DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL .. 53 CAPÍTULO I . 53 DISPOSIÇÕES GERAIS . 53 CAPÍTULO II . 54 DOS ATOS MUNICIPAIS . 54 SEÇÃO I . 54 DO PROCESSO DE DEMOCRATIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES . 54 SEÇÃO II . 54 DO PROCESSO DE COOPERAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL E INTERMUNICIPAL .. 54 SEÇÃO III . 55 DOS ATOS ADMINISTRATIVOS . 55 SEÇÃO IV .. 56 DAS PROIBIÇÕES . 56 SEÇÃO V .. 57 DAS CERTIDÕES . 57 CAPÍTULO III . 57 DOS BENS MUNICIPAIS . 57 CAPÍTULO IV .. 58 DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS . 58 CAPÍTULO V .. 59 DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA .. 59 SEÇÃO I . 59 DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS . 59 SEÇÃO II . 61 DA RECEITA E DA DESPESA .. 61 CAPÍTULO VI . 63 DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO .. 63 SEÇÃO I . 63 DOS PRINCÍPIOS GERAIS . 63 SEÇÃO II . 64 DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL .. 64 SEÇÃO III . 66
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO ORÇAMENTO ANUAL E DO PLANO PLURIANUAL .. 66 TÍTULO IV .. 70 DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL .. 70 CAPÍTULO I . 70 DISPOSIÇÕES GERAIS . 70 CAPÍTULO II . 71 DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL .. 71 CAPÍTULO III . 74 DA SAÚDE .. 74 CAPÍTULO IV .. 77
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO .. 77 SEÇÃO I . 78 DA CULTURA .. 78 SEÇÃO II . 78 DA EDUCAÇÃO .. 78 SEÇÃO III . 81 DO TURISMO, DESPORTO E LAZER .. 81 CAPÍTULO V .. 83 DO DESENVOLVIMENTO URBANO .. 83 SEÇÃO I . 83 DA POLÍTICA URBANA .. 83 SEÇÃO II . 85 DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO .. 85 SEÇÃO III . 86 DO SANEAMENTO .. 86 CAPÍTULO VI . 86 DO DESENVOLVIMENTO RURAL .. 86 CAPÍTULO VII . 88 DO MEIO AMBIENTE .. 88 TÍTULO V .. 91 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS . 91 SEÇÃO I . 91 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS . 91 SEÇÃO II . 92 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS . 92
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de Santa Cruz da Baixa Verde, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
§ 1º O território municipal é estabelecido através de Lei, estando subdividido em:
Santa Cruz da Baixa Verde, como sede do município;
Jatiúca.
§ 2º São símbolos do Município a bandeira, o escudo e o hino.
§ 3º Constituem o patrimônio do Município todos os bens imóveis, móveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
§ 4º A sede do Município tem categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem categoria de vila.
§ 5º O território do Município poderá ser dividido em outros Distritos, criados, organizados, ou suprimidos por Lei Municipal, observada a Legislação Estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 2º Integrante da República Federativa do Brasil de forma indissolúvel, o Município tem:
como valores supremos de seu povo, a liberdade, a justiça, o respeito às leis, dignidade da pessoa humana, o trabalho e a livre iniciativa;
como objetivos fundamentais, buscar em ação conjunta com o Estado de Pernambuco e a União:
a redução da pobreza, através do combate às causas e aos fatores de marginalização social;
a distribuição de alimentos básicos, a partir do apoio à produção agropecuária e da organização do abastecimento alimentar;
a melhoria dos padrões de saúde da população economicamente desfavorecida, dando prioridade à medicina preventiva, à vigilância sanitária e ao saneamento básico;
a garantia do ensino fundamental de boa qualidade e gratuito, com ênfase à alfabetização, à pré-escola e ao ensino especial;
a manutenção do equilíbrio ecológico do meio ambiente pela eliminação da poluição em qualquer de suas formas e pela preservação da fauna e da flora;
a proteção do patrimônio histórico-cultural e das paisagens naturais notáveis.
como princípios básicos, a nortear sua ação político-administrativa, os de:
legalidade, através do qual os atos dos poderes municipais estarão sempre respaldados em Lei;
moralidade, significando austeridade no uso do patrimônio e na aplicação do dinheiro público, bem como da observância dos princípios éticos e morais no exercício da função pública;
impessoalidade, no sentido de que a ação do governo atenderá sempre ao interesse coletivo e nunca visará fortalecimento pessoal;
TÍTULO I DO MUNICÍPIO
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