DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197
~~votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.~~
§ 4º O veto será apreciado pelo Plenário da Câmara no prazo de 30 (trinta) dias, contado de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com ou sem parecer, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final ressalvadas as matérias de que trata o artigo 44. desta Lei Orgânica.
§ 7º A não promulgação da Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º deste artigo, imporá ao Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 49. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período legislativo mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. A Legislação Municipal será obrigatoriamente publicada no órgão oficial do Município.
SEÇÃO VII DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 50. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em Lei.
~~§ 1º~~ ~~O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das Contas do prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.~~
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município e o desempenho das funções de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, observada a competência do Tribunal de Contas para o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )
§ 2º As contas relativas à aplicação de recursos transferidos pela União e Estado serão prestados na forma de legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 51. O Executivo manterá o sistema de controle interno, a fim de:
criar condições indispensáveis para a segura eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;
apreciação, o qual poderá questionar a legitimidade, nos termos da Lei.
CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 53. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 54. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão na Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da Legitimidade e da Legalidade.
~~Parágrafo único.~~ ~~Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o prefeito, o vice-prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.~~
Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, caso o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tenha assumido o cargo, este será declarado vago, salvo motivo de força maior. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )
Art. 55. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lheá, no de vacância, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção de mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem concedidas por Lei auxiliará o Prefeito, sempre que ele for convocado para missões especiais.
Art. 56. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente, a Chefia do Poder Executivo.
~~Art. 57.~~ ~~O mandato do prefeito é de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição para o exercício subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.~~
Art. 57. O mandato do Prefeito e Vice-Prefeito será de 4 (quatro) anos e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026 .)
Art. 58. O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.
Parágrafo único. O Prefeito e Vice-Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:
impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
acompanhar execuções de programas de trabalho e de orçamento;
a serviço ou em missão de representação do Município.
avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
verificar a execução dos controles.
Art. 59. Na ocasião da posse e ao término do mandato o Prefeito fará declaração de seus bens, os quais ficarão arquivados na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Art. 52. As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e
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