DOMRN 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3892
• VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LICITAÇÃO: Afirma que a manutenção da aceitação da proposta da DHD LTDA configura flexibilização indevida de exigências editalícias indispensáveis, comprometendo a isonomia entre os participantes, a segurança jurídica e a lisura do procedimento licitatório.
DOS PEDIDOS DA RECORRENTE :
Diante dos argumentos de fato e de direito apresentados, a empresa recorrente, M7 ACESSÓRIOS LTDA , formula os seguintes pedidos a este Pregoeiro Oficial:
• CONHECIMENTO E PROVIMENTO: Requer que o recurso administrativo seja conhecido, por ser tempestivo, e que, no mérito, lhe seja dado total provimento para reformar a decisão que declarou a empresa DHD LTDA vencedora do Lote Único do Pregão Eletrônico nº 009/2026;
• DESCLASSIFICAÇÃO E INABILITAÇÃO DA RECORRIDA: Pleiteia a imediata desclassificação e inabilitação da empresa DHD LTDA, sustentando o descumprimento de cláusulas do Edital e do Termo de Referência relativas às especificações de marcas na amostragem e à regularidade da habilitação sanitária (AFE/ANVISA e Alvará);
• CONVOCAÇÃO COMO SEGUNDA COLOCADA: Requer a sua própria convocação para a apresentação de proposta readequada e posterior adjudicação do objeto do Lote Único, por figurar como segunda classificada na etapa de lances, visando assumir o fornecimento em substituição à arrematante;
• DEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISTAS: Requer o deferimento do pedido de vistas presenciais, medição e registro fotográfico das amostras dos enxovais depositadas na Secretaria Municipal de Assistência Social;
• REMESSA À AUTORIDADE SUPERIOR: Subsidiariamente, caso este Pregoeiro Oficial não exerça o juízo de retratação/reconsideração, solicita que os autos sejam encaminhados com o recurso à Autoridade Superior (Secretária Municipal de Assistência Social) para julgamento, nos termos do art. 165, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
DAS ALEGAÇÕES DA RECORRIDA
A empresa recorrida, DHD LTDA , apresentou suas contrarrazões tempestivamente no dia 29 de setembro de 2026, às 18h25min, refutando integralmente os pontos levantados pela recorrente e pugnando pela manutenção de sua habilitação e classificação com base nos seguintes fundamentos de fato e de direito:
• APROVAÇÃO TÉCNICA INTEGRAL E SATISFAÇÃO DAS ESPECIFICAÇÕES: Demonstra que submeteu todas as amostras dos dezessete itens integrantes do kit de bebê à rigorosa inspeção técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, obtendo aprovação integral e irrestrita no laudo emitido em 15/09/2026. Atestou-se que todos os produtos satisfazem perfeitamente aos padrões de qualidade, textura, maciez, segurança e funcionalidade exigidos no Termo de Referência.
• LEGITIMIDADE NO SANEAMENTO DE MARCAS E GANHO DE VOLUME SEM ÔNUS: Esclarece que no item 17 (fralda descartável RN), a amostra entregue da marca "Personal Baby" (fabricada pela indústria Ontex) atendeu com excelência a todas as exigências do edital; no item 02 (shampoo infantil), ofertou produto de marca nacionalmente reconhecida (Lukinha) e embalagem de 250ml (superando o volume mínimo de 120ml cotado no edital) sem qualquer acréscimo de preço para a Administração. Trata-se de mero esclarecimento e saneamento formal de informações que preservam a perfeita execução do objeto.
• PLENA HABILITAÇÃO TÉCNICA E REGULARIDADE SANITÁRIA (AFE E ALVARÁ): Comprova possuir Alvará/Licença Sanitária vigente expedido pelo Órgão de Vigilância Sanitária de sua sede (Extremoz/RN) e Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE nº 8.34982-6) regular junto à ANVISA para Dispositivos Médicos/Correlatos e Saneantes. Destaca a distinção regulatória entre distribuidora comercial e fabricante industrial (já que as indústrias farmacêuticas detêm todas as licenças industriais dos produtos) e salienta que o rigor sanitário exigido para
dispositivos médicos absorve e supera os requisitos de artigos de higiene infantil de baixo risco (Grau I). • PREVALÊNCIA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA E ECONOMIA AO ERÁRIO: Enfatiza que se sagrou vencedora do Lote Único por oferecer a proposta mais vantajosa para o interesse público, perfazendo o valor global de R$ 67.347,00 , enquanto a proposta da recorrente M7 Acessórios Ltda totaliza R$ 114.144,00 . A manutenção de sua vitória assegura uma economia direta e expressiva de R$ 47.148,00 (~41,3%) aos cofres do Fundo Municipal de Assistência Social, em homenagem aos princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da eficiência insculpidos na Lei nº 14.133/2021.
DOS PEDIDOS DA RECORRIDA
Diante dos fundamentos de fato e de direito expostos em sua peça defensiva, a empresa DHD LTDA formula os seguintes pedidos a este Pregoeiro Oficial:
• RECEBIMENTO E TEMPESTIVIDADE: Requer o recebimento e o processamento das contrarrazões apresentadas, uma vez que foram protocoladas dentro do prazo legal estabelecido no art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021;
• IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO: No mérito, pleiteia que seja negado provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa M7 ACESSÓRIOS LTDA, julgando-o totalmente improcedente;
• MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO: Requer seja mantida integralmente a decisão que a habilitou, classificou e declarou vencedora do Lote Único do Pregão Eletrônico nº 009/2026;
• ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO: Pugna pela consequente adjudicação do objeto do Lote Único e a posterior homologação do Pregão Eletrônico nº 009/2026 em seu favor;
• CONVOCAÇÃO CONTRATUAL: Requer a sua convocação oficial para a assinatura do contrato e emissão da ordem de fornecimento dos enxovais de bebê;
• REMESSA À AUTORIDADE SUPERIOR: Subsidiariamente, caso este Pregoeiro entenda por não exercer o juízo de retratação para manter a decisão recorrida, solicita a remessa dos autos à Autoridade Superior (Secretária Municipal de Assistência Social) para julgamento final, nos termos do art. 165, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
DO PARECER TÉCNICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Visando subsidiar a decisão deste Pregoeiro Oficial, foi solicitada à Secretaria Municipal de Assistência Social , na qualidade de órgão gerenciador e área técnica demandante, a emissão de Parecer Técnico sobre os argumentos técnicos, sanitários e funcionais expostos no recurso e nas contrarrazões do Pregão Eletrônico nº 009/2026.
Em resposta à solicitação expressa no Despacho do Pregoeiro, a Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de sua Secretária, Sra. MONALISA LOPES EVANGELISTA , e das membras da Equipe Técnica de Análise de Amostras, Sras. ANA JÉSSICA ALVES PIO e SUZIANNE SOARES DE MORAIS DANTAS , emitiu posicionamento técnico categórico e conclusivo em 05/10/2026. In verbis :
1 . RELATÓRIO DOS FATOS E CONTEXTO PROCESSUAL
Em atendimento ao Despacho do Pregoeiro Oficial , a Secretaria Municipal de Assistência Social de Governador Dix-Sept Rosado/RN, por intermédio de sua Gestora e de sua Equipe Técnica de Análise de Amostras, passa a se manifestar formalmente acerca dos aspectos técnicos ventilados no Recurso Administrativo interposto pela empresa M7 Acessórios Ltda (M7 Tecidos e Acessórios Ltda EPP) e nas Contrarrazões apresentadas pela empresa DHD LTDA, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 009/2026 (Processo Administrativo nº 065/2026).
A empresa recorrente, M7 Acessórios Ltda, insurgiu-se contra o julgamento que declarou a aceitabilidade e classificação da proposta da licitante DHD LTDA para o Lote Único do certame. Em suas razões, a recorrente alega a ocorrência de divergência de marcas entre a proposta inicial cadastrada no sistema (marca Ontex) e o produto entregue a título de amostra física (marca Personal Baby, referente ao item 17 — Fralda Descartável RN), questiona a alteração na embalagem do item 02 (Shampoo Recém-Nascido), e
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