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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 06/10/2026 · pág. 71

DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197

a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos que se referem aos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção de desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Art. 176. desta Lei Orgânica e a prestação de garantias as operações de crédito por antecipação da receita, prevista no Art. 136. desta Lei Orgânica;

a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização;

a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

a utilização sem prévia autorização específica de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações e fundos, inclusive os mencionados no Art. 127. desta Lei Orgânica;

a instalação de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem a lei que o autorize, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 138. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

Art. 139. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 140. O Município, no âmbito de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 141. A intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade social.

Art. 142. O trabalho é obrigação social, garantindo-se a todos o direito ao emprego e a justa remuneração que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 143. O Município considerará o capital não apenas como instrumento de lucro, mas também com meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 144. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 145. O Município incentivará as organizações populares.

Art. 146. O Município dispensará à Micro e Pequena empresa assim definidos em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias ou outras, na forma da lei.

CAPÍTULO II

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 147. O Município, no âmbito de sua competência, regulará o serviço social favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que por sua natureza e extensão não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2º O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.

§ 3º O Município poderá celebrar termos de parceria, termos de colaboração e, excepcionalmente, convênios com entidades privadas e comunitárias reconhecidas de utilidade pública, que se dediquem à assistência a crianças, adolescentes, idosos e pessoas com dependência de substâncias entorpecentes ou drogas afins, prestandolhes apoio técnico e auxílio financeiro, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026.)

~~Art. 148.~~ ~~Compete ao município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social estabelecidos na lei federal.~~ ~~Parágrafo único.~~ ~~O município assegurará aos seus servidores, familiares e dependentes o direito a previdência social, que poderá ser prestado diretamente, através da instituição de previdência Municipal e ser criada através do Instituto de Previdência dos servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP - ou ainda, mediante convênios e acordos.~~

Art. 148. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2021. )

Art. 148A. Até que entrem em vigor lei municipal que discipline os benefícios do RPPS conforme incisos I e III do § 1º e §§ 4º-A,4º-c e 5º do art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art. 10; ou

caput do art. 22. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2021. )

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