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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 06/10/2026 · pág. 318

DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos necessários à execução do Programa, assegurando transparência, isonomia, organização e adequada tramitação dos requerimentos;

CONSIDERANDO que a regulamentação deve observar os critérios, objetivos e competências estabelecidos pela Lei Complementar nº 109/2026, sem criação de requisitos ou benefícios não previstos em lei;

DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 109, de 24 de setembro de 2026, que institui o Programa Municipal de Melhorias Habitacionais – Programa Moradia Digna, estabelecendo procedimentos administrativos para o recebimento, instrução, avaliação, classificação, deliberação, execução e encerramento dos processos.

Art. 2º A execução do Programa observará:

I – os requisitos e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 109/2026;

II – a avaliação social e técnica da situação apresentada;

III – a ordem de prioridade estabelecida nos termos da legislação e deste Decreto;

IV – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;

V – os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, transparência, dignidade da pessoa humana e proteção das informações pessoais. Art. 3º A concessão dos benefícios previstos no Programa dependerá do atendimento aos requisitos legais, da adequada instrução do processo, das avaliações necessárias, da deliberação da Comissão Municipal de Avaliação e da disponibilidade orçamentária e financeira.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO E DA INSTRUÇÃO INICIAL

Art. 4º O interessado deverá procurar o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS para acolhimento, orientação e formalização do requerimento.

Art. 5º Compete ao CRAS realizar o acolhimento inicial da demanda e proceder à abertura e instrução do processo, observada a documentação exigida pela Lei Complementar nº 109/2026.

Art. 6º O CRAS deverá:

I – acolher e orientar o usuário ou núcleo familiar;

II – receber o requerimento;

III – conferir a documentação apresentada;

IV – verificar a situação cadastral no Cadastro Único, providenciando atualização quando necessária;

V – realizar avaliação social e visita domiciliar, quando necessária;

VI – elaborar relatório social;

VII – encaminhar o processo para as avaliações técnicas previstas neste Decreto;

VIII – receber e juntar ao processo as manifestações dos setores técnicos;

IX – consolidar a documentação e encaminhar o processo à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. O CRAS não possui competência para deliberar sobre o deferimento ou indeferimento do benefício.

CAPÍTULO III

DO FLUXO ADMINISTRATIVO

Seção I

Do encaminhamento para avaliação técnica

Art. 7º Concluída a instrução inicial pelo CRAS, o processo será encaminhado à Subsecretaria Municipal de Obras para realização da avaliação técnica do imóvel.

§1º A avaliação técnica deverá identificar, conforme o caso:

I – as condições físicas do imóvel;

II – as melhorias habitacionais necessárias;

III – a natureza da intervenção recomendada;

IV – o grau de risco estrutural, quando existente;

V – os serviços e materiais necessários à intervenção;

VI – outras informações técnicas necessárias à análise do requerimento.

§2º A Subsecretaria Municipal de Obras deverá emitir laudo, parecer ou relatório técnico e devolver o processo ao CRAS, juntamente com a documentação produzida.

Seção II

Da atuação da Defesa Civil

Art. 8º Quando a situação apresentada envolver risco estrutural, risco à integridade física dos moradores, emergência, calamidade ou desastre, o CRAS encaminhará o processo à Defesa Civil para manifestação técnica.

§1º A Defesa Civil avaliará a situação dentro de sua competência e emitirá parecer, relatório ou manifestação técnica.

§2º Após a análise, a Defesa Civil deverá devolver o processo ao CRAS, acompanhado da documentação produzida.

§3º A Defesa Civil será acionada quando necessária à análise da situação, não constituindo sua manifestação etapa obrigatória em todos os processos.

CAPÍTULO IV

DA CONSOLIDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO À SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 9º Recebidos os documentos da Subsecretaria Municipal de Obras e, quando acionada, da Defesa Civil, o CRAS deverá: I – conferir a documentação recebida;

II – juntar os documentos técnicos ao processo; III – concluir a avaliação social;

IV – elaborar ou complementar o relatório social, quando necessário;

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