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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 06/10/2026 · pág. 64

DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197

a proibição de acumular estende-se a empregos e funções que abranjam autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas;

depende da autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;

ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratadas mediante processo de licitação pública, assegurada a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas às condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se qualificação técnico e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

~~§ 1º~~ ~~As ações do Poder Público, no campo da comunicação social, inclusive a programação visual e sonora, deverão ter caráter educativo e de orientação social, e basear-se-á, exclusivamente, nos elementos da entidade oficial do município, não podendo, em hipótese alguma, conter nomes, símbolos, imagens, cores de outras instituições, ideias, fatos ou pessoas.~~

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas do Poder Público Municipal deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, imagens, cores, ideias, fatos ou quaisquer elementos que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, agentes políticos ou pessoas. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026.)

investido no mandato e Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

para efeito de benefício previdenciário no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 77. Toda repartição pública municipal com mais de 20 (vinte) servidores terá serviços de creche no local, possibilitando não só o aleitamento materno, como também o adequado desempenho funcional e a proteção aos filhos menores de até 6 (seis) anos de idade.

SEÇÃO VIII DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 78. O regime jurídico único dos servidores do Município é o estatutário, de Direito Público Administrativo, definido no Estatuto dos Servidores, obedecidos os princípios da Constituição da República, da Constituição do Estado de Pernambuco e desta Lei Orgânica.

§ 1º São deveres dos servidores públicos municipais, cujo descumprimento sujeitará os infratores à aplicação de medidas administrativas, civis ou penais cabíveis, na forma da lei:

observar os princípios de hierarquia administrativa;

assiduidade;

§ 2º Os bens imóveis e móveis e o material de consumo do Município ou entidades da administração indireta será identificado pelo escudo oficial seguido do nome do órgão ou entidade a que pertençam, vedada a utilização de qualquer outro símbolo.

§ 3º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 4º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em Lei.

§ 5º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 6º A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 7º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 8º O servidor e o empregado público gozarão de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro da candidatura para o exercício do cargo de representação sindical ou, nos casos previstos no inciso II deste artigo, ainda que suplemente, até 01 (um) ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei.

Art. 76. Ao servidor público, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

desempenhar as funções de seu cargo;

cumprir a carga horária.

§ 2º São direitos destes servidores:

salário mínimo com reajustes periódicos que lhes preservem o poder aquisitivo, na forma da Lei Federal;

irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

licença paternidade, nos termos fixados em Lei Federal;

garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;

proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, na gestão da empresa, conforme definido em Lei;

salário família para os seus dependentes;

duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

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