DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197
exercer a supervisão, coordenação e orientação dos órgãos, entidades e serviços afetos à sua área de competência;
comparecer à Câmara Municipal, quando convocados e prestar as informações solicitadas, nos casos previstos em Lei;
administrar os recursos materiais, humanos e financeiros, alocados às respectivas Secretarias, promovendo a fiel observância dos princípios legais, aplicáveis e a perfeita execução das funções e ações sob a responsabilidade dos órgãos, entidades e servidores a eles subordinados;
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo prefeito.
SEÇÃO VI DA CONSULTA POPULAR
o prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de prova ou de provas e títulos será convocado em prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
em qualquer dos poderes, e bem assim, nas entidades da administração indireta, a nomeação para cargos em comissão ou funções de confiança, ressalvada a de Secretário Municipal, observará o seguinte:
formação técnica, quando as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento específico que a Lei atribua, privativamente, e determina categoria profissional;
exercício preferencial por servidores públicos civis.
Art. 71. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro, ou distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.
Art. 72. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 2% (dois por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposta neste sentido.
Art. 73. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da Proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e Não indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
§ 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareçam às urnas em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50 (cinquenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2º Serão realizadas, no máximo duas consultas por ano.
§ 3º É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de governo.
Art. 74. O resultado do Plebiscito, proclamado pela Câmara Municipal, vinculará o poder público.
SEÇÃO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
~~Art. 75.~~ ~~A administração pública direta ou indireta, de qualquer dos poderes do município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade e também, ao seguinte:~~
Art. 75. A administração pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
~~II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;~~
é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei complementar federal;
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
a lei estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público;
a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
a lei fixará limite máximo e a relação dos valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito;
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
é vedada a vinculação ou equiparação dos vencimentos para efeito de remuneração de pessoal de serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior;
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37., XI, XII, 150., II, e 153., III e 153. § 2., I da Constituição Federal;
~~XVI -é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários: a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a de cargos privativos de médico.~~
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a de dois cargos de professor;
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração; ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )
a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026.)
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