DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197
Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará declaração de seus bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
Art. 60. São extensivas ao Prefeito, as vedações constantes no artigo 28. desta Lei Orgânica.
SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 61. Ao Prefeito, como chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 62. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
~~recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, correspondentes aos créditos suplementares e especiais;~~
repassar à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais; ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. ) aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da Administração o exigir;
representar o Município em juízo e fora dele;
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;
vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou por utilidade pública ou por interesse social;
aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou para fins urbanos;
apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
permitir ou autorizar o uso dos bens municipais por terceiros de acordo com a lei;
remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município;
contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da Câmara;
providenciar sobre a administração dos bens municipais e sua alienação, na forma da lei;
organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município;
permitir ou autorizar a execução de serviços por terceiros;
desenvolver o sistema viário do Município;
prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
enviar à Câmara os projetos de lei relativa às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das autarquias;
~~XII - encaminhar à Câmara, até 30 (trinta) de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;~~
encaminhar a prestação de contas anual, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação vigente; ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )
encaminhar aos órgãos competentes os planos e as prestações de contas exigidas por Lei;
fazer publicar os atos oficiais;
prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado aprovado pela Câmara, face a complexidade da matéria ou a dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
promover os serviços e obras da administração pública;
superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos adicionais votados pela Câmara Municipal;
~~XVIII – colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias até o dia 20 (vinte) de cada mês, os~~
conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela Câmara;
estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
SEÇÃO III DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
~~Art. 63.~~ ~~Até 30 (trinta) dias antes das eleições Municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:~~
~~dívidas do município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;~~
~~medidas necessárias à regularização das contas Municipais perante o Tribunal de Contas;~~
~~prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílio;~~
~~situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;~~
~~estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informado sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;~~
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