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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 06/10/2026 · pág. 62

DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197

~~transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou convênios;~~

~~projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto a conveniência de lhes dar procedimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;~~

~~situação dos servidores do município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.~~

Art. 63. Até 30 (trinta) dias antes das eleições Municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor, publicação em meio oficial e encaminhamento à Câmara Municipal, relatório circunstanciado da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas;

prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções, auxílio e transferências recebidas;

administrativo para apuração dos fatos, sem prejuízo da comunicação aos órgãos de controle competentes.

Art. 64. É vedado ao Prefeito, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para a execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

Parágrafo único. O disposto neste Artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública.

SEÇÃO IV DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 65. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta.

Parágrafo único. A infringência ao disposto neste artigo importará em perda de mandato.

Art. 66. As incompatibilidades declaradas no Artigo 28., seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Art. 67. São infrações político-administrativas do Prefeito:

impedir o funcionamento regular da Câmara;

inventário atualizado dos bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, com indicação de sua localização, estado de conservação, unidade administrativa responsável por sua guarda e valor patrimonial;

relação dos veículos, máquinas, equipamentos e demais bens permanentes do Município, indicando localização, estado de conservação, número de tombamento, quando houver, e unidade administrativa responsável por sua guarda;

relação dos bens municipais alienados, cedidos, doados, baixados ou transferidos durante o exercício, com indicação do respectivo procedimento administrativo, autorização legal, avaliação prévia e destinação dos recursos, quando for o caso;

situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informado sobre o que foi realizado e pago, o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou convênios, contrato de repasse ou instrumento congênere;

projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto a conveniência de lhes-dar procedimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

situação dos servidores do Município, com indicação de quantitativo, custo, regime jurídico, lotação e local de exercício;

situação dos almoxarifados, estoques, materiais permanentes e bens de consumo, com indicação dos responsáveis por sua guarda.

impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devem constar nos arquivos da Prefeitura desde que solicitados regularmente pelo órgão competente;

desatender, sem motivo justo e comunicado no prazo de trinta dias, as convocações ou pedidos de informações da Câmara, quando feitos na forma regular;

retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade;

deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular a proposta de diretrizes orçamentárias anuais e plurianuais;

descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

praticar, contra expressa disposição de Lei ato de sua competência ou omitir-se de sua prática;

omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Art. 68. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo de 10 (dez) dias;

infringir as normas dos artigos 28. e 58. desta Lei Orgânica;

perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ 1º O relatório de que trata este artigo será entregue ao sucessor, publicado em meio oficial e encaminhado à Câmara Municipal e aos órgãos de controle externo competentes, para conhecimento, fiscalização e adoção das providências cabíveis.

§ 2º Verificada, durante a transição administrativa, a ausência, danificação, extravio, deterioração injustificada ou alienação irregular de bens públicos municipais, deverá ser instaurado procedimento

SEÇÃO V DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 69. O Prefeito é auxiliado pelos Secretários Municipais, por ele nomeado e exonerado livremente.

Art. 70. Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições:

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