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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 06/10/2026 · pág. 54

DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197

patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º As vedações do inciso XIII, e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com explorações de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário nem exonere o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As vedações expressas no inciso XIII, alíneas ―b‖ e ―c‖, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

~~Art. 9º~~ ~~A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do município, no período de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.~~

Art. 9º A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município, no período de 2 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )

§ 1º As reuniões marcadas para estas datas, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

§ 4º As vedações expressas no inciso VII a XIII serão regulamentadas em Lei Complementar Federal. TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

pelo Prefeito, quando este entender necessário;

pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 7º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;

~~IV - por iniciativa popular de 2% (dois por cento) dos eleitores alistados no município através de requerimento escrito e subscrito pelos requerentes.~~

Revogado. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026.)

Parágrafo único. Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma Sessão Legislativa.

Art. 8º A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereadores, na forma da Lei Federal:

§ 3º Na Sessão Legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 10. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de seus membros, salvo disposições em contrário constantes na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 11. A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de Lei Orçamentária.

a nacionalidade brasileira;

o pleno exercício dos direitos políticos;

o alistamento eleitoral;

o domicílio eleitoral na circunscrição;

a filiação partidária;

Art. 12. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.

§ 1º Comprovada impossibilidade de reunião no recinto da Câmara, esta poderá ser realizada em outro local designado pela Mesa Diretora.

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

a idade mínima de dezoito anos;

ser alfabetizado.

~~§ 2º~~ ~~O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal as seguintes normas:~~

~~para os primeiros 10 mil habitantes, o número de vereadores será 9 (nove), acrescentando-se uma vaga para cada dez mil habitantes seguintes ou fração;~~

~~o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo de número de vereadores, será aquele fornecido mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, podendo ser por estimativa do próprio IBGE;~~

~~o número de vereadores será fixado mediante decreto legislativo, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições; a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior.~~

§ 2º A Câmara Municipal de Santa Cruz da Baixa Verde, Estado de Pernambuco, é composta por 9 (nove) Vereadores, observada a proporcionalidade da população municipal, nos termos do art. 29, inciso IV, alínea ―a‖, da Constituição Federal e da legislação pertinente. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )

Art. 13. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 14. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações, inclusive remotamente, nos termos previstos no Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026.)

SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 15. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, quando os demais Vereadores prestarão

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