DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375
MÁRCIO DE BRITO CARVALHO
Agente De Contratação
ANEXO I
| ITEM | UN | QUANT | COD. | PRODUTO | MARCELA AMARAL CORREA | RP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | UN | 400 | 6990 | PICOLÉ - SEM LACTOSE A BASE DE ÁGUA E FRUTA OU POLPA DE FRUTA SABORES: UVA, MORANGO, LIMÃO, ABACAXI, MANGA MARACUJÁ, GOIABA. PESO MÍNIMO 50 GRS; CONTENDO UM PALITO DE MADEIRA COM AS DIMENSÕES PADRÃO, EMBALAGEM PLÁSTICA CONTENDO ROTULAGEM QUE OBEDEÇA AOS REGULAMENTOS DE ROTULAGEM GERAL NUTRICIONAL. |
R$ 1,57 |
R$ 1,62 |
Publicado por: Gabriela Felix Santos Código Identificador: 38A58337
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE TUPACIGUARA
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 079/2026.
Pelo presente instrumento, que entre si celebram o MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA/MG , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no cadastro de pessoas jurídicas sob o nº. 18.260.489/0001-04, com Centro Administrativo, sito na Praça Antônio Alves de Faria, s/nº. Bairro Tiradentes, Tupaciguara/MG, CEP 38.480/000, representado pelo Sr. Bruno Rodrigues Machado, brasileiro, casado, inscrito no cadastro de pessoas físicas sob o nº. 032.392.606.11, residente e domiciliado nesta cidade na Avenida Antônio Hélio de Castro, nº 226, bairro São Cristóvão, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa ALPHAVIA TRANSPORTES E MAQUINAS LTDA. , devidamente inscrita no cadastro de pessoas jurídicas sob o nº. 47.001.209/0001-33, com sede na Rua Gentil Dias, nº. 80, bairro Cidade Santa Maria, Montes Claros/MG, CEP 39.401-076, por seu representante legal o Sr. Gean Carlos Pereira Silva , brasileiro, solteiro, empresário, portador da carteira de identidade sob o nº. 16.518.732 expedida pela SSP/MG, devidamente inscrito no cadastro de pessoas físicas sob o nº. 125.436.256-82, residente e domiciliado em Montes Claros/MG, na Rua Sabia, nº. 93, bairro Alcides Rabelo, CEP 39.401-416, celebram o presente Termo Aditivo mediante as seguintes cláusulas e condições a seguir mencionadas.
Cláusula Primeira - Da Fundamentação
O presente Termo Aditivo tem amparo na Cláusula 15.2 do Contrato Administrativo nº. 079/2026, bem como no art. 124, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, por se tratar de alteração de natureza consensual, formalizada mediante expressa anuência da CONTRATADA.
Registra-se que a supressão ora pactuada, no percentual de 27,94% (vinte e sete vírgula noventa e quatro por cento) sobre o valor unitário do item descrito na Cláusula Segunda, é superior ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 125 da Lei nº 14.133/2021 para as alterações unilaterais. Considerando que a presente alteração decorre de acordo entre as partes — e não de imposição unilateral da Administração —, aplica-se o entendimento consolidado na Nota nº 00004/2024/CNLCA/CGU/AGU, exarada pela Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos, no sentido de que os limites percentuais do art. 125 dirigem-se especificamente às alterações unilaterais (inciso I do art. 124), não vedando, de forma automática e genérica, a supressão consensual em percentual superior, desde que devidamente justificada e não caracterizada desproporcionalidade. Referido entendimento é corroborado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que, na Consulta nº 1.188.209, esclareceu que o limite percentual do art. 125 da Lei nº 14.133/2021 recai especificamente sobre as alterações unilaterais promovidas pela Administração, sendo lícita a alteração consensual de quantidades ou valores em percentual superior a 25%, desde que comprovados o interesse público, a necessidade da medida para a eficiente execução contratual e a vantajosidade em relação à realização de nova licitação.
A vantajosidade da medida para a Administração e a ausência de prejuízo à CONTRATADA restam demonstradas no parecer técnico e na memória de cálculo constantes dos autos, não havendo, ainda, descaracterização do objeto licitado nem afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Cláusula Segunda - Da Alteração Contratual
2.1. Fica alterado o valor unitário do item abaixo especificado, com a consequente redução do valor global do Contrato Administrativo nº. 079/2026, conforme detalhamento a seguir:
| Item | Descrição | Qtd | Valor Unitári Anterior (R$) |
o Valor Unitário Novo (R$) |
% Supressão |
Valor Total Anterior (R$) | Valor Total Novo (R$) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 52 | Prestação de serviços de transporte com veículo com capacidade mínima 12 lugares, equipado para TRANSPORTE ESCOLAR, na forma da lei, ano de fabricação mínimo 2008. Com manutenção preventiva e corretiva do veículo, inclusive troca de peças, acessórios, pneus, lubrificantes, filtros, combustível, condutor, dentre outro. ROTA ACIMA DE 101 KM/DIA. VIAS NÃO PAVIMENTADAS. |
725.020,43 | R$ 9,02 | R$ 6,50 | 27,94% | R$ 7.878.464,88 | R$ 4.712.632,79 |
2.2. Observação: A quantidade contratada permanece inalterada, não havendo redução do quantitativo originalmente pactuado. A presente supressão decorre exclusivamente da redução do valor unitário do item, apurada mediante revisão dos custos e preços praticados, conforme justificativa e documentação apresentada pela contratada e constante dos autos do processo administrativo. A alteração resulta, portanto, na redução do valor contratual, mantendo-se inalteradas as demais condições originalmente pactuadas, restando demonstrada a vantajosidade econômica da medida para a Administração Pública.
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