DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
CONSIDERANDO a importância da participação estudantil como instrumento de formação para a cidadania, exercício da democracia, convivência escolar e fortalecimento da gestão democrática; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer referências gerais para assegurar transparência, participação, isonomia, publicidade e legitimidade aos processos eleitorais dos Grêmios Estudantis da Rede Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a necessidade de respeitar a autonomia de cada unidade educacional e dos próprios estudantes na organização, funcionamento e condução de seus processos eleitorais; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, por meio desta Portaria, as Diretrizes Gerais para a organização e realização dos processos eleitorais dos Grêmios Estudantis das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino do Cabo de Santo Agostinho .
§ 1º As disposições desta Portaria constituem diretrizes gerais para os processos eleitorais dos Grêmios Estudantis, devendo ser observadas pelas unidades educacionais da Rede Municipal, respeitada a legislação vigente.
§ 2º O Anexo I desta Portaria constitui Modelo Orientador de Regimento Eleitoral , destinado a subsidiar as unidades educacionais e os estudantes na elaboração de seus respectivos Regimentos Eleitorais.
§ 3º O Modelo Orientador previsto no Anexo I não constitui regimento eleitoral único, centralizado ou obrigatório , podendo ser adotado, adaptado, complementado ou substituído pela unidade educacional, desde que preservados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Portaria e na legislação vigente. CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA DOS GRÊMIOS E DAS UNIDADES EDUCACIONAIS
Art. 2º É assegurada a autonomia dos estudantes para a organização e funcionamento de seus Grêmios Estudantis, observadas as disposições legais aplicáveis e as normas gerais desta Portaria.
Art. 3º Cada unidade educacional poderá organizar seu processo eleitoral de acordo com sua realidade e comunidade escolar, mediante elaboração e aprovação de seu próprio Regimento Eleitoral.
§ 1º O Regimento Eleitoral de cada unidade educacional deverá ser construído de forma participativa, com o envolvimento dos estudantes, respeitadas as características e especificidades da comunidade escolar.
§ 2º O Regimento Eleitoral poderá estabelecer regras relativas, entre outras matérias, a:
I – composição e atribuições da Comissão Eleitoral;
II – requisitos para inscrição das chapas ou candidaturas;
III – período e forma de inscrição;
IV – campanha eleitoral;
V – debates, apresentação de propostas e demais atividades de campanha;
VI – propaganda eleitoral;
VII – votação e apuração;
VIII – critérios para solução de situações não previstas;
IX – proclamação dos resultados;
X – posse dos eleitos;
XI – recursos e procedimentos para impugnações, quando cabíveis. Art. 4º A autonomia das unidades educacionais e dos estudantes será exercida em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, transparência, igualdade de oportunidades, respeito à diversidade, participação democrática, liberdade de expressão, convivência respeitosa e proteção integral dos estudantes. Art. 5º É vedada qualquer interferência da gestão escolar, de servidores ou de outros agentes públicos que tenha por finalidade favorecer ou prejudicar chapa, candidatura ou estudante participante do processo eleitoral.
Parágrafo único. A participação da gestão escolar e dos profissionais da educação deverá limitar-se ao apoio institucional necessário à garantia das condições adequadas para a realização do processo eleitoral, sem interferência na escolha dos estudantes. CAPÍTULO III
DO APOIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação, por meio da área responsável pela Gestão Democrática e Grêmios Estudantis ,
prestará orientação técnica e institucional às unidades educacionais quanto à organização dos processos eleitorais.
Art. 7º Compete à Gerência de Gestão Democrática, por meio da Coordenação de Gestão Escolar e do setor responsável pelo acompanhamento dos Grêmios Estudantis:
I – orientar as unidades educacionais quanto às diretrizes desta Portaria;
II – disponibilizar modelos e materiais orientadores;
III – acompanhar, quando necessário, o desenvolvimento dos processos eleitorais; IV – promover ações formativas relacionadas à participação estudantil e à gestão democrática;
V – apoiar tecnicamente as unidades educacionais na solução de dúvidas relativas ao processo eleitoral.
Parágrafo único. O acompanhamento realizado pela Secretaria Municipal de Educação terá caráter orientador e de apoio , não implicando substituição da autonomia dos estudantes, da Comissão Eleitoral ou da unidade educacional na condução de seu processo eleitoral.
CAPÍTULO IV
DO PAPEL DA GESTÃO ESCOLAR E DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 8. A gestão da unidade educacional e os profissionais da educação deverão assegurar as condições necessárias para que os estudantes possam participar do processo eleitoral de forma democrática, segura, organizada e transparente.
§ 1º O apoio da gestão escolar poderá compreender a disponibilização de espaços físicos, equipamentos, horários e meios institucionais necessários à realização das atividades eleitorais, observada a organização pedagógica da unidade.
§ 2º A gestão escolar deverá garantir tratamento isonômico às chapas e candidaturas regularmente inscritas.
§ 3º É vedada a utilização da estrutura institucional da unidade educacional para promoção ou favorecimento de qualquer chapa ou candidatura.
CAPÍTULO V
DO ESTATUTO DO GRÊMIO ESTUDANTIL
Art. 9. Após a realização do processo eleitoral e a posse da diretoria eleita, os estudantes deverão observar o Estatuto do Grêmio Estudantil existente ou promover sua elaboração, atualização ou adequação, conforme a realidade da unidade educacional.
§ 1º O Estatuto deverá estabelecer, entre outros aspectos, a organização, composição, atribuições dos cargos, funcionamento, direitos e deveres dos membros, forma de convocação das assembleias e demais regras de funcionamento do Grêmio.
§ 2º O Estatuto será elaborado e aprovado pelos estudantes, na forma definida pela própria organização estudantil e pela legislação aplicável.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá disponibilizar modelo orientador de Estatuto, sem prejuízo da autonomia dos estudantes para sua elaboração e aprovação. CAPÍTULO VI
DO MODELO ORIENTADOR DE REGIMENTO ELEITORAL Art. 10. Integra esta Portaria, como Anexo I , o Modelo Orientador de Regimento Eleitoral dos Grêmios Estudantis da Rede Municipal de Ensino .
§ 1º O Modelo Orientador tem caráter exclusivamente referencial e pedagógico , destinado a auxiliar as comunidades escolares na elaboração de seus respectivos Regimentos Eleitorais.
§ 2º As unidades educacionais poderão adaptar o Modelo Orientador às suas especificidades, desde que as alterações não contrariem a legislação vigente nem os princípios democráticos estabelecidos nesta Portaria.
§ 3º Eventuais lacunas ou situações não previstas no Modelo Orientador deverão ser solucionadas pelo respectivo Regimento Eleitoral, pela Comissão Eleitoral e, quando necessário, pela Assembleia Geral dos estudantes, respeitados os princípios da democracia, isonomia, transparência e participação. CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação poderá disponibilizar às unidades educacionais modelos, formulários, orientações, materiais pedagógicos e instrumentos de apoio destinados à organização dos processos eleitorais dos Grêmios Estudantis.
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