DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197
Art. 148B. Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, será obedecido o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, até que entre em vigor a lei municipal prevista no § 7º do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2021.)
Art. 148C. Até que entre em vigor a lei municipal prevista nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos benefícios de que tratam os artigos 148A. e Art. 148B. desta Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2021. )
Art. 148D. Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 148A, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
caput e §§ 1º a 8º do art. 4º;
caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou
caput e §§ 1º e 2º do art. 21. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2021. )
Art. 148E. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2021. )
Art. 148F. Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos:
alínea ―a‖ do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica;
art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica;
art. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2021. )
Parágrafo único. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o saláriomínimo. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2021. )
Art. 148H. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2021. )
Art. 148I. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:
a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
as revogações previstas na alínea ―a‖ do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2021. )
Art. 148J. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2021. )
CAPÍTULO III DA SAÚDE
Art. 149. A saúde, direito de todos e dever do Estado, será assegurada mediante ações e serviços a serem prestados pelo Município, integrado no Sistema Único de Saúde, previstos nas Constituições Federal e Estadual.
§ 1º A Política Municipal de Saúde, bem como os planos, programas, projetos e ações do Município voltados para esta atividade de relevância pública, serão formulados pelo Conselho Municipal de Saúde, cuja criação, composição, competência e funcionamento serão definidos em lei municipal.
§ 2º A atuação do Conselho Municipal de Saúde e dos órgãos municipais incumbidos de executar as ações de saúde, observadas as peculiaridades e necessidades próprias do Município, ocorrerá de forma integrada e em consonância com os Planos Nacional e Estadual de Saúde, e diretrizes e normas do Conselho Estadual, respeitados os princípio e preceitos da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde.
§ 3º O Sistema Único de Saúde será financiado com os recursos dos orçamentos da União e do Estado que forem repassados ao Município, nos termos do Artigo 162 da Constituição Estadual, do Orçamento Municipal e de outras fontes.
Art. 150. São da competência do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde ou órgão equivalente:
comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Saúde do Estado;
instituir planos de carreira para os profissionais de saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observados ainda pisos salariais nacionais e incentivos à dedicação exclusiva e tempo integral, capacidade de reciclagem permanente, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;
a assistência à saúde;
Art. 148G. O Município instituirá, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2021. )
a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovados em lei;
www.diariomunicipal.com.br/amupe 72