Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 06/10/2026 · pág. 66

DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197

Art. 79. A Lei assegurará à servidora gestante, mudança de função nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo, função ou atividade.

Art. 80. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma de Lei Federal, observando o seguinte:

ao sindicato dos servidores públicos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

a assembleia geral fixará contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em Lei;

nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;

SEÇÃO I DO PROCESSO DE DEMOCRATIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 86. Será assegurado aos cidadãos amplo acesso às informações relativas à ação da Administração Pública Municipal, conforme regulamentado em lei.

Art. 87. Toda entidade da Sociedade Civil com sede ou representação no território do Município, desde que requeira, terá assegurada audiência com o Prefeito ou outras autoridades do Município para se esclareça determinado ato ou projeto da Administração Municipal.

Art. 88. A publicidade das leis e dos atos municipais far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial, quando houver, nos sítios eletrônicos oficiais do Município e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026.)

é obrigatória a participação do sindicato nas negociações de trabalho;

§ 1º Nenhum ato produzirá efeitos antes de sua publicação.

o servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no sindicato da categoria.

§ 1º Haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estatutário.

§ 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida.

Art. 89. O Prefeito fará publicar mediante requerimento:

mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

§ 2º É assegurado o direito de filiação dos servidores profissionais liberais, professores, da área de saúde, à associação sindical de sua categoria.

Art. 81. O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidos em lei.

Art. 82. A Lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

SEÇÃO IX DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 83. O Município poderá constituir Guarda Municipal como força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.

§ 1º A Lei Complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º A investidura nos cargos de Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos.

Art. 84. Para exercer atividades auxiliares e complementares da defesa civil, o Município poderá criar organizações de voluntários, que atuarão segundo os padrões do corpo de Bombeiros e, de preferência, mediante convênio com o Estado.

TÍTULO III

diariamente, por edital, o movimento caixa do dia anterior;

anualmente, até 30 (trinta) de março as contas da Administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais.

SEÇÃO II DO PROCESSO DE COOPERAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL E INTERMUNICIPAL

Art. 90. O Município, objetivando a execução de funções públicas e soluções de interesse comum, poderá se articular em cooperação com a União, o Estado de Pernambuco e outros Municípios.

Parágrafo único. A cooperação intermunicipal e intergovernamental se fará sob a forma de convênios, acordos, consórcios, contratos de multilaterais e outros instrumentos, firmados mediante autorização da Câmara Municipal, para as finalidades de:

planejamento, programação e execução de atividades necessárias, convenientes ou úteis à comunidade;

planejamento regional;

criação, implantação, operação e manutenção de obras e serviços locais de transporte, abastecimento, saneamento básico, saúde e outros equipamentos sociais e serviços públicos de natureza intermunicipal ou regional;

planejamento e execução de atividades turísticas;

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 85. A Administração Municipal é constituída pelos órgãos integrantes na estrutura administrativa da Prefeitura e pelas entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

proteção do patrimônio histórico e cultural, do meio ambiente e de programas de ação cultural;

simplificação do processo de regularização jurídica das microempresas e empresas de pequeno porte.

SEÇÃO III DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 91. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS

regulamentação de leis;

www.diariomunicipal.com.br/amupe 66