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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 06/10/2026 · pág. 41

DOMRN 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3892

consubstancaria apego excessivo à formalidade (excesso de formalismo), violando diretamente os princípios da economicidade, da razoabilidade e da vantajosidade da licitação. 6. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO TÉCNICA

Diante de todo o exposto, a Secretaria Municipal de Assistência Social de Governador Dix-Sept Rosado/RN, fundamentada nas avaliações efetuadas por sua comissão técnica, conclui e recomenda ao Pregoeiro Oficial:

a) A MANUTENÇÃO DA APROVAÇÃO TÉCNICA INTEGRAL das amostras físicas dos 17 (dezessete) itens do Lote Único apresentadas pela empresa DHD LTDA, por cumprirem integralmente oTermodeReferência; b) O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISTAS FÍSICAS DAS AMOSTRAS formulado pela licitante M7 Acessórios Ltda, tendo em vista sua inadequação ao procedimento licitatório e a competência exclusiva da comissão técnica municipal para a avaliação dos bens; c) No mérito, o NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa M7 Acessórios Ltda, mantendo-se hígida a decisão que declarou a empresa DHD LTDA vencedora do Pregão Eletrônico nº 009/2026.

Governador Dix-Sept Rosado / RN, 05 de outubro de 2026.

MONALISA LOPES EVANGELISTA Secretária Municipal de Assistência Social SUZIANNE SOARES DE MORAIS DANTAS Equipe Técnica de Análise de Amostras

ANA JÉSSICA ALVES PIO

Equipe Técnica de Análise de Amostras

DA MANIFESTAÇÃO DO PREGOEIRO:

Trata-se do julgamento do Recurso Administrativo interposto tempestivamente pela empresa M7 ACESSÓRIOS LTDA (CNPJ nº 12.383.275/0001-30) em face do resultado do Lote Único do Pregão Eletrônico nº 009/2026 (Processo Administrativo nº 065/2026) , cujo objeto visa a contratação de empresa para o fornecimento de produtos integrantes dos Kit's de Bebê em atendimento às necessidades do Fundo Municipal de Assistência Social de Governador Dix-Sept Rosado/RN . A recorrente insurge-se contra a aceitação da proposta e a habilitação da arrematante DHD LTDA (CNPJ nº 35.284.764/0001-30) , alegando supostas divergências de marcas entre a proposta escrita inicial e a amostragem (nos itens fralda e shampoo), questionando a abrangência da Autorização de Funcionamento (AFE/ANVISA) e Licença Sanitária da arrematante, e postulando a concessão de vistas presenciais com manuseio físico das amostras sob guarda da Administração.

Instada a se manifestar em respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88 e art. 165 da Lei nº 14.133/2021), a arrematante DHD LTDA apresentou suas contrarrazões tempestivas, demonstrando a aprovação técnica integral das 17 amostras pelo órgão demandante, a legitimidade do saneamento formal de marcas com ganho de volume de produto (shampoo de 250ml) sem custos adicionais, a regularidade de sua licença sanitária de funcionamento e AFE para correlatos/saneantes, bem como ressaltando a preservação da economia de R$ 47.148,00 aos cofres públicos municipais. Em obediência à instrução processual, este Pregoeiro Oficial solicitou manifestação técnica da área demandante, culminando na emissão do Parecer Técnico Complementar de 05/10/2026 pela Secretaria Municipal de Assistência Social, o qual ratificou a aprovação irrestrita das amostras da vencedora e opinou pelo indeferimento do pedido de vistas físicas e pelo não provimento do recurso.

Analisando em caráter preliminar o requerimento formulado pela licitante M7 Acessórios Ltda para realização de vistoria presencial, manuseio físico, medições e registros audiovisuais sobre as amostras físicas dos enxovais depositadas no Fundo Municipal de Assistência Social, manifesta-se que o pleito NÃO SE ADEQUA ao regramento licitatório e deve ser INDEFERIDO .

O julgamento e teste de amostras constitui etapa técnica e vinculada ao edital, cuja competência para avaliação, manuseio e emissão do laudo conclusivo é EXCLUSIVA e SOBERANA da Comissão Técnica designada pela Secretaria Municipal de Assistência Social (órgão demandante). Não há qualquer previsão legal na Lei Federal nº

14.133/2021 ou no instrumento convocatório que autorize "instrução probatória paralela", perícia técnica particular ou manipulação física de bens custodiados pelo poder público por empresas concorrentes. O direito à informação, à transparência e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e Lei nº 12.527/2011) é plenamente satisfeito mediante o acesso irrestrito às atas de julgamento, laudos de amostragem e pareceres técnicos oficiais lavrados pelos servidores públicos no processo administrativo. Inexistindo previsão editalícia para perícia concorrencial sobre amostras já testadas e aprovadas por comissão oficial, indefere-se o pedido formulado.

No mérito, as alegações recursais da M7 Acessórios Ltda devem ser integralmente rejeitadas, com base nos pilares fáticos e jurídicos a seguir discriminados:

• A) DO SANEAMENTO FORMAL DE MARCAS, AVALIAÇÃO SENSORIAL/FUNCIONAL E GANHO DE VOLUME SEM ÔNUS: A alegação de irregularidade na apresentação de marca diversa da proposta inicial no item 17 (fralda descartável RN - indicação Ontex na proposta e marca Personal Baby na amostra) configura mero esclarecimento e saneamento formal de informações, plenamente admitido pelos arts. 59, § 2º, e 64 da Lei nº 14.133/2021. A Ontex é o grupo industrial multinacional fabricante e detentor da marca comercial Personal Baby. No item 02 (shampoo infantil), a arrematante entregou frasco de 250ml da marca Lukinha — volume superior ao mínimo de 120ml do edital —, sem qualquer acréscimo no valor ofertado. Tais adequações aperfeiçoam a contratação e revertem em benefício direto ao erário. O Parecer Técnico da Secretaria de Assistência Social atestou a aprovação integral e com nota máxima dos 17 itens das amostras, confirmando excelente absorção, maciez, segurança dermatológica e acabamento.

• B) DA PLENA REGULARIDADE SANITÁRIA (AFE E LICENÇA) E DISTINÇÃO COMERCIAL X INDUSTRIAL: A DHD LTDA é empresa comercial distribuidora. Os produtos de higiene e cosméticos (shampoo, sabonete, colônia) são produzidos por indústrias químicas/farmacêuticas que possuem todas as Licenças Industriais, Registros de Produtos e Notificações ativas perante a ANVISA. A DHD LTDA atendeu plenamente à diligência ao apresentar Alvará/Licença Sanitária de Funcionamento de sua sede (Extremoz/RN) e AFE nº 8.34982-6 perante a ANVISA para Dispositivos Médicos/Correlatos e Saneantes. O nível de rigor e boas práticas de armazenagem exigido pela ANVISA para correlatos e dispositivos médicos absorve e supera as exigências para cosméticos infantis de Grau I (baixo risco), garantindo a perfeita segurança sanitária dos enxovais.

• C) DO FORMALISMO MODERADO, DA VANTAJOSIDADE ECONÔMICA E TUTELA DO ERÁRIO (ECONOMIA DE R$ 47.148,00): A proposta da arrematante DHD LTDA perfez o valor global de R$ 67.347,00 , enquanto a proposta da recorrente M7 Acessórios Ltda totaliza R$ 114.144,00 . Desclassificar a proposta mais vantajosa por apego a rigores formais irrelevantes causaria um prejuízo financeiro direto e injustificável de R$ 47.148,00 (~41,3%) aos cofres do Fundo Municipal de Assistência Social. Conforme orientação pacífica do Tribunal de Contas da União (TCU), o formalismo moderado impõe a prevalência do interesse público e da economia coletiva quando atendidos os requisitos técnicos essenciais do objeto.

DA DECISÃO DO PREGOEIRO

Diante de todo o exposto, respaldado no Parecer Técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social e com fulcro nos artigos 12 (inciso III), 59, 64 e 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, este Pregoeiro Oficial DECIDE :

• CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa M7 ACESSÓRIOS LTDA (CNPJ nº 12.383.275/0001-30) , por tempestivo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO ;

• INDEFERIR o Pedido de Vistas e Manuseio Físico das Amostras formulado pela licitante M7 Acessórios Ltda, ante a ausência de previsão legal e por constituir competência técnica privativa do órgão demandante;

• ACOLHER E RATIFICAR o Parecer Técnico de Análise de Amostras e o Parecer Técnico emitidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, confirmando a APROVAÇÃO TÉCNICA

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