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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 06/10/2026 · pág. 327

DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375

MÁRCIO DE BRITO CARVALHO

Agente De Contratação

ANEXO I

ITEM UN QUANT COD. PRODUTO MARCELA AMARAL CORREA RP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
1 UN 400 6990 PICOLÉ - SEM LACTOSE A BASE DE
ÁGUA E FRUTA OU POLPA DE
FRUTA SABORES: UVA, MORANGO,
LIMÃO,
ABACAXI,
MANGA
MARACUJÁ,
GOIABA.
PESO
MÍNIMO 50 GRS; CONTENDO UM
PALITO DE MADEIRA COM AS
DIMENSÕES
PADRÃO,
EMBALAGEM
PLÁSTICA
CONTENDO
ROTULAGEM
QUE
OBEDEÇA AOS REGULAMENTOS
DE
ROTULAGEM
GERAL
NUTRICIONAL.












R$ 1,57
R$ 1,62

Publicado por: Gabriela Felix Santos Código Identificador: 38A58337

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE TUPACIGUARA

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 079/2026.

Pelo presente instrumento, que entre si celebram o MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA/MG , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no cadastro de pessoas jurídicas sob o nº. 18.260.489/0001-04, com Centro Administrativo, sito na Praça Antônio Alves de Faria, s/nº. Bairro Tiradentes, Tupaciguara/MG, CEP 38.480/000, representado pelo Sr. Bruno Rodrigues Machado, brasileiro, casado, inscrito no cadastro de pessoas físicas sob o nº. 032.392.606.11, residente e domiciliado nesta cidade na Avenida Antônio Hélio de Castro, nº 226, bairro São Cristóvão, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa ALPHAVIA TRANSPORTES E MAQUINAS LTDA. , devidamente inscrita no cadastro de pessoas jurídicas sob o nº. 47.001.209/0001-33, com sede na Rua Gentil Dias, nº. 80, bairro Cidade Santa Maria, Montes Claros/MG, CEP 39.401-076, por seu representante legal o Sr. Gean Carlos Pereira Silva , brasileiro, solteiro, empresário, portador da carteira de identidade sob o nº. 16.518.732 expedida pela SSP/MG, devidamente inscrito no cadastro de pessoas físicas sob o nº. 125.436.256-82, residente e domiciliado em Montes Claros/MG, na Rua Sabia, nº. 93, bairro Alcides Rabelo, CEP 39.401-416, celebram o presente Termo Aditivo mediante as seguintes cláusulas e condições a seguir mencionadas.

Cláusula Primeira - Da Fundamentação

O presente Termo Aditivo tem amparo na Cláusula 15.2 do Contrato Administrativo nº. 079/2026, bem como no art. 124, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, por se tratar de alteração de natureza consensual, formalizada mediante expressa anuência da CONTRATADA.

Registra-se que a supressão ora pactuada, no percentual de 27,94% (vinte e sete vírgula noventa e quatro por cento) sobre o valor unitário do item descrito na Cláusula Segunda, é superior ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 125 da Lei nº 14.133/2021 para as alterações unilaterais. Considerando que a presente alteração decorre de acordo entre as partes — e não de imposição unilateral da Administração —, aplica-se o entendimento consolidado na Nota nº 00004/2024/CNLCA/CGU/AGU, exarada pela Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos, no sentido de que os limites percentuais do art. 125 dirigem-se especificamente às alterações unilaterais (inciso I do art. 124), não vedando, de forma automática e genérica, a supressão consensual em percentual superior, desde que devidamente justificada e não caracterizada desproporcionalidade. Referido entendimento é corroborado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que, na Consulta nº 1.188.209, esclareceu que o limite percentual do art. 125 da Lei nº 14.133/2021 recai especificamente sobre as alterações unilaterais promovidas pela Administração, sendo lícita a alteração consensual de quantidades ou valores em percentual superior a 25%, desde que comprovados o interesse público, a necessidade da medida para a eficiente execução contratual e a vantajosidade em relação à realização de nova licitação.

A vantajosidade da medida para a Administração e a ausência de prejuízo à CONTRATADA restam demonstradas no parecer técnico e na memória de cálculo constantes dos autos, não havendo, ainda, descaracterização do objeto licitado nem afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

Cláusula Segunda - Da Alteração Contratual

2.1. Fica alterado o valor unitário do item abaixo especificado, com a consequente redução do valor global do Contrato Administrativo nº. 079/2026, conforme detalhamento a seguir:

Item Descrição Qtd Valor
Unitári
Anterior (R$)
o
Valor
Unitário
Novo (R$)

% Supressão
Valor Total Anterior (R$) Valor Total Novo (R$)
52 Prestação de serviços de transporte com veículo
com capacidade mínima 12 lugares, equipado para
TRANSPORTE ESCOLAR, na forma da lei, ano
de fabricação mínimo 2008. Com manutenção
preventiva e corretiva do veículo, inclusive troca de
peças, acessórios, pneus, lubrificantes, filtros,
combustível,
condutor,
dentre
outro.
ROTA
ACIMA
DE
101
KM/DIA.
VIAS
NÃO
PAVIMENTADAS.
725.020,43 R$ 9,02 R$ 6,50 27,94% R$ 7.878.464,88 R$ 4.712.632,79

2.2. Observação: A quantidade contratada permanece inalterada, não havendo redução do quantitativo originalmente pactuado. A presente supressão decorre exclusivamente da redução do valor unitário do item, apurada mediante revisão dos custos e preços praticados, conforme justificativa e documentação apresentada pela contratada e constante dos autos do processo administrativo. A alteração resulta, portanto, na redução do valor contratual, mantendo-se inalteradas as demais condições originalmente pactuadas, restando demonstrada a vantajosidade econômica da medida para a Administração Pública.

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