DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197
instituição, modificação ou extinção de atribuições não constante de lei;
regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal;
abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como o de créditos extraordinários;
declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
aprovação de regulamentação ou de regimento das entidades que compõem a administração;
permissão de uso dos bens municipais;
medidas executórias do Plano Diretor;
Art. 95. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aos seus bens e funcionalismo.
Art. 96. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 97. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir, com prévia autorização da Câmara.
Parágrafo único. O Município poderá ceder bens e outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta desde que atendido o interesse público, com prévia autorização da Câmara.
Art. 98. A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação, e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
fixação e alteração de preços.
portaria nos seguintes casos:
provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
lotação nos quadros de pessoal;
abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos de efeitos internos;
outros casos determinados em lei ou decreto.
contrato, nos seguintes casos:
admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos do Art. 75., IX, desta Lei Orgânica;
§ 1º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§ 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.
§ 3º A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.
Art. 99. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
SEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES
Art. 92. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por patrimônio ou parentesco consanguíneo ou afins, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 06 (seis) meses após findadas as respectivas funções.
Art. 100. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente, constem:
a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
os pormenores para sua execução;
os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 93. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V DAS CERTIDÕES
Art. 94. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo único. As relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor de Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS
os prazos para seu início e conclusão acompanhados da respectiva justificativa.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo caso de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, e por terceiros mediante licitação.
Art. 101. A permissão de serviços públicos será outorgada por Decreto do Prefeito, precedido de concorrência pública, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita mediante autorização legislativa e através de contrato.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
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