DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197
Parágrafo único. A Tribuna Popular, mecanismo de participação da Sociedade Civil organizada, será utilizada no Plenário, nos termos do Regimento Interno.
~~Art. 22.~~ ~~Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar secretário municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.~~
~~Parágrafo único.~~ ~~A falta de comparecimento de secretário ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, provocará a suspensão do Exercício do Cargo até a devida regulamentação, e será considerado desacato à Câmara, e, se o secretário ou Diretor for vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas, caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para a instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e consequentemente cassação do mandato.~~
Art. 22. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara Municipal poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor de órgão equivalente para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado.
Parágrafo único. A ausência injustificada do Secretário Municipal ou do Diretor de órgão equivalente à convocação da Câmara Municipal poderá caracterizar infração político-administrativa, na forma da legislação pertinente. E, caso o convocado seja Vereador licenciado, a ausência injustificada poderá caracterizar procedimento incompatível com a dignidade da Câmara Municipal, sujeitando-o à instauração do processo competente, na forma da legislação federal aplicável. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026.)
Art. 23. O Secretário Municipal ou Diretor de órgão equivalente poderá, a seu pedido, comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara Municipal, para expor assuntos e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado à sua área de atuação administrativa.
Parágrafo único. Anualmente, até sessenta dias após o início da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal receberá, em sessão especial, o Prefeito Municipal, que, através de relatório escrito, prestará contas da Administração Municipal.
Art. 24. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou Diretores de órgãos equivalentes, importando crimes de responsabilidade, a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 25. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil, pelo Prefeito;
fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
autorizar as despesas da Câmara;
representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal;
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
~~XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município, ao Tribunal de Contas do Estado~~ .
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas anual da Câmara Municipal, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação vigente. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026.)
SEÇÃO III DOS VEREADORES
Art. 27. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 28. É vedado ao Vereador:
desde a expedição do Diploma:
firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;
aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público.
desde a posse:
ocupar cargo, função ou emprego na administração direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ―ad nutum‖, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
propor projetos que criem ou extinguam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas;
contratar, na forma da Lei, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 26. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara Municipal:
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea ―a‖ do inciso I.
Art. 29. Perderá o Mandato o Vereador:
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
representar a Câmara em juízo e fora dele;
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos da Câmara;
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
promulgar as resoluções e decretos legislativos;
~~IV - que deixar de comparecer, em período legislativo anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade salvo motivo justificado;~~
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