DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375
- V – verificar a integralidade da instrução;
VI – encaminhar o processo completo à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 10. O CRAS deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Assistência Social o processo devidamente instruído, contendo, conforme o caso:
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I – requerimento;
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II – documentação do núcleo familiar;
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III – informações do Cadastro Único;
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IV – relatório social;
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V – registro de visita domiciliar, quando realizada;
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VI – laudo ou relatório da Subsecretaria Municipal de Obras;
VII – manifestação da Defesa Civil, quando necessária;
VIII – demais documentos necessários à análise.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, após o recebimento do processo encaminhado pelo CRAS:
- I – conferir a regularidade da instrução;
II – verificar a presença das avaliações social e técnica necessárias;
III – organizar o processo para análise;
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IV – providenciar eventuais diligências necessárias à complementação da instrução;
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V – encaminhar o processo à Comissão Municipal de Avaliação;
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VI – receber e registrar a decisão da Comissão;
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VII – comunicar a decisão ao requerente;
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VIII – adotar as providências administrativas necessárias à execução do benefício deferido;
IX – acompanhar a execução;
- X – receber a documentação relativa à conclusão da intervenção;
XI – providenciar o encerramento e arquivamento do processo.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO
Art. 12. A Comissão Municipal de Avaliação do Programa Moradia Digna será composta pelos representantes definidos na Lei Complementar nº 109/2026 e formalmente designados pelo Poder Executivo através de Portaria
Art. 13. Compete à Comissão Municipal de Avaliação:
I – analisar os processos encaminhados pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
-
II – verificar o atendimento dos critérios previstos na Lei;
-
III – analisar os relatórios social e técnico;
IV – aplicar os critérios de pontuação estabelecidos neste Decreto;
V – estabelecer a ordem de prioridade;
VI – deliberar pelo deferimento ou indeferimento do requerimento;
VII – definir, nos casos deferidos, a intervenção autorizada, observadas as avaliações técnica e social e os limites da legislação;
VIII – registrar suas deliberações em ata ou instrumento próprio.
Art. 14. Após a análise, a Comissão Municipal de Avaliação devolverá o processo à Secretaria Municipal de Assistência Social, acompanhado da decisão e dos registros pertinentes.
CAPÍTULO VII DA PONTUAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 15. Os requerimentos que atenderem aos requisitos legais serão classificados mediante sistema de pontuação, exclusivamente para fins de estabelecimento da ordem de prioridade de atendimento.
Art. 16. A pontuação observará os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 109/2026 e será detalhada em instrumento próprio aprovado no âmbito da regulamentação do Programa.
Art. 17. A pontuação não substitui a análise dos requisitos legais nem a avaliação social ou técnica.
Art. 18. Em caso de empate, serão observados os critérios de desempate estabelecidos neste Decreto, preservada a prioridade legal dos casos de risco iminente, calamidade ou desastre.
CAPÍTULO VIII DA DECISÃO E DA COMUNICAÇÃO AO REQUERENTE
Art. 19. Recebido o processo da Comissão, a Secretaria Municipal de Assistência Social registrará a decisão e providenciará sua comunicação ao requerente.
Art. 20. A decisão deverá indicar, conforme o caso:
I – deferimento ou indeferimento;
II – fundamentação; III – pontuação obtida;
IV – melhoria habitacional autorizada, quando deferido.
Art. 21. Nos casos de deferimento, o beneficiário será convocado para assinatura do Termo de Compromisso. CAPÍTULO IX DA EXECUÇÃO DA MELHORIA HABITACIONAL
Art. 22. Após o deferimento e a assinatura do Termo de Compromisso, a Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhará o processo à Subsecretaria Municipal de Obras ou ao setor responsável pela execução da intervenção autorizada. Art. 23. Compete à Subsecretaria Municipal de Obras ou ao setor executor: I – programar a execução da intervenção;
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