Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 06/10/2026 · pág. 70

DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197

a prestação de informações prévias à comunidade diretamente interessada ou nos próprios canteiros de obras, quando for o caso sobre custos e prazos de execução das obras e serviços.

Art. 124. O Plano Diretor deverá ser revisto e atualizado a cada quatro anos.

SEÇÃO III DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO ORÇAMENTO ANUAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 125. A elaboração e a execução das Leis de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e Plano Plurianual de investimentos obedecerá às estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição do Estado, as normas do Direito Financeiro e aos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo único. O poder executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 126. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:

examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimento e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara.

§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre ela emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

sejam compatíveis com o plano plurianual.

indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

dotação para pessoal e seus encargos;

serviço de dívida.

sejam relacionados com correções de erros ou omissões, ou com os dispostos do texto do Projeto de Lei.

§ 3º Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 127. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

o orçamento de investimento da empresa em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;

o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder público.

Art. 128. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá:

orientações gerais sobre a elaboração da lei orçamentária anual;

as metas e prioridades a serem incluídas no orçamento anual e as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;

alteração da legislação tributária e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, quando for o caso;

autorizar para o aumento da despesa com o pessoal ativo do Município, quando decorrente de:

concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;

criação de cargos ou alteração da estrutura das carreiras;

admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Município.

Art. 129. O segundo período do ano Legislativo não será interrompido sem a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 130. O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta do orçamento anual para o exercício seguinte.

Parágrafo único. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação do projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 131. A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária anual, à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Poder Executivo.

Art. 132. Rejeitado pela Câmara o projeto orçamentário anual, prevalecerá, para o ano seguinte, orçamento do exercício do ano em curso, aplicando-se-lhes a atualização dos valores.

Art. 133. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.

Art. 134. O Município, para execução dos projetos, programas e obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício para a utilização do respectivo crédito.

Art. 135. O Orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundo e inclusive, discriminadamente, na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 136. O Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta proibição a:

autorização para a abertura de créditos suplementares;

contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.

Art. 137. São vedados:

o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

a realização de despesas ou a sanção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;

a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;

www.diariomunicipal.com.br/amupe 70