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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 06/10/2026 · pág. 319

DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375

VI – encaminhar o processo completo à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 10. O CRAS deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Assistência Social o processo devidamente instruído, contendo, conforme o caso:

VII – manifestação da Defesa Civil, quando necessária;

VIII – demais documentos necessários à análise.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, após o recebimento do processo encaminhado pelo CRAS:

II – verificar a presença das avaliações social e técnica necessárias;

III – organizar o processo para análise;

IX – acompanhar a execução;

XI – providenciar o encerramento e arquivamento do processo.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO

Art. 12. A Comissão Municipal de Avaliação do Programa Moradia Digna será composta pelos representantes definidos na Lei Complementar nº 109/2026 e formalmente designados pelo Poder Executivo através de Portaria

Art. 13. Compete à Comissão Municipal de Avaliação:

I – analisar os processos encaminhados pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV – aplicar os critérios de pontuação estabelecidos neste Decreto;

V – estabelecer a ordem de prioridade;

VI – deliberar pelo deferimento ou indeferimento do requerimento;

VII – definir, nos casos deferidos, a intervenção autorizada, observadas as avaliações técnica e social e os limites da legislação;

VIII – registrar suas deliberações em ata ou instrumento próprio.

Art. 14. Após a análise, a Comissão Municipal de Avaliação devolverá o processo à Secretaria Municipal de Assistência Social, acompanhado da decisão e dos registros pertinentes.

CAPÍTULO VII DA PONTUAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 15. Os requerimentos que atenderem aos requisitos legais serão classificados mediante sistema de pontuação, exclusivamente para fins de estabelecimento da ordem de prioridade de atendimento.

Art. 16. A pontuação observará os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 109/2026 e será detalhada em instrumento próprio aprovado no âmbito da regulamentação do Programa.

Art. 17. A pontuação não substitui a análise dos requisitos legais nem a avaliação social ou técnica.

Art. 18. Em caso de empate, serão observados os critérios de desempate estabelecidos neste Decreto, preservada a prioridade legal dos casos de risco iminente, calamidade ou desastre.

CAPÍTULO VIII DA DECISÃO E DA COMUNICAÇÃO AO REQUERENTE

Art. 19. Recebido o processo da Comissão, a Secretaria Municipal de Assistência Social registrará a decisão e providenciará sua comunicação ao requerente.

Art. 20. A decisão deverá indicar, conforme o caso:

I – deferimento ou indeferimento;

II – fundamentação; III – pontuação obtida;

IV – melhoria habitacional autorizada, quando deferido.

Art. 21. Nos casos de deferimento, o beneficiário será convocado para assinatura do Termo de Compromisso. CAPÍTULO IX DA EXECUÇÃO DA MELHORIA HABITACIONAL

Art. 22. Após o deferimento e a assinatura do Termo de Compromisso, a Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhará o processo à Subsecretaria Municipal de Obras ou ao setor responsável pela execução da intervenção autorizada. Art. 23. Compete à Subsecretaria Municipal de Obras ou ao setor executor: I – programar a execução da intervenção;

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