DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197
a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
a proposição de projetos de lei municipais que contribuam para a viabilização e concretização do SUS no Município;
Art. 155. A Lei criará Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política do atendimento à infância e a juventude, a ser presidido por membro eleito pelos representantes desse conselho, ao qual incumbe a coordenação da política municipal de promoção e defesa aos direitos da criança e do adolescente.
a administração do Fundo Municipal de Saúde;
o planejamento e execução das ações e controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde a eles relacionados;
a administração e execução das ações e serviços de saúde e promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;
a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com a política nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
a implementação do sistema de informação em saúde no âmbito municipal;
o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito do Município;
o planejamento execução das ações e vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município;
o planejamento e execução no âmbito do Município, das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico;
a normalização e execução, no âmbito do Município da política nacional e insumos e equipamentos para a saúde;
Execução de serviços de:
inspeção sanitária nas residências;
criação de posto de saúde volante, com esquema permanente de atendimento em todo o Município.
a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situação de emergência;
a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal.
Art. 151. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 152. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 153. O não oferecimento do atendimento especializado ao portador de deficiência física ou sua oferta irregular importará em punição de autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 154. É dever do Município com colaboração do Estado e da União, assegurar condições especiais de proteção à família.
§ 1º São asseguradas as práticas que estimulem a gratuidade do registro civil, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXXVI da Constituição Federal, inclusive com ônus para o Município.
§ 2º Serão asseguradas práticas que estimulem o aleitamento materno, de acordo com o Art. 223. da Constituição Estadual.
Parágrafo único. A Lei disporá acerca da organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos órgãos públicos encarregados da execução da política nacional e educacional relacionados à infância e a juventude, assim como, e igual número de representantes das organizações populares.
Art. 156. O Município incentivará entidades particulares e comunitárias atuantes na política de defesa dos direitos da criança e do adolescente, devidamente registradas nos órgãos competentes subvencionando-as, com amparo técnico e com auxílio financeiro.
Art. 157. A execução de programas de assistência integral ao adolescente e à criança, em conjunto ou não com o Estado, procederse-á de acordo com artigo 227 e incisos da Constituição Estadual.
Art. 158. Obrigatoriamente o Município manterá Escola profissionalizante, destinada à formação e recuperação de menores abandonados.
Art. 159. Os programas Municipais de atendimento aos meninos de rua, às crianças na faixa etária de zero a seis anos, serão prioritários para a administração Municipal.
Art. 160. O Município no atendimento à política e programas de amparo aos idosos, aplicará no que couber, o disposto no Artigo 233, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual.
SEÇÃO I DA CULTURA
Art. 161. O Município tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura notadamente local, em todas as suas formas.
§ 1º Ficam sob a guarda municipal e sob a sua gestão, a documentação histórica do Município e as medidas franquear sua consulta, bem como a proteção especial das obras, edifícios e locais de valor histórico ou artístico, os monumentos, paisagens naturais e jazidas arqueológicas.
§ 2º A lei disporá a fixação de datas comemorativas de alta significância para o Município.
§ 3º O Município com a colaboração do Estado, promoverá a instalação de espaços culturais com bibliotecas e áreas para a prática de atividades culturais diversificadas na sede do Município e nos Distritos, sendo obrigatória a sua existência nos projetos habitacionais e de urbanização, segundo o módulo a ser determinado em Lei.
§ 4º Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas serão abertas às manifestações culturais.
§ 5º A Lei estabelecerá a obrigatoriedade da inclusão nos edifícios de obras de arte, escultura mural ou relevo escultórico de autoria de artistas preferencialmente santacruzenses.
Art. 162. Para a concreta aplicação, aprofundamento e democratização dos direitos culturais consagrados na Constituição da República, o Poder Público Municipal observará os preceitos fixados nos incisos I a XIII, do artigo 199. da Constituição Estadual.
SEÇÃO II DA EDUCAÇÃO
Art. 163. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
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