DOMRN 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3892
Publicado por: Mary Lanne Machado de Lima Código Identificador: 16734A00
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA DE EXCEPCIONALIDADE – QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
A Secretaria Municipal de Obras e Limpeza Urbana de Nísia Floresta/RN, com fundamento no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021 e na Resolução nº 032/2016-TCE/RN, apresenta a presente justificativa de excepcionalidade para quebra da ordem cronológica de pagamento, em cumprimento ao dever de motivação, transparência e observância do interesse público.
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 8.666/1993, que estabelece a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações, para cada fonte diferenciada de recursos, vedada a alteração dessa ordem, salvo por relevante razão de interesse público devidamente justificada e publicada;
CONSIDERANDO a Resolução nº 032/2016-TCE/RN, de 01 de novembro de 2016, que disciplina a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de pagamentos no âmbito da Administração Pública, prevendo, em seu art. 15, inciso V, a possibilidade de exceção mediante deliberação expressa e fundamentada do ordenador de despesas, quando demonstrado relevante interesse público;
CONSIDERANDO o contrato formalizado entre a Prefeitura Municipal de Nísia Floresta, por intermédio da Secretaria Municipal de Obras e Limpeza Urbana, através do processo nº 504080/2026 – PREGÃO n° 112/2024 e a empresa COMERCIAL PAPARY EIRELI, CNPJ: 13.097.272/0001-01, Aquisição de materiais e ferramentas destinados à Secretaria Municipal de Obras e Limpeza Urbana, para utilização pelas equipes de garis, pedreiros, serventes e calceteiros na execução dos serviços de manutenção, conservação, limpeza urbana, reparos e melhorias em vias públicas, prédios públicos e demais espaços pertencentes ao município, garantindo melhores condições de trabalho, eficiência na prestação dos serviços públicos e atendimento das demandas da população, neste município Nísia Floresta/RN,
CONSIDERANDO a importância desses materiais para que possamos dar continuidade as atividades da Secretaria Municipal de Obras e Limpeza Urbana – SEMOL.
Diante disso, é admissível a quebra da ordem cronológica para a empresa, conforme exceção legal constante no artigo 15, inciso V, da Resolução de nº 032/2016 – TCE/RN, uma vez que se trata de aquisição imprescindível de matérias para as atividades finalísticas aos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Obras e Limpeza Urbana;
Diante da justificativa acima apresentada, solicita-se à quebra da ordem cronológica, exclusivamente em relação ao pagamento no valor de R$ 8.661,39 (oito mil seiscentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos), empenho nº 504018/2026, referente a aquisição de matérias de construção, nos termos do Decreto Municipal nº 33/2023, art. 3º, Inciso VI, cumulado com o artigo 15, inciso V, da Resolução de nº 032/2016 – TCE/RN, com devida comunicação ao Controle Interno Municipal e publicação no Portal da Transparência, garantindo a legalidade, motivação e publicidade do ato.
GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA DE EXCEPCIONALIDADE – QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
A Secretaria Municipal de Obras e Limpeza Urbana de Nísia Floresta/RN, com fundamento no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021 e na Resolução nº 032/2016-TCE/RN, apresenta a presente justificativa de excepcionalidade para quebra da ordem cronológica de pagamento, em cumprimento ao dever de motivação, transparência e observância do interesse público.
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 8.666/1993, que estabelece a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações, para cada fonte diferenciada de recursos, vedada a alteração dessa ordem, salvo por relevante razão de interesse público devidamente justificada e publicada;
CONSIDERANDO a Resolução nº 032/2016-TCE/RN, de 01 de novembro de 2016, que disciplina a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de pagamentos no âmbito da Administração Pública, prevendo, em seu art. 15, inciso V, a possibilidade de exceção mediante deliberação expressa e fundamentada do ordenador de despesas, quando demonstrado relevante interesse público;
CONSIDERANDO o contrato formalizado entre a Prefeitura Municipal de Nísia Floresta, por intermédio da Secretaria Municipal de Obras e Limpeza Urbana, através do processo nº 504080/2026 – PREGÃO n° 112/2024 e a empresa COMERCIAL PAPARY EIRELI, CNPJ: 13.097.272/0001-01, Aquisição de materiais e ferramentas destinados à Secretaria Municipal de Obras e Limpeza Urbana, para utilização pelas equipes de garis, pedreiros, serventes e calceteiros na execução dos serviços de manutenção, conservação, limpeza urbana, reparos e melhorias em vias públicas, prédios públicos e demais espaços pertencentes ao município, garantindo melhores condições de trabalho, eficiência na prestação dos serviços públicos e atendimento das demandas da população, neste município Nísia Floresta/RN,
CONSIDERANDO a importância desses materiais para que possamos dar continuidade as atividades da Secretaria Municipal de Obras e Limpeza Urbana – SEMOL.
Diante disso, é admissível a quebra da ordem cronológica para a empresa, conforme exceção legal constante no artigo 15, inciso V, da Resolução de nº 032/2016 – TCE/RN, uma vez que se trata de aquisição imprescindível de matérias para as atividades finalísticas aos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Obras e Limpeza Urbana;
Diante da justificativa acima apresentada, solicita-se à quebra da ordem cronológica, exclusivamente em relação ao pagamento no valor de R$ 73.871,44 (setenta e três mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), empenho nº 504019/2026, referente a aquisição de matérias de construção, nos termos do Decreto Municipal nº 33/2023, art. 3º, Inciso VI, cumulado com o artigo 15, inciso V, da Resolução de nº 032/2016 – TCE/RN, com devida comunicação ao Controle Interno Municipal e publicação no Portal da Transparência, garantindo a legalidade, motivação e publicidade do ato.
Sendo assim, entendemos pela admissibilidade do descumprimento da ordem cronológica de pagamento para o fornecedor aludido.
Nísia Floresta, 05 de outubro de 2026.
Sendo assim, entendemos pela admissibilidade do descumprimento da ordem cronológica de pagamento para o fornecedor aludido.
WALTERLY ANDRADE DA SILVA
Secretário Municipal de Obras e Limpeza Urbana
Nísia Floresta, 05 de outubro de 2026.
WALTERLY ANDRADE DA SILVA
Publicado por: Mary Lanne Machado de Lima Código Identificador: B7A53A18
Secretário Municipal de Obras e Limpeza Urbana
Publicado por: Mary Lanne Machado de Lima Código Identificador: 698AC2AF
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 308/2026 **
O PREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA , Estado do Rio Grande do Norte, GUSTAVO DA SILVA SANTOS , no uso de
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