DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso XIII, e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com explorações de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário nem exonere o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso XIII, alíneas ―b‖ e ―c‖, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
~~Art. 9º~~ ~~A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do município, no período de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.~~
Art. 9º A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município, no período de 2 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )
§ 1º As reuniões marcadas para estas datas, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
§ 4º As vedações expressas no inciso VII a XIII serão regulamentadas em Lei Complementar Federal. TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
pelo Prefeito, quando este entender necessário;
pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 7º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
~~IV - por iniciativa popular de 2% (dois por cento) dos eleitores alistados no município através de requerimento escrito e subscrito pelos requerentes.~~
Revogado. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026.)
Parágrafo único. Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma Sessão Legislativa.
Art. 8º A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereadores, na forma da Lei Federal:
§ 3º Na Sessão Legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 10. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de seus membros, salvo disposições em contrário constantes na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 11. A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de Lei Orçamentária.
a nacionalidade brasileira;
o pleno exercício dos direitos políticos;
o alistamento eleitoral;
o domicílio eleitoral na circunscrição;
a filiação partidária;
Art. 12. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
§ 1º Comprovada impossibilidade de reunião no recinto da Câmara, esta poderá ser realizada em outro local designado pela Mesa Diretora.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
a idade mínima de dezoito anos;
ser alfabetizado.
~~§ 2º~~ ~~O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal as seguintes normas:~~
~~para os primeiros 10 mil habitantes, o número de vereadores será 9 (nove), acrescentando-se uma vaga para cada dez mil habitantes seguintes ou fração;~~
~~o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo de número de vereadores, será aquele fornecido mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, podendo ser por estimativa do próprio IBGE;~~
~~o número de vereadores será fixado mediante decreto legislativo, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições; a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior.~~
§ 2º A Câmara Municipal de Santa Cruz da Baixa Verde, Estado de Pernambuco, é composta por 9 (nove) Vereadores, observada a proporcionalidade da população municipal, nos termos do art. 29, inciso IV, alínea ―a‖, da Constituição Federal e da legislação pertinente. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )
Art. 13. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 14. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações, inclusive remotamente, nos termos previstos no Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026.)
SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 15. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, quando os demais Vereadores prestarão
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