desempenhadas.

2.7 . Serão admitidos, para fins de comprovação de experiência profissional, documentos oficiais ou equivalentes que permitam verificar de forma objetiva o período e a natureza da atividade exercida, tais como registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, contratos de trabalho, declarações ou certidões emitidas pelo empregador ou órgão competente, atos de nomeação e exoneração acompanhados de documentação comprobatória do exercício, entre outros documentos idôneos.

2.8 . Para os cargos de Operador de Máquinas I – Patrol e Operador de Máquinas II – Retroescavadeira, somente será considerada experiência profissional relacionada à operação de máquinas ou equipamentos compatíveis com as atribuições do cargo.

2.9 . A experiência profissional deverá guardar relação direta com as atribuições do cargo, não sendo pontuadas atividades meramente genéricas ou sem compatibilidade demonstrável.

3. DA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR

3.1 . Para fins de pontuação, será considerada formação complementar a participação e/ou conclusão em graduação, pós-graduação, cursos, capacitações, aperfeiçoamentos, treinamentos, oficinas, seminários, congressos e eventos de natureza técnico-profissional, relacionados às atribuições do cargo ou à área de atuação pretendida, conforme os critérios definidos no quadro específico de cada cargo.

3.2 . A formação complementar deverá possuir conteúdo compatível com as atribuições do cargo, com a área de atuação ou com as competências necessárias ao desempenho das atividades previstas neste Edital.

3.3 . A pontuação será atribuída de acordo com os critérios, carga horária, natureza da formação e limites estabelecidos no quadro específico de cada cargo.

3.4. A carga horária mínima exigida para fins de pontuação por formação complementar será de 10 (dez) horas, salvo quando o quadro específico do cargo estabelecer critério diverso para determinada formação.

3.5 . Para fins de pontuação, serão considerados somente certificados ou documentos equivalentes que contenham, no mínimo, a identificação da instituição responsável, a identificação do candidato, a denominação do curso ou atividade, a respectiva carga horária e a data de realização ou conclusão.

3.6. Não serão considerados, para fins de pontuação, cursos ou atividades que constituam requisito mínimo para o exercício do cargo, bem como aqueles apresentados exclusivamente para comprovação da escolaridade ou habilitação profissional exigida no Edital.

3.7 . Não serão pontuados certificados ou declarações que não permitam a identificação da carga horária ou que não apresentem elementos suficientes para verificar sua autenticidade e pertinência.

3.8 . Quando o certificado apresentar carga horária em período ou unidade diversa de horas, caberá à Comissão Organizadora avaliar a documentação apresentada e, quando necessário, solicitar comprovação complementar.

3.9. Serão aceitos certificados emitidos por instituições de ensino, órgãos públicos, entidades de classe, empresas, escolas de formação, instituições de capacitação e outras entidades legalmente constituídas, desde que o documento permita comprovar a realização da formação e sua respectiva carga horária.

3.10 . A mesma formação não poderá ser utilizada para pontuação em mais de um critério ou apresentada mais de uma vez para obtenção de pontuação.

3.11 . Não serão computados cursos ou certificados cuja carga horária seja utilizada de forma fracionada para enquadramento em mais de uma faixa de pontuação.

3.12 . A Comissão Organizadora poderá desconsiderar certificados cujo conteúdo não apresente relação com as atribuições do cargo ou com a área de atuação, mediante justificativa.

4. DA PROVA PRÁTICA

4.1 . A prova prática poderá ser prevista para os cargos cujas atribuições demandem demonstração de habilidades, conhecimentos técnicos ou capacidade operacional específica, conforme estabelecido no edital e de acordo com a necessidade da Administração Municipal.

4.2. Quando prevista para o cargo, a prova prática terá pontuação máxima de 20 (vinte) pontos, sendo avaliada de acordo com critérios objetivos e previamente estabelecidos na ficha de avaliação específica.

4.3 . A Comissão Organizadora deverá utilizar a ficha de avaliação correspondente ao cargo e à atividade a ser executada pelo candidato, atribuindo a pontuação individualmente em cada critério previsto.

4.4 . A avaliação será realizada de forma uniforme e isonômica para todos os candidatos ao mesmo cargo, observando-se, sempre que tecnicamente possível, as mesmas condições de realização, equipamentos, materiais, procedimentos e tempo de execução.

4.5 . A prova prática deverá avaliar, conforme a natureza e as atribuições do cargo, aspectos relacionados à segurança na execução das atividades, domínio técnico, utilização adequada de equipamentos e ferramentas, execução dos procedimentos, observância das normas de segurança e cumprimento das tarefas propostas, conforme os critérios estabelecidos na respectiva ficha de avaliação.

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