DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locai, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 102. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 103. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 104. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidade particular, bem assim, através do consórcio, com outros municípios.
CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 105. São Tributos Municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 106. São de competência do Município os impostos sobre:
propriedade predial e territorial urbana;
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
~~III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;~~
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 1º É concedida isenção fiscal quanto às taxas Municipais aos produtores rurais que comercializaram verduras e até dois sacos de sessenta quilos (60 kg) de milho, feijão e arroz na feira dos municípios.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
§ 4º Fica isenta do pagamento do IPTU a viúva que comprovada a sua condição de pobreza, possuir um só imóvel e nele residir.
~~Art. 110.~~ ~~O município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.~~
Art. 110. O Município poderá instituir, por meio de lei, contribuições para o custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )
Art. 111. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município, e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
lançamento de tributos;
fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança administrativa ou encaminhamento para cobrança judicial.
SEÇÃO II DA RECEITA E DA DESPESA
Revogado. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )
serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em Lei Complementar, prevista no Art. 146. da Constituição Federal.
Art. 112. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
~~Art. 113.~~ ~~Pertencem ao município:~~
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de Capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis arrendamento mercantil.
§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos neste artigo.
Art. 107. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 108. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas.
Art. 109. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração Municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
~~I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais.~~
Art. 113. Pertencem ao Município:
o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, por suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município, cabendo-lhe a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal;
50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;
25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )
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