DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos necessários à execução do Programa, assegurando transparência, isonomia, organização e adequada tramitação dos requerimentos;
CONSIDERANDO que a regulamentação deve observar os critérios, objetivos e competências estabelecidos pela Lei Complementar nº 109/2026, sem criação de requisitos ou benefícios não previstos em lei;
DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 109, de 24 de setembro de 2026, que institui o Programa Municipal de Melhorias Habitacionais – Programa Moradia Digna, estabelecendo procedimentos administrativos para o recebimento, instrução, avaliação, classificação, deliberação, execução e encerramento dos processos.
Art. 2º A execução do Programa observará:
I – os requisitos e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 109/2026;
II – a avaliação social e técnica da situação apresentada;
III – a ordem de prioridade estabelecida nos termos da legislação e deste Decreto;
IV – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
V – os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, transparência, dignidade da pessoa humana e proteção das informações pessoais. Art. 3º A concessão dos benefícios previstos no Programa dependerá do atendimento aos requisitos legais, da adequada instrução do processo, das avaliações necessárias, da deliberação da Comissão Municipal de Avaliação e da disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO E DA INSTRUÇÃO INICIAL
Art. 4º O interessado deverá procurar o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS para acolhimento, orientação e formalização do requerimento.
Art. 5º Compete ao CRAS realizar o acolhimento inicial da demanda e proceder à abertura e instrução do processo, observada a documentação exigida pela Lei Complementar nº 109/2026.
Art. 6º O CRAS deverá:
I – acolher e orientar o usuário ou núcleo familiar;
II – receber o requerimento;
III – conferir a documentação apresentada;
IV – verificar a situação cadastral no Cadastro Único, providenciando atualização quando necessária;
V – realizar avaliação social e visita domiciliar, quando necessária;
VI – elaborar relatório social;
VII – encaminhar o processo para as avaliações técnicas previstas neste Decreto;
VIII – receber e juntar ao processo as manifestações dos setores técnicos;
IX – consolidar a documentação e encaminhar o processo à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O CRAS não possui competência para deliberar sobre o deferimento ou indeferimento do benefício.
CAPÍTULO III
DO FLUXO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do encaminhamento para avaliação técnica
Art. 7º Concluída a instrução inicial pelo CRAS, o processo será encaminhado à Subsecretaria Municipal de Obras para realização da avaliação técnica do imóvel.
§1º A avaliação técnica deverá identificar, conforme o caso:
I – as condições físicas do imóvel;
II – as melhorias habitacionais necessárias;
III – a natureza da intervenção recomendada;
IV – o grau de risco estrutural, quando existente;
V – os serviços e materiais necessários à intervenção;
VI – outras informações técnicas necessárias à análise do requerimento.
§2º A Subsecretaria Municipal de Obras deverá emitir laudo, parecer ou relatório técnico e devolver o processo ao CRAS, juntamente com a documentação produzida.
Seção II
Da atuação da Defesa Civil
Art. 8º Quando a situação apresentada envolver risco estrutural, risco à integridade física dos moradores, emergência, calamidade ou desastre, o CRAS encaminhará o processo à Defesa Civil para manifestação técnica.
§1º A Defesa Civil avaliará a situação dentro de sua competência e emitirá parecer, relatório ou manifestação técnica.
§2º Após a análise, a Defesa Civil deverá devolver o processo ao CRAS, acompanhado da documentação produzida.
§3º A Defesa Civil será acionada quando necessária à análise da situação, não constituindo sua manifestação etapa obrigatória em todos os processos.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO E ENCAMINHAMENTO À SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 9º Recebidos os documentos da Subsecretaria Municipal de Obras e, quando acionada, da Defesa Civil, o CRAS deverá: I – conferir a documentação recebida;
II – juntar os documentos técnicos ao processo; III – concluir a avaliação social;
IV – elaborar ou complementar o relatório social, quando necessário;
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