Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 06/10/2026 · pág. 58

DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197

o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão colocadas na ordem do dia, sobrestando-se as demais matérias, até sua deliberação final;

rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público.

decretar a perda de Mandato ao Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;

proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa;

representar ao Procurador Geral da Justiça mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento;

estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente, para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento;

deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

~~XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevante serviços ao município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;~~

conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e privada, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026.)

julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal e na Constituição do Estado;

fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

aplicar as seguintes sanções ao Prefeito, Vice-Prefeito e seus auxiliares:

censura pública no caso previsto no inciso IX do Artigo 67;

suspensão temporária do mandato ou do exercício das funções nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V do artigo 67;

cassação do mandato, conforme o caso nas hipóteses previstas nos incisos I, VI, VIII do artigo 67.

SEÇÃO V DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

~~Art. 34.~~ ~~A remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura até 30 dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.~~

Art. 34. Os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em parcela única e em moeda corrente nacional, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Pernambuco e nesta Lei Orgânica. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026 ).

~~Art. 35.~~ ~~A remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores será fixada, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação.~~

~~§ 1º~~ ~~A remuneração de que trata este artigo, será atualizada pelo índice de inflação com a periodicidade estabelecida no Decreto Legislativo e na resolução fixadores.~~

~~§ 2º~~ ~~A remuneração do prefeito será composta de subsídios e verba de representação.~~

~~§ 3º~~ ~~A verba da representação do prefeito Municipal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração.~~

~~§ 4º~~ ~~A verba de representação do vice-prefeito será igual àquela fixada para o prefeito.~~

~~§ 5º~~ ~~A remuneração dos vereadores será dividida em parte fixa e parte Variável.~~

~~§ 6º~~ ~~A verba de representação do presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a dois terços dos seus subsídios.~~

~~§ 7º~~ ~~A verba de representação dos demais cargos da Mesa da Câmara não poderá exceder a metade que for fixada para o presidente.~~

Art. 35. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por resolução da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, em parcela única e em moeda corrente nacional, observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026 ).

Parágrafo único. O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o subsídio percebido pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo da observância dos demais limites constitucionais aplicáveis. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )

~~Art. 36.~~ ~~A remuneração dos vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo prefeito Municipal.~~

Art. 36. Os subsídios dos agentes políticos municipais poderão ser revistos anualmente, na mesma data e sem distinção de índice da revisão geral anual concedida aos servidores públicos municipais, observados os limites constitucionais e legais. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )

~~Art. 37.~~ ~~Poderá ser prevista remuneração à 1/30 (um trinta avos) dos subsídios mensais dos vereadores, para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no Artigo anterior.~~

Art. 37. É vedado o pagamento de qualquer parcela remuneratória ou indenizatória aos Vereadores em razão de convocação ou participação em sessão extraordinária da Câmara Municipal. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026 .)

~~Art. 38.~~ ~~A não fixação da remuneração do prefeito Municipal, do vice-prefeito e dos vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos vereadores, pelo resto do mandato.~~

~~Parágrafo único.~~ ~~No caso da não fixação, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.~~

Art. 38. Na hipótese de não fixação dos subsídios para a legislatura subsequente até o término da legislatura em curso, permanecerão vigentes os valores fixados para o mês de dezembro do último ano da legislatura, admitida apenas a atualização monetária pelo índice oficial adotado pelo Município, observados os limites constitucionais e legais. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. ) ~~Art. 39.~~ ~~O decreto legislativo ou Resolução que fixar as remunerações dos vereadores, poderá prever ajuda de transportes para os agentes políticos residentes na zona rural, definida por critérios de distância e tipo de acesso.~~

www.diariomunicipal.com.br/amupe 58