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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 06/10/2026 · pág. 53

DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197

regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

DAS VEDAÇÕES

Art. 6º Ao Município é vedado:

auxiliar às populações atingidas pelo fenômeno das secas, como pelas fortes chuvas;

assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.

estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçarlhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvadas, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

recusar fé aos documentos públicos;

Parágrafo único. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

zonas verdes e demais logradouros públicos;

vias de tráfego e de passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros de fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro de frente ao fundo.

SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 4º É de competência comum do Município, observadas as Constituições Federal e Estadual, o exercício das seguintes medidas:

zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si;

subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio ou televisão, serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração;

manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado sob pena de nulidade no ato;

exigir ou aumentar o tributo, sem lei que o estabeleça;

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;

proporcionar e incentivar o acesso à cultura, à educação, às ciências e aos desportos;

instituir tratamento desigual, entre os contribuintes, que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

cobrar tributos:

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;

preservar as florestas, a fauna e a flora;

fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu;

utilizar tributos com efeito de confisco;

promover os programas de construção de moradias e a melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico;

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito, conservar e preservar, dentro de suas possibilidades financeiras, as rodovias sob a jurisdição Federal ou Estadual constantes no Município, quando essa conservação for inadiável.

SEÇÃO III

~~XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Judiciário;~~

estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )

instituir impostos sobre:

patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;

templos de qualquer culto;

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 5º Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.

patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;

livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º A vedação do inciso XIII, é extensiva às autarquias, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao

CAPÍTULO III

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