DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197
compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
― Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e bem-estar de seu povo ‖.
§ 1º Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
discutir e votar projeto de Lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for consignado para este fim, fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará:
― Assim o prometo ‖.
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 4º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os presentes e, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 5º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
~~§ 6º~~ ~~A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 01 de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados, os eleitos~~
§ 6º A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o segundo biênio realizar-se-á no quarto trimestre do segundo ano de cada legislatura, mediante convocação do Presidente da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, e os eleitos tomarão posse em 1º de janeiro do terceiro ano legislativo. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )
§ 7º No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declarações de seus bens, os quais ficarão arquivados na Câmara, constando as respectivas atas, o seu resumo.
~~Art. 16.~~ ~~O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.~~
Art. 16. O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição ou recondução sucessiva para o mesmo cargo, vedada recondução sucessiva adicional. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026.)
Art. 17. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, VicePresidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da casa.
convocar os secretários municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;
exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.
§ 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em Congresso, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 19. Os partidos políticos, os blocos parlamentares e o governo terão representação na Câmara através de líderes e vice-líderes.
§ 1º A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações partidárias, blocos parlamentares e governo, à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara, dessa designação.
Art. 20. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo único. Ausentes ou impedidos os líderes, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.
Art. 21. À Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
sua instalação e funcionamento;
posse de seus membros;
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado assumirá a Presidência.
§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da Mesa pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
número de reuniões mensais;
comissões;
sessões;
§ 4º Será destituído qualquer membro da Mesa, que faltar 04 (quatro) sessões consecutivas, sem justificativa.
Art. 18. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
deliberações;
todo e qualquer assunto de sua administração interna.
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