DOMRS 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4430
REF.: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 018/2026 – Objeto: Contratação de empresa especializada, com fornecimento de material, mão de obra e responsabilidade técnica para execução da obra de construção da EMEI Pastor W. Ramão . O Município de Campo Bom torna público, para conhecimentos dos interessados, que está SUSPENSA a abertura do procedimento licitatório em epígrafe.
GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal.
Publicado por: Fabíula Dieter Fontoura Código Identificador: F2BA8E9D
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO BOM EDITAL Nº 163/2026
GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal de Campo Bom, no uso de suas atribuições legais , pelo presente Edital, NOTIFICA que serão convocadas, a partir de 06 de outubro de 2026, as pessoas abaixo relacionadas, conforme Processo Seletivo Público nº 024/2025, de 28.11.2025.
-
ROSELIA MACHADO PEDRA para o cargo de Auxiliar de
-
Ensino - 78ª classificação – 2º chamada;
· CARLOS ELIAS DISTRETI para o cargo de Auxiliar de Ensino - 79ª classificação – 2º chamada;
· INES DE OLIVEIRA para o cargo de Auxiliar de Ensino - 82ª classificação – 2º chamada;
· PATRICIA KUSTER para o cargo de Auxiliar de Ensino - 84ª classificação – 2º chamada;
· CLEBER DEBASTIANI DOS SANTOS para o cargo de Auxiliar de Ensino - 85ª classificação – 2º chamada;
· SUSANE DOS SANTOS NUNES para o cargo de Auxiliar de Ensino - 86ª classificação – 2º chamada;
· VIVIANE RAIMUNDA DE MEDEIROS para o cargo de Auxiliar de Ensino - 87ª classificação – 2º chamada;
· CRISTÓVÁO MARTINS para o cargo de Auxiliar de Ensino - 88ª classificação – 2º chamada;
· FABIANE LIMA DA SILVA para o cargo de Auxiliar de Ensino - 89ª classificação – 2º chamada.
Ficam os convocados ciente de que têm o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da data da publicação deste Edital, para a assinatura do Contrato, sob pena de cancelamento da convocação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Bom, 02 de outubro de 2026.
GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal.
Publicado por: Danuse Gabriele Ganzer Duarte Código Identificador: 453BFC4A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO BOM NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 2026-505-00049.
Sujeito Passivo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA TARUMA LTDA CNPJ: 37.141.274/0001-00 Inscrição Municipal: 1131874 Endereço: 36700 - MORRO DOS CONVENTOS, 99 - SAO LUIZ - Sapiranga CEP: 93806-872 Contato:
Em 02 de outubro de 2026, constatamos que as edificações executadas em imóvel sob inscrição municipal 91804.001, localizado na Rua Olavo Bilac, n°302 se encontram em desacordo com as diretrizes legais estabelecidas no Plano Diretor (LM 5.329/2022), no Código de Edificações (LM 422/1977), no Decreto 6.545/2018 (alterado pelo Decreto Municipal 7.701/2025) e no Código Tributário (LM 2397/2002), ficando aqui imposto seu embargo administrativo.
Art. 116. Todos os planos e projetos de iniciativa pública ou privada ficam sujeitos às diretrizes deste plano. § 1º A implantação de obras e serviços, arruamentos, loteamentos, desmembramentos, e edificações, públicas ou privadas, situados na Zona Urbana, ficam sujeita às normas estabelecidas no Plano Diretor, à prévia aprovação da Divisão de Planejamento, sem prejuízo das demais exigências legais ou regulamentares aplicáveis.
Art. 120. O descumprimento ou violação das disposições contidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial e na legislação correlata, por ação ou omissão, configura infração administrativa, passível de penalidade.
Art. 121. São consideradas além de infração administrativa, infração urbanística ambiental: I - Implantar obra ou edificações, parcelamento do solo, sem aprovação e/ou licenciamento pelo Poder Executivo Municipal;
Art. 122. As pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pela execução de obras, empreendimentos ou atividades no território do Município Campo Bom, que infrinjam qualquer dispositivo desta Lei, ficam sujeitas as seguintes penalidades: I - Advertência; II - Multa; III - Multa diária; IV - Embargo de obra ou atividade; V - Demolição de obra; VI - Suspensão parcial ou total de atividades.
§ 5º A multa será aplicada: a) em não atendidas as exigências constantes na advertência dada através da Notificação Preliminar; § 6º A multa diária será aplicada: I - Em caso descumprimento do embargo ou da suspensão aplicada; II - Após esgotado o prazo previsto para a regularização e/ou adequação ao disposto nesta Lei e legislação correlata vigente.
Lei Municipal 422/1977 - CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
Art. 72. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo "Habitese".
§ 1º Na constatação da falta de Habite-se sujeitará à aplicação de Auto de Infração e imposição de multa conforme tabela do ANEXO I da presente Lei, de acordo com a metragem construída, com prazo de 30(trinta) dias para regularizar a situação, efetuar o pagamento ou encaminhar defesa por escrito à Assessoria Jurídica do Município. (Redação acrescida pela Lei nº 4636/2017)
Lei Municipal 2397/2002 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Art. 131. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de qualquer dos serviços enunciados na lista constante do artigo 132 deste Diploma, ainda que os mesmos não se constituam como atividade preponderante do prestador. Art. 132. São os seguintes os serviços relativamente aos quais incide o imposto: 7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02. Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Regulamentado pelo Decreto nº 6545/2018)
Art. 174. O exercício das atividades de construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, e outras instalações no solo, subsolo e espaço aéreo, assim como qualquer parcelamento, desmembramento, fracionamento do solo urbano, ou a colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras envolvendo e/ou atingindo imóveis, está sujeito a prévia licença do Município, e ao prévio pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras de Construção Civil e Similares.
Decreto Municipal 6.545/2018, alterado pelo Decreto Municipal 7.701/2025, em conformidade com o disposto no § 7o, do art. 150 da Constituição Federal e artigos 148, 149, 150 e 151 da Lei Municipal 2.397 de 30 de dezembro de 2002, decreta:
Art. 1º. A forma de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na realização de obras de engenharia previstas nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços constante
Lei Municipal 5.329/2022 - PLANO DIRETOR
www.diariomunicipal.com.br/famurs 45