DOMRN 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3892
suscita dúvidas acerca da abrangência da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e da Licença Sanitária apresentadas pela empresa vencedora. Em sede de contrarrazões, a empresa DHD LTDA demonstrou a plena regularidade de sua participação, ressaltando que entregou tempestivamente em 11/09/2026 as amostras físicas completas correspondentes a todos os 17 (dezessete) itens do Kit Bebê. Tais amostras foram submetidas a criterioso exame presencial e funcional por esta equipe técnica em 15/09/2026, resultando na emissão de parecer favorável e aprovação integral. Esclareceu a recorrida que o shampoo fornecido para teste é da marca Lukinha, do mesmo fabricante e grupo empresarial, com volume de 250ml (superior ao exigido de 120ml), representando ganho de rendimento em favor do Fundo Municipal sem qualquer custo adicional. Destacou, por fim, que sua proposta global perfaz o montante de R$ 67.347,00, garantindo uma economia de R$ 47.148,00 (quarenta e sete mil, cento e quarenta e oito reais) aos cofres públicos quando comparada à proposta da recorrente (R$ 114.144,00).
2. PRELIMINAR: DA INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE VISTAS DAS AMOSTRAS FÍSICAS POR CONCORRENTES
No tocante ao Pedido de Vistas das Amostras formulado pela empresa M7 Acessórios Ltda — no qual requereu acesso físico, medições, registros fotográficos e audiovisuais das amostras depositadas no gabinete desta Secretaria —, esta equipe técnica manifesta-se no sentido de que o pleito não se adequa ao presente procedimento licitatório.
A avaliação e inspeção de amostras constituem ato administrativo vinculado, de competência privativa e exclusiva da Comissão Técnica designada pelo órgão demandante, pautando-se rigorosamente pelos critérios objetivos fixados no Edital de Licitação e no Termo de Referência. Não há no ordenamento jurídico pátrio nem no instrumento convocatório do Pregão Eletrônico nº 009/2026 previsão para abertura de instrução probatória paralela, perícia técnica privada ou manuseio físico direto por empresas concorrentes sobre os bens sob guarda da Administração Pública.
Cumpre ressaltar que os princípios da publicidade e da transparência administrativa são plenamente assegurados mediante a garantia de acesso integral dos licitantes às atas de julgamento, laudos e pareceres técnicos emitidos pelos agentes públicos competentes. Admitir a manipulação física e a inspeção contínua por licitantes adversários comprometeria a integridade do acervo de amostras custodiado e subverteria o rito objetivo de julgamento atribuído pela lei exclusivamente à Administração.
3. ANÁLISE TÉCNICA DETALHADA E FUNDAMENTADA DOS ITENS CONTESTADOS
No que se refere ao Item 17 (Fralda Descartável RN — Marca Personal Baby) , esta comissão técnica atesta que o produto entregue pela arrematante DHD LTDA foi submetido a testes funcionais, sensoriais e de resistência, demonstrando excelente capacidade de absorção, maciez, fecho ajustável e barreiras laterais antivazamento perfeitamente adequadas ao uso seguro por recém-nascidos. A adequação formal da indicação de marca entre a proposta cadastrada e a amostra física entregue foi devidamente esclarecida, não resultando em qualquer prejuízo técnico, perda de qualidade ou comprometimento ao uso pretendido pelas mães assistidas pelos programas sociais do Município.
Em relação ao Item 02 (Shampoo Recém-Nascido — Marca Lukinha) , atesta-se que o item cumpre integralmente os requisitos de formulação infantil, sendo suave, hipoalergênico e dermatologicamente testado. Cumpre destacar que a disponibilização do produto em embalagem de 250ml — quando o instrumento convocatório estipulava o volume mínimo de 120ml — configura nítida vantagem operacional para o serviço público. A entrega de frasco com maior volumetria sem qualquer reajuste de preço revertese em benefício direto aos usuários finais e atende aos princípios da eficiência e do interesse público.
Ademais, esta Secretaria reitera a aprovação técnica integral e irrestrita de todos os 17 (dezessete) itens que compõem o Lote Único dos Kit's de Bebê (banheira plástica, colônia infantil, sabonete líquido infantil, conjunto pagão, fralda de pano, kit cueiro, kit camisetas, toalha com capuz, manta, meia, sapato, fita adesiva, kit escova/pente/saboneteira, kit mamadeiras, bolsa maternidade e fralda descartável RN), inspecionados em 15/09/2026, confirmando sua
absoluta conformidade com as especificações exigidas no Termo de Referência. 4. DOS ASPECTOS DE ECONOMICIDADE, INTERESSE PÚBLICO E FORMALISMO MODERADO
Sob a ótica financeira e orçamentária, a proposta classificada em primeiro lugar, de autoria da empresa DHD LTDA, no valor global de R$ 67.347,00 (sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e sete reais) , reflete de forma inconteste a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública, pilar central das licitações nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
A eventual desclassificação da licitante vencedora por inconsistências meramente formais imporia a contratação das próximas colocadas, M7 Acessórios Ltda, cuja proposta atinge o valor de R$ 114.144,00 (cento e quatorze mil, cento e quarenta e quatro reais) . Tal medida representaria um acréscimo de R$ 47.148,00 aos cofres do Fundo Municipal de Assistência Social, desprovido de qualquer contraprestação em ganho de qualidade dos produtos fornecidos. A aplicação do princípio do formalismo moderado , amplamente respaldado pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), orienta que o rigor formal não deve ser levado a extremos que sacrifiquem o interesse público primário e a economicidade dos contratos administrativos. Não havendo prejuízo à competitividade, à isonomia ou à qualidade dos bens ofertados, deve prevalecer o julgamento que assegura o menor custo ao Erário Municipal acompanhado da plena utilidade técnica dos insumos.
5. DA REGULARIDADE SANITÁRIA DA RECORRIDA: AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO NA AFE E NO ALVARÁ SANITÁRIO
A recorrente sustenta a necessidade de inabilitação da licitante DHD LTDA sob o argumento de que sua Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) estaria restrita às classes de 'Dispositivos Médicos/Produtos para Saúde' e 'Saneantes', carecendo da menção expressa à subclasse de 'Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal' para os itens 02, 03, 04, 14, 15 e 17.
A comissão técnica e esta Secretaria afastam integralmente a tese recursal, restando plenamente demonstrada a regularidade sanitária da empresa vencedora com arrimo nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
A) REGULARIDADE DO ALVARÁ LOCAL E CADASTRO ATIVO NA ANVISA : A empresa DHD LTDA atendeu com perfeição à diligência promovida pelo Pregoeiro, com fulcro no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, ao apresentar Alvará/Licença Sanitária expedido pelo órgão competente de sua sede (Extremoz/RN), que autoriza de forma ampla o comércio e a distribuição de mercadorias. Soma-se a isso a titularidade de AFE ativa (nº 8.34982-6) perante a ANVISA.
B) INCONFUSÃO ENTRE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E FABRICAÇÃO: A licitante figura no certame exclusivamente na condição de distribuidora comercial. Os produtos de higiene e cosméticos que compõem os kits (shampoo Lukinha, sabonete líquido Salutaris, colônia Harley e fraldas descartáveis Personal Baby) são fabricados por indústrias de renome, detentoras de todas as Licenças Industriais, AFE de fabricação de cosméticos e registros/notificações próprios junto à ANVISA. A segurança sanitária dos itens é integralmente garantida pela origem regular e industrial dos produtos.
C) EQUIVALÊNCIA DE RIGOR REGULATÓRIO (GARANTIA DE ARMAZENAMENTO): A AFE da empresa abrange Dispositivos Médicos e Saneantes, cujos critérios de Boas Práticas de Armazenamento, controle de lote, rastreabilidade e exigências estruturais impostos pela ANVISA possuem grau de rigor técnico igual ou superior ao exigido para o armazenamento de cosméticos infantis de risco grau 1. Destarte, a estrutura da empresa é amplamente idônea para custodiar os itens do enxoval.
D) PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO E BLINDAGEM AO ERÁRIO (ARTS. 12, III, E 64 DA LEI Nº 14.133/2021): O egrégio Tribunal de Contas da União (TCU) possui jurisprudência pacífica no sentido de que o desatendimento a exigências formais meramente secundárias — que não comprometam a segurança jurídica, a exata compreensão da proposta ou a aptidão do licitante — não enseja inabilitação. Desclassificar a proposta mais vantajosa, gerando um prejuízo de R$ 47.148,00 aos cofres do Fundo Municipal de Assistência Social (frente ao valor de R$ 67.347,00),
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