DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
remuneração de serviços extraordinários superiores no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal;
licença à gestante, sem prejuízo do emprego ou salário, com a duração de cento e vinte dias;
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante tratamentos específicos, nos termos da Lei Federal;
redução dos riscos inerentes aos trabalhos, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei Federal;
proibição de diferença de salários, de exercício de função e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
~~XX - aposentadoria voluntária:~~
~~aos trinta e cinco anos de serviços, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais; aos trinta anos de serviço, se homem, aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a este tempo;~~
~~aos trinta anos de serviço, se homem, aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a este tempo.~~
aposentadoria voluntária, com proventos calculados na forma da lei; ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )
~~diversos em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei;~~
reajustamento dos benefícios, com o objetivo de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, observados os critérios estabelecidos em lei. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. ) ~~§ 1º Os proventos de aposentadoria, quando originalmente compostos por um ou mais valores básicos e por parcelas sobre os mesmos incidentes, serão sempre atualizados toda vez que forem os valores básicos, e, ou, individualmente qualquer parcela integrante da remuneração do servidor da ativa, mantendo-se no ato que homologou a aposentadoria.~~
§ 1º Revogado. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )
~~§ 2º Os proventos dos funcionários aposentados serão recalculados, no prazo de noventa dias, através da restauração de todas as vantagens relacionadas nos atos de sua aposentadoria.~~
§ 2º Revogado. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )
~~incorporação aos proventos do valor das gratificações de qualquer natureza que o mesmo estiver percebido há mais de vinte e quatro meses consecutivos, na data do período de aposentadoria;~~
XXX – Revogado. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )
~~valor de proventos, pensão ou benefício de prestação continuada, nunca inferior ao salário mínimo vigente, quando a sua percepção;~~
XXXI – Revogado. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )
~~XXI - aposentadoria por invalidez permanente:~~
~~com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em Lei Federal;~~
~~pensão especial na forma que a Lei estabelece à sua família, se vier a falecer em consequência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente;~~
~~com proventos proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos.~~
aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, na forma da lei; ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )
~~XXII – aposentadoria compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;~~ aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, na forma da lei; ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )
férias anuais remuneradas com um terço a mais do salário, podendo ser gozado em dois períodos iguais de quinze dias do mesmo ano;
adicional de cinco por cento por quinquênio de tempo de serviço;
licença prêmio de seis meses por decênio de serviço prestado ao Estado ou ao Município, na forma da Lei;
recebimento no valor das licenças-prêmios não gozadas, correspondente cada uma a seis meses de remuneração integral do funcionário à época do pagamento em caso do falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessário para efeito de aposentadoria;
conversão, em dinheiro, ao tempo de concessão de férias, da metade da licença prêmio adquirida vedado o pagamento cumulativo de mais de um desses períodos;
promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, nos cargos organizados em carreira, em intervalos não superiores a 10 (dez) anos;
~~XXIX - revisão dos proventos de aposentadoria na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos~~
XXXII – Revogado. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )
participação de seus representantes sindicais nos órgãos normativos e deliberativos da previdência social;
contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal, estadual municipal e o prestado a empresa privada;
contagem, para todos os efeitos legais, do período em que o servidor estiver de licença médica;
~~estabilidade financeira, quanto à gratificação ou comissão percebida a qualquer título, por mais de cinco anos ininterruptos, ou sete intercalados, facultado a opção de incorporar a de maior tempo exercido, ou da última de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não inferior a doze meses, vedada a sua vinculação com qualquer outra de igual finalidade;~~
XXXVI – Revogado. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )
percepção de todos os direitos e vantagens asseguradas no órgão de origem, quando posta à disposição de órgãos ou entidades públicas;
~~XXXIII estabilidade após dois anos de efetivo exercício quando nomeados em virtude de concurso público.~~
Estabilidade, após 3 (três) anos de efetivo exercício, quando nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026). ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )
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