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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 06/10/2026 · pág. 59

DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197

Art. 39. A lei poderá instituir verba de natureza indenizatória destinada ao ressarcimento das despesas de deslocamento dos agentes políticos residentes na zona rural, observados critérios objetivos de distância, condições de acesso, efetiva comprovação da despesa, transparência e prestação de contas, vedado seu caráter remuneratório. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026.)

Código de Posturas;

Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos servidores municipais;

Lei Orgânica Instituidora da Guarda Municipal;

Lei de Criação de Cargos, funções ou empregos públicos.

~~Art. 40.~~ ~~Nas sessões extraordinárias convocadas pelo Executivo no período de recesso do Legislativo, serão remuneradas cada uma em 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da remuneração mensal.~~

Art. 40. Fica assegurado o pagamento de 13º (décimo terceiro) subsídio ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito, aos Secretários Municipais e aos Vereadores, observados os limites constitucionais e legais. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026.)

SEÇÃO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 41. O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de:

emendas à Lei Orgânica Municipal;

leis complementares;

leis ordinárias;

Art. 45. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:

criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;

matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.

Art. 46. É da competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara, a iniciativa das leis que disponham sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

resoluções;

decretos legislativos.

Art. 42. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

do Prefeito Municipal.

§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

~~Art. 43.~~ ~~A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao prefeito e ao eleitorado que exercerá sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por dois por cento do total do número de eleitores do município.~~

Art. 43. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que exercerá sob forma de projeto de lei articulado, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )

Art. 44. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

Código Tributário Municipal;

Parágrafo único. Nos Projetos de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final deste artigo se assinada pela metade dos Vereadores.

Art. 47. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Solicitada urgência, a Câmara deverá manifestar-se sobre a proposição no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data em que for feita a solicitação.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no § 1º sem deliberação pela Câmara, a proposição será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições até que se ultime a votação.

§ 3º O prazo previsto no § 1º deste artigo não corre durante o período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos Projetos de Lei Complementar.

Art. 48. Aprovado o Projeto de Lei será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

~~§ 1º~~ ~~O prefeito considerando o Projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.~~

§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data do recebimento, sendo o veto rejeitado somente pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.

Código de Obras;

Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

~~§ 4º~~ ~~A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento em uma só discussão e~~

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