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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 06/10/2026 · pág. 52

DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197

~~d) publicidade pela publicação e divulgação dos atos administrativos e legislativos, de modo que o povo saiba o que é ordenado em seu nome e como está sendo aplicado o dinheiro público;~~

publicidade, por meio da publicação e divulgação dos atos administrativos e legislativos, de modo que o povo saiba o que é ordenado em seu nome e como estão sendo aplicados os recursos públicos; ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026 .) democracia participativa, instituindo-se canais de efetiva participação popular no planejamento e na execução das obras e serviços públicos;

prioridade para os economicamente desfavorecidos, destinando-se a maior parcela dos investimentos públicos, para benefício dos residentes na zona rural e na periferia da cidade.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 3º Ao Município compete promover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos concessionários;

adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

regular a disposição, o traçado e as demais condições de utilização dos bens públicos de uso comum;

regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;

disciplinar o transporte público de passageiros, bem como os serviços de táxis e autocarga, realizando o planejamento técnico, a fiscalização e o controle de trânsito;

fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

legislar sobre assuntos de interesse local;

tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;

suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;

criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

manter a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, especial e ensino fundamental;

estabelecer a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos;

sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

prover sobre limpeza das vias, logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas pertinentes;

dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;

fixar, fiscalizar e cobrar as tarifas ou preços públicos;

dispor sobre organização administrativa e execução dos serviços locais;

dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos;

organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a Lei Federal;

conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

prestar assistência nas emergências médico-hospitalares e de prontosocorro, por seus próprios serviços ou mediante convênios com instituições especializadas;

organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

fiscalizar, nos locais de vendas, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

dispor sobre o depósito e a venda de animais e mercadorias em decorrência de transgressão da legislação municipal;

dispor sobre registro, vacinação e captura de animais e mercadorias em decorrência de transgressão da legislação municipal;

estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

promover os seguintes serviços:

~~XVI cessar a licença de que houver concedida ao estabelecimento que se torna prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;~~

cassar a licença concedida a estabelecimento que se torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, determinando a cessação da atividade ou o fechamento do estabelecimento; ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026.)

mercados, feiras e matadouros;

construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

transportes coletivos estritamente municipais;

iluminação pública.

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