DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197
Art. 114. A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de Decreto.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes os excedentes.
Art. 115. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura sem prévia notificação. § 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recursos ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.
§ 3º Entende-se por região administrativa, de que trata o parágrafo anterior, toda área territorial do Município densamente povoada e definida por lei.
§ 4º O processo de planejamento e de execução das obras e serviços municipais obedecerá rigorosamente às seguintes fases:
ampla discussão em nível popular quanto as prioridades do governo a cada ano, com base nos objetivos, metas e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Municipal;
incorporação aos orçamentos das prioridades definidas a cada ano pelo órgão competente;
deliberação sobre os orçamentos em nível do Poder Legislativo na época definida em lei.
SEÇÃO II
Art. 116. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiro.
Art. 117. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 118. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 119. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por eles controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em Lei.
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Art. 123. O Plano Diretor Municipal será elaborado com efetiva participação das comunidades para um período de quatro anos e aprovado pela Câmara de Vereadores até o final do mandato do Prefeito e compreenderá:
caracterização sucinta por região administrativa dos problemas sociais e indicação das recomendações para sua solução;
descrição das potencialidades da economia do Município com indicação das ações visando a sua dinamização, e estimulando a criação de microempresas e empresas de pequeno porte;
prover o Poder Executivo de padrões apropriados de gestão urbana de acordo com os princípios da função social da cidade;
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 120. Para efeito de formação execução e avaliação permanente das políticas e do planejamento governamental, o Município será dividido em regiões político administrativas, na forma da lei.
Art. 121. Na definição das regiões político-administrativas, devem ser observadas as legislações pertinentes e assegurada a unidade histórico-cultural, demográfica, social e econômica do ambiente.
Art. 122. O governo municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria dos seus serviços, obedecidos os seguintes princípios:
respeito rigoroso às vocações econômicas, a cultura e ao equilíbrio ecológico do Município;
distribuição proporcionalmente igualitária das obras e serviços municipais entre as regiões administrativas do Município;
eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
amplo acesso da população às informações sobre todos os aspectos da Administração Municipal.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo será consolidado no plano Diretor Municipal.
§ 2º O Plano Diretor Municipal e o orçamento anual e o plano plurianual deverão considerar as regiões administrativas do Município.
estabelecimentos obedecidos as diretrizes gerais da União e do Estado, da política de desenvolvimento urbano do Município, explicitando as ações e normas que possam assegurar:
o crescimento ordenado da cidade e dos núcleos urbanos mais populosos de todo o território municipal;
distribuição mais equilibrada de empregos, renda, solo urbano, equipamento infraestruturais, bens e serviços produzidos pela economia urbana;
criação de áreas a proteger, de essencial interesse urbanístico, social, ambiental, cultural, artístico e de utilização pelo público;
utilização adequada do território e dos recursos naturais, mediante o controle da implantação e do funcionamento, entre outros, de empreendimentos industriais, comerciais e habitacionais;
a reserva de áreas para a expansão urbana equilibrada;
a urbanização e a regularização fundiária das áreas ocupadas por população de baixa renda;
a preservação sanitária e ecológica do meio urbano através de implantação de procedimentos adequados de coleta e destinação final do lixo;
o melhor acesso das pessoas com deficiência físicas aos edifícios, logradouros públicos e transporte coletivos.
§ 1º O processo de elaboração, a cada quatro anos, do Plano Diretor Municipal assegurará ativa participação das entidades civis e grupos sociais organizados:
a nível de cada bairro, distrito ou povoado que componha uma região administrativa do Município.
§ 2º O processo de acompanhamento da execução do Plano Diretor Municipal compreenderá:
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